Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, NATAN VIANA DE VASCONCELOS
- Advogados
- IAGO RODRIGUES LEAL LIMA (OAB 39204/CE), TIAGO WELLINGTON VIDAL AZEVEDO (OAB 32558/CE), MARIANA SANTOS SIQUEIRA CAVALCANTI (OAB 57054/PE), RAFAELA GONCALVES TRINDADE DE SOUZA (OAB 54022/PE), BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA (OAB 33666/PE), ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO (OAB 22822/PE), PAULO CAUBY BATISTA LIMA (OAB 19849/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805056-90.2016.4.05.8100
REQUERENTE: NATAN VIANA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO CAUBY BATISTA LIMA - CE19849-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IAGO RODRIGUES LEAL LIMA - CE39204 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO WELLINGTON VIDAL AZEVEDO - CE32558
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi expedido o precatório nº PRC252879-CE (TRF5 nº 0264720-73.2024.4.05.0000). Verifica-se dos autos que, anteriormente à comunicação da cessão do crédito formulada por NATAN VIANA DE VASCONCELOS em favor de PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, já havia sido determinada penhora no rosto destes autos por decisão proferida na Execução Fiscal nº 0008828-36.2012.4.05.8100, posteriormente limitada ao montante de R$ 15.549,93, tendo sido expedidas as comunicações pertinentes ao TRF5.
A cessão de crédito de precatório, embora admitida pelo art. 100, §13, da Constituição Federal, não possui o efeito de desconstituir ou tornar ineficazes constrições judiciais anteriormente efetivadas. O cessionário sub-roga-se na posição jurídica do cedente, recebendo o crédito com os gravames e limitações já incidentes sobre ele. Desse modo, a penhora regularmente efetivada em favor da Fazenda Nacional conserva sua preferência, devendo ser satisfeita antes da disponibilização do saldo remanescente ao cessionário.
Considerando a informação de pagamento do requisitório e depósito dos valores em conta judicial à disposição deste Juízo, bem como a decisão oriunda da execução fiscal que limitou a constrição ao montante de , providencie a Secretaria: a) a intimação da União/PGFN para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o valor indicado na decisão da execução fiscal ou apresentar atualização do débito e do montante efetivamente sujeito à constrição; b) a intimação da cessionária PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e do exequente originário para ciência; c) após, inexistindo controvérsia acerca do valor da penhora, expeça-se alvará/transferência em favor do Juízo da Execução Fiscal até o limite da constrição judicial determinada, liberando-se o saldo remanescente à cessionária, observadas as formalidades da cessão já comunicada ao TRF5.
