PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805001-83.2014.4.05.8400
REQUERENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA
REQUERIDO: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da SHEET CRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, por meio do qual a FUNPEC buscou inicialmente o pagamento da quantia de R$ 392.619,89 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos). A decisão de 18 de maio de 2025 acolheu em parte a impugnação da SHEET CRIL tão-somente para determinar que a exequente juntasse aos autos nova planilha de cálculo e respectiva memória devidamente discriminada.
A FUNPEC trouxe aos autos novos valores em liquidação, sendo: R$ 404.616,88 (quatrocentos e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), de valor principal; R$ 969,34 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), de custas processuais; e R$ 44.507,85 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais (id. n.º 85591542).
Devidamente intimada sobre a nova conta da FUNPEC, a parte executada não se manifestou. Nessas circunstâncias, observando-se os parâmetros e critérios que embasaram os cálculos defendidos pela exequente, extrai-se que se encontram em consonância com o título executivo e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tal fato, somado à ausência de impugnação específica da executada, impõe a homologação da conta.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os valores apresentados pela FUNPEC, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a executada para pagar a quantia de R$ 450.094,07 (quatrocentos e cinquenta mil, noventa e quatro reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tomada de medidas expropriatórias tendentes à satisfação da obrigação. Intimem-se.