CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE (OAB 48744/PE), PAOLLA BARBOSA XAVIER (OAB 48250/PE), GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805032-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE - PE48744 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAOLLA BARBOSA XAVIER - PE48250 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO.
DECISÃO
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Pernambuco, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva suspender o ato administrativo que recusou seu enquadramento como pessoa negra/parda no Concurso Público Nacional Unificado, garantindo-lhe o direito de constar na lista de aprovados nas vagas reservadas às pessoas negras e, caso aprovada nas demais fases, ser nomeada em caráter sub judice.
2. Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em essência, que:
1) a banca de heteroidentificação indeferiu seu pedido de enquadramento como cotista parda com a expressão genérica "Não Enquadrado", sem justificativa ou descrição dos motivos;
2) não teve acesso a nenhum parecer motivado explicando a decisão, nem mesmo a possibilidade de solicitá-lo através do sistema do concurso;
3) a falta de motivação configura ato administrativo arbitrário por parte da União e da Cesgranrio, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa;
4) não cabe ao Poder Judiciário apreciar as características fenotípicas, sob pena de imersão indevida no mérito administrativo;
5) a classificação da agravante como "não enquadrada" desconsidera seus traços fenotípicos nitidamente de origem negra;
6) os currículos dos membros que a avaliaram não foram divulgados, apesar do edital prever representatividade adequada da comunidade negra, especialização na questão e representação regional;
7) apresenta fotos para demonstrar suas características fenotípicas negroides, argumentando que sempre foi racializada como pessoa negra e sofreu episódios de racismo.
3. Na origem, a agravante alega que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, EDITAL N.º 04/2024 - BLOCO
4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR, e executado pela Fundação Cesgranrio, nas vagas destinadas às pessoas negras, na condição de pessoa parda. Argumenta ainda que, após alcançar pontuação suficiente na fase inicial, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação na forma prevista no edital, sendo surpreendida com o indeferimento de sua condição de pardo, tendo a Comissão de Heteroidentificação se limitando a divulgar apenas o requerente como "não enquadrado".
4. Tem-se que o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de se afastar os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o enquadramento da agravante na cota reservadas aos autodeclarados negros pretos e negros pardos, com base nas alegações e documentos juntados aos autos. Acerca do tema cotas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 41/DF, não apenas declarou constitucional a Lei 12.990/2014, como também reconheceu ser legítima a adoção de procedimento de verificação (heteroidentificação) da autodeclaração do candidato, com o fim de qualificar alguém como pessoa negra/parda.
Assim, embora seja presumida a boa-fé do candidato e constitua a autodeclaração o principal pressuposto para o enquadramento na condição de pessoa negra/parda, a Lei nº 12.990 e normativos subsequentes (tais como o Decreto nº 9.027/2017 e a Instrução Normativa nº 3/2016 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho - Segrt/MP) permitem a verificação da veracidade da autodeclaração por meio, por exemplo, de comissões de heteroidentificação.
Nesse contexto, traduz-se a heteroidentificação em procedimento complementar à autodeclaração, a ser realizado, por exemplo, pela exigência de: a) autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; b) apresentação de fotos pelos candidatos; c) formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. Em todas essas hipóteses, a finalidade do procedimento é a de confirmar se a pessoa autodeclarada como parda realmente corresponde à definição racial utilizada nas políticas de ações afirmativas, as quais são motivadas por um dever de reparação histórica contra circunstâncias que indicam um racismo estrutural na sociedade brasileira.
5. Por seu turno, no que toca à diretriz a ser seguida pela Administração no procedimento de heteroidentificação, para efeito de confirmar a qualificação de determinado candidato como pessoa parda em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 41/DF, elegeu o critério do fenótipo, a partir da consideração de que "o preconceito no Brasil parece resultar, precipuamente, da percepção social, muito mais do que da origem genética" (STF.
Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). Diante desse cenário em que avaliadas características típicas aparentes de cada candidato (a), com a finalidade de definir se ele (a) se identifica socialmente como pessoa parda e, nessa condição, vítima - ainda que em potencial - de marginalização e/ou privação de oportunidades profissionais (assim como em diversas esferas da vida), não há como se afastar completamente algum grau de subjetividade no exame, sendo razoável que, na avaliação a partir do critério fenotípico, "se levem em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade" (STF.
Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). Dessa forma, não se mostram relevantes, para efeito de ser reconhecida a prevalência da autodeclaração do (a) candidato (a), aspectos como ancestralidade e carga genética ou mesmo a circunstância de ter sido a ele (a) reconhecida a condição de pessoa parda em certame organizado por outra instituição, sediada em localidade diversa.
6. Não se olvide que, notadamente em se considerando o grau de miscigenação da sociedade brasileira, quando mais branda for a análise a partir do critério fenotípico, maior a probabilidade de a cota não estar servindo às pessoas verdadeiramente vítimas de preconceito ou perda de oportunidades sociais em razão da aparência. Desse modo, em que pesem os fundamentos constantes da decisão recorrida:
1) não se identifica ilegalidade no procedimento (em si) de heteroidentificação;
2) na espécie, a decisão da Comissão de Heteroidentificação foi fundamentada, tendo sido respeitados aspectos relativos à dignidade da pessoa humana e à garantia do contraditório;
3) o critério avaliativo da Comissão de Heteroidentificação é o fenotípico, o qual tem em conta características físicas aparentes que indiquem que o candidato se identifica socialmente como pessoa parda, não se baseando em ancestralidade;
4) a diretriz segundo a qual, a dúvida acerca da condição autodeclarada milita em favor do candidato, não serve como orientação de julgamento pelos órgãos do Poder Judiciário, em substituição ao próprio mérito administrativo. A propósito, por esses e outros fundamentos é que, a linha jurisprudencial seguida no âmbito da Sétima Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido de que, ausente manifesto equívoco, deve prevalecer a conclusão da Comissão de Heteroidentificação (Processo: 08033819820234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 18/07/2023).
7. A alegação de ausência de motivação na decisão da comissão não prospera, pois a fundamentação pelo indeferimento, ainda que sucinta, foi suficiente para atender ao dever de motivação e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Processo: 08009468320254050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 11/03/2025). Por fim, o fato de ter sido aprovada em concurso anterior, na condição de cotista, não invalida a decisão apresentada no certame atual, pois além da possibilidade de erro da primeira avaliação, o art. 9ª, da Portaria Normativa n.º 4/2018, deixa claro que não serão considerados, para a heteroidentificação, " quaisquer certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais".
Assim, a análise feita pela Banca tem validade apenas para o concurso para o qual foi constituída, tendo em vista que a análise deve ser baseada em características fenotípicas, que, por sua, vez, podem sofrer alterações com o passar do tempo. Portanto, não tendo sido demonstrada a ocorrência de ilegalidade patente a macular a decisão da Comissão de Heteroidentificação, não compete ao Judiciário suprir a referida decisão para aferir se o candidato possui fenótipo apto a incluí-lo entre os beneficiários da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
8. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805032-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE - PE48744 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAOLLA BARBOSA XAVIER - PE48250 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Pernambuco, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva suspender o ato administrativo que recusou seu enquadramento como pessoa negra/parda no Concurso Público Nacional Unificado, garantindo-lhe o direito de constar na lista de aprovados nas vagas reservadas às pessoas negras e, caso aprovada nas demais fases, ser nomeada em caráter sub judice.
Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em essência, que:
1) a banca de heteroidentificação indeferiu seu pedido de enquadramento como cotista parda com a expressão genérica "Não Enquadrado", sem justificativa ou descrição dos motivos;
2) não teve acesso a nenhum parecer motivado explicando a decisão, nem mesmo a possibilidade de solicitá-lo através do sistema do concurso;
3) a falta de motivação configura ato administrativo arbitrário por parte da União e da Cesgranrio, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa;
4) não cabe ao Poder Judiciário apreciar as características fenotípicas, sob pena de imersão indevida no mérito administrativo;
5) a classificação da agravante como "não enquadrada" desconsidera seus traços fenotípicos nitidamente de origem negra;
6) os currículos dos membros que a avaliaram não foram divulgados, apesar do edital prever representatividade adequada da comunidade negra, especialização na questão e representação regional;
7) apresenta fotos para demonstrar suas características fenotípicas negroides, argumentando que sempre foi racializada como pessoa negra e sofreu episódios de racismo. Decisão monocrática indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas pela União. Embargos de declaração da parte agravante.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805032-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE - PE48744 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAOLLA BARBOSA XAVIER - PE48250 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
VOTO
Na origem, a agravante alega que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, EDITAL N.º 04/2024 - BLOCO
4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR, e executado pela Fundação Cesgranrio, nas vagas destinadas às pessoas negras, na condição de pessoa parda. Argumenta ainda que, após alcançar pontuação suficiente na fase inicial, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação na forma prevista no edital, sendo surpreendida com o indeferimento de sua condição de pardo, tendo a Comissão de Heteroidentificação se limitando a divulgar apenas o requerente como "não enquadrado".
Tem-se que o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de se afastar os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o enquadramento da agravante na cota reservadas aos autodeclarados negros pretos e negros pardos, com base nas alegações e documentos juntados aos autos. Acerca do tema cotas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 41/DF, não apenas declarou constitucional a Lei 12.990/2014, como também reconheceu ser legítima a adoção de procedimento de verificação (heteroidentificação) da autodeclaração do candidato, com o fim de qualificar alguém como pessoa negra/parda.
Assim, embora seja presumida a boa-fé do candidato e constitua a autodeclaração o principal pressuposto para o enquadramento na condição de pessoa negra/parda, a Lei nº 12.990 e normativos subsequentes (tais como o Decreto nº 9.027/2017 e a Instrução Normativa nº 3/2016 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho - Segrt/MP) permitem a verificação da veracidade da autodeclaração por meio, por exemplo, de comissões de heteroidentificação.
Nesse contexto, traduz-se a heteroidentificação em procedimento complementar à autodeclaração, a ser realizado, por exemplo, pela exigência de: a) autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; b) apresentação de fotos pelos candidatos; c) formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. Em todas essas hipóteses, a finalidade do procedimento é a de confirmar se a pessoa autodeclarada como parda realmente corresponde à definição racial utilizada nas políticas de ações afirmativas, as quais são motivadas por um dever de reparação histórica contra circunstâncias que indicam um racismo estrutural na sociedade brasileira.
Por seu turno, no que toca à diretriz a ser seguida pela Administração no procedimento de heteroidentificação, para efeito de confirmar a qualificação de determinado candidato como pessoa parda em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 41/DF, elegeu o critério do fenótipo, a partir da consideração de que "o preconceito no Brasil parece resultar, precipuamente, da percepção social, muito mais do que da origem genética" (STF.
Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). Diante desse cenário em que avaliadas características típicas aparentes de cada candidato (a), com a finalidade de definir se ele (a) se identifica socialmente como pessoa parda e, nessa condição, vítima - ainda que em potencial - de marginalização e/ou privação de oportunidades profissionais (assim como em diversas esferas da vida), não há como se afastar completamente algum grau de subjetividade no exame, sendo razoável que, na avaliação a partir do critério fenotípico, "se levem em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade" (STF.
Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). Dessa forma, não se mostram relevantes, para efeito de ser reconhecida a prevalência da autodeclaração do (a) candidato (a), aspectos como ancestralidade e carga genética ou mesmo a circunstância de ter sido a ele (a) reconhecida a condição de pessoa parda em certame organizado por outra instituição, sediada em localidade diversa.
Não se olvide que, notadamente em se considerando o grau de miscigenação da sociedade brasileira, quando mais branda for a análise a partir do critério fenotípico, maior a probabilidade de a cota não estar servindo às pessoas verdadeiramente vítimas de preconceito ou perda de oportunidades sociais em razão da aparência. Desse modo, em que pesem os fundamentos constantes da decisão recorrida:
1) não se identifica ilegalidade no procedimento (em si) de heteroidentificação;
2) na espécie, a decisão da Comissão de Heteroidentificação foi fundamentada, tendo sido respeitados aspectos relativos à dignidade da pessoa humana e à garantia do contraditório;
3) o critério avaliativo da Comissão de Heteroidentificação é o fenotípico, o qual tem em conta características físicas aparentes que indiquem que o candidato se identifica socialmente como pessoa parda, não se baseando em ancestralidade;
4) a diretriz segundo a qual, a dúvida acerca da condição autodeclarada milita em favor do candidato, não serve como orientação de julgamento pelos órgãos do Poder Judiciário, em substituição ao próprio mérito administrativo. A propósito, por esses e outros fundamentos é que, a linha jurisprudencial seguida no âmbito da Sétima Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido de que, ausente manifesto equívoco, deve prevalecer a conclusão da Comissão de Heteroidentificação (Processo: 08033819820234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 18/07/2023).
A alegação de ausência de motivação na decisão da comissão não prospera, pois a fundamentação pelo indeferimento, ainda que sucinta, foi suficiente para atender ao dever de motivação e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Processo: 08009468320254050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 11/03/2025). Por fim, o fato de ter sido aprovada em concurso anterior, na condição de cotista, não invalida a decisão apresentada no certame atual, pois além da possibilidade de erro da primeira avaliação, o art. 9ª, da Portaria Normativa n.º 4/2018, deixa claro que não serão considerados, para a heteroidentificação, " quaisquer certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais".
Assim, a análise feita pela Banca tem validade apenas para o concurso para o qual foi constituída, tendo em vista que a análise deve ser baseada em características fenotípicas, que, por sua, vez, podem sofrer alterações com o passar do tempo. Portanto, não tendo sido demonstrada a ocorrência de ilegalidade patente a macular a decisão da Comissão de Heteroidentificação, não compete ao Judiciário suprir a referida decisão para aferir se o candidato possui fenótipo apto a incluí-lo entre os beneficiários da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. Recurso de embargos de declaração prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805032-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE - PE48744 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAOLLA BARBOSA XAVIER - PE48250 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento.
Joaquim Lustosa Filho Relator Convocado
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805032-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE - PE48744 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAOLLA BARBOSA XAVIER - PE48250 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 23/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 30/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0805032-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 11:04 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:39 , 1 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0805032-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 11:04 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:39 , 1 de setembro de 2025