PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805003-47.2025.4.05.0000
APELANTE: SEVERINO MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. OMISSÃO DE PRESCRIÇÃO APONTADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. OCORRÊNCIA.
1. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
2. No caso, conforme sumariado no relatório, o INSS opôs dois recursos de embargos de declaração. Nos primeiros Embargos, datados de 03/10/2025, arguiu omissão, quanto à prescrição quinquenal (Id. 3739571). Contudo, em 07/10/2025, protocolou novos Embargos de Declaração, versando sobre suposta omissão, quanto à perda da qualidade de segurado (Id. 3829994).
3. Em contrarrazões, a parte autora assevera a inadmissibilidade dos segundos embargos de declaração, alegando a ocorrência de preclusão consumativa. Quanto à omissão apontada nos primeiros embargos, não se opôs ao saneamento.
4. "A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0006462-0 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 03/03/2026)
5. Diante da ocorrência da preclusão consumativa, deixa-se de conhecer dos Embargos de Declaração, constante dos item 3829992.
6. No que diz respeito aos primeiros embargos opostos, tem fundamento a alegação do INSS sobre a omissão quanto à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
7. No caso em exame, apenas as parcelas que integram o quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação se encontram prescritas.
8. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
9. Embargos de declaração de Id. nº 3829994 não conhecidos, ante a preclusão consumativa.
10. Embargos de declaração de Id. nº 3739571 acolhidos, para sanar a omissão apontada.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805003-47.2025.4.05.0000
APELANTE: SEVERINO MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face de acórdão desta eg. Turma, que deu provimento à apelação do particular. Conforme se extrai dos autos, o INSS opôs dois recursos de embargos de declaração. Nos primeiros Embargos, datado em 03/10/2025, arguiu omissão quanto à prescrição quinquenal. (Id. 3739571). Contudo, em 07/10/2025, protocolou novos Embargos de Declaração versando sobre suposta omissão quanto à perda da qualidade de segurado (Id. 3829994) Em contrarrazões, a parte autora assevera inadmissibilidade dos segundos Embargos de Declaração, alegando preclusão consumativa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805003-47.2025.4.05.0000
APELANTE: SEVERINO MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. Com efeito, de acordo com o STJ, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).
Mesmo para os embargos de declaração manejados com intuito de prequestionamento, não se pode dispensar a caracterização dos seus requisitos próprios, consoante vem se posicionando o STJ: "Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada" (EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).
A propósito, cumpre ressaltar, ainda, que é descabido o prequestionamento numérico, "não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo' [...]" (REsp 1584404/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016). Além disso, segundo a compreensão do STJ, "[...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada' (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) [...]" (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017). No caso, conforme sumariado no relatório, o INSS opôs dois recursos de embargos de declaração. Nos primeiros Embargos, datado em 03/10/2025, arguiu omissão quanto à prescrição quinquenal. (Id. 3739571). Contudo, em 07/10/2025, protocolou novos embargos de declaração versando sobre suposta omissão quanto à perda da qualidade de segurado (Id. 3829994).
Em contrarrazões, a parte autora assevera inadmissibilidade dos segundos embargos de eeclaração, alegando a ocorrência de preclusão consumativa. Quanto à omissão apontada nos primeiros embargos, não se opõe ao saneamento. Razão lhe assiste, visto que a interposição de recursos em duplicidade contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade.
Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020. (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0006462-0 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 03/03/2026) Assim, diante da ocorrência da preclusão consumativa, deixa-se de conhecer os Embargos de Declaração constante no item 3829992.
No que diz respeito aos primeiros embargos opostos, tem fundamento a alegação do INSS sobre a omissão quanto à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, apenas as parcelas que integram o quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Com essas considerações, deixo de conhecer os embargos de declaração de Id. nº 3829994, ante a preclusão consumativa e acolho os embargos de Id. nº 3739571, para sanar a omissão a pontada.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805003-47.2025.4.05.0000
APELANTE: SEVERINO MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração de Id. nº 3829994, ante a preclusão consumativa e acolher os embargos de Id. nº 3739571, para sanar a omissão a pontada, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
GEFFERSON DA SILVA MIGUEL (OAB 20695/PB)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805003-47.2025.4.05.0000 APELANTE: SEVERINO MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 26/03/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 26/03/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO MAXIMIANO DOS SANTOS
Advogado
GEFFERSON DA SILVA MIGUEL (OAB 20695/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805003-47.2025.4.05.0000 APELANTE: SEVERINO MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Embargos de Declaração, tempestivamente. O referido é verdade e dou FÉ. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos.