JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB 13351/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805058-85.2015.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIO BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANTONIO BRITO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores reconhecidos no título executivo judicial formado na ação de conhecimento correlata (processo nº 1527-63.2011.4.05.8200), relativos ao reposicionamento do exequente, na condição de ex-servidor do extinto DNER, no Plano Especial de Cargos do DNIT, com as correspondentes vantagens pecuniárias (assunto cadastrado como Gratificação de Inatividade).
Opostos embargos à execução pela União (processo nº 0800388-67.2016.4.05.8200), a respectiva sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 112.881,06, atualizado até novembro de 2015, decisão acobertada pela coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado (2º grau) expedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que certifica o trânsito em 04/04/2022.
A Secretaria elaborou os requisitórios de pagamento, expedidos em dezembro de 2022: o Precatório nº 2022.82.00.002.202452 e as Requisições de Pequeno Valor nº 2022.82.00.002.202453 e nº 2022.82.00.002.202460. A União, em petição, requereu o cancelamento dos requisitórios, ao argumento de que o exequente já fora beneficiário de requisição de pagamento expedida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 - 0006542-44.2006.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, demanda que veicula idêntico objeto, qual seja, o reposicionamento dos ex-servidores do DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com as vantagens dele decorrentes.
Invocou a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter de ordem pública da matéria, insuscetível de preclusão. Intimado, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de cancelamento, sustentando que, nos embargos à execução, não houve discussão acerca da inexigibilidade do título, e requereu a condenação da União por litigância de má-fé, com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, e a indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Por decisão anterior, este Juízo rejeitou a alegação de litigância de má-fé imputada à União, por entender que a arguição de litispendência ou coisa julgada constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, e determinou a intimação da União para juntar cópias da petição inicial e dos atos decisórios da ação coletiva, com posterior vista ao exequente. Juntados os documentos pela União e franqueada vista ao exequente, este não se manifestou.
Sobreveio nova decisão, na qual, ante o cotejo entre o objeto desta execução e o da ação coletiva, este Juízo reconheceu, em análise inicial, a existência de identidade de objeto entre as demandas e, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que não recebeu quaisquer valores decorrentes da execução do título formado na ação coletiva, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença em razão de litispendência ou coisa julgada.
Devidamente intimado o exequente, na pessoa de seus advogados, certificou a Secretaria o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da matéria de ordem pública e da ausência de preclusão A vedação ao recebimento em duplicidade do mesmo crédito e a necessidade de resguardar a satisfação da obrigação exequenda constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma).
Por essa razão, o fato de a questão não haver sido suscitada por ocasião dos embargos à execução não impede o seu conhecimento na presente fase, tampouco a circunstância de já haverem sido expedidos os requisitórios constitui óbice ao seu enfrentamento, máxime quando em jogo o dispêndio de recursos públicos e a vedação ao recebimento em duplicidade do mesmo crédito.
2. Da identidade de objeto entre esta execução e a ação coletiva O título exequendo, formado na ação de conhecimento correlata (processo nº 1527-63.2011.4.05.8200), reconheceu o direito do exequente, ex-servidor do extinto DNER, ao reposicionamento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à percepção das vantagens pecuniárias daí decorrentes. A Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 - 0006542-44.2006.4.01.3400, ajuizada pela ASDNER perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, postulou, em favor dos aposentados e pensionistas a ela associados, exatamente o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e a percepção de todas as correspondentes vantagens financeiras, assegurando aos substituídos, servidores aposentados do extinto DNER, os mesmos direitos que lhes seriam reconhecidos caso ainda estivessem em atividade.
Do cotejo entre as duas demandas extrai-se a identidade do objeto: ambas reivindicam, em favor da mesma categoria de ex-servidores do DNER, o reposicionamento no Plano Especial de Cargos do DNIT e as vantagens pecuniárias correlatas. A documentação carreada pela União demonstra, ademais, que já fora expedido requisitório de pagamento em favor de ANTONIO BRITO DA SILVA nos autos da ação coletiva (Precatório nº 0172166-31.2017.4.01.9198, autuado em 28/06/2017 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo por processo originário o feito nº 0006542-44.2006.4.01.3400/JFDF, conforme extrato de consulta processual anexado pela União), circunstância que evidencia haver o exequente integrado o rol de beneficiários daquela execução coletiva, presumindo-se, à falta de prova em contrário, haver dela auferido o crédito correspondente ao mesmo direito ora perseguido.
Configura-se, portanto, a sobreposição entre o crédito objeto deste cumprimento de sentença e o crédito já satisfeito no âmbito da execução do título coletivo. Tratando-se de títulos executivos formados em ações de conhecimento distintas (a individual e a coletiva), não se configura, em sentido técnico, a litispendência ou a coisa julgada entre as execuções, cuja identidade pressuporia o mesmo título executivo (TRF-5, PJE 0806220-96.2023.4.05.0000, 2ª Turma, rel.
Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 11/02/2026). O que se verifica, a rigor, é a satisfação antecipada do crédito exequendo por via diversa - a execução coletiva -, circunstância que, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), impede o pagamento em duplicidade pelo mesmo direito (TRF-5, PJE 0803268-21.2014.4.05.8000, Pleno, rel.
Des.ª Fed. Joana Carolina Lins Pereira).
3. Da oportunidade conferida ao exequente e de suas consequências Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, e à vista da gravidade da consequência processual cogitada, este Juízo, em vez de extinguir de plano o feito, conferiu ao exequente a oportunidade de afastar a alegação de duplicidade, intimando-o, por decisão expressa, para comprovar documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, que não recebeu quaisquer valores decorrentes da execução do título formado na ação coletiva.
A prova do não recebimento, na espécie, incumbia ao exequente, tanto por se cuidar de fato impeditivo do reconhecimento da duplicidade (art. 373, II, do Código de Processo Civil), quanto porque se trata de circunstância inserida em sua própria esfera de disponibilidade e conhecimento, sendo-lhe acessível, com facilidade, a obtenção de certidão ou extrato perante o juízo da ação coletiva. Regularmente intimado na pessoa de seus advogados constituídos, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo, sem produzir a comprovação determinada nem oferecer qualquer justificativa.
O silêncio, nesse contexto, autoriza a presunção, não infirmada nos autos, de que o crédito ora perseguido já foi satisfeito por via da execução coletiva. Diante do quadro, e em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à vedação ao pagamento em duplicidade do mesmo crédito (art. 104 do CDC), impõe-se reconhecer que o crédito individual do exequente já foi satisfeito pela via da execução coletiva, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, por falta superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) - não se tratando, a rigor, de litispendência ou coisa julgada em sentido técnico, uma vez que os títulos executivos em cotejo advêm de ações de conhecimento distintas.
4. Do cancelamento dos requisitórios Reconhecida a duplicidade, e para evitar o pagamento em duplicidade do mesmo crédito, com prejuízo ao Erário e enriquecimento sem causa do exequente, impõe-se determinar o cancelamento dos requisitórios expedidos nestes autos e ainda pendentes de pagamento, quais sejam, o Precatório nº 2022.82.00.002.202452 e as Requisições de Pequeno Valor nº 2022.82.00.002.202453 e nº 2022.82.00.002.202460.
Não há nos autos comprovação de que tais requisitórios tenham sido efetivamente quitados; ao revés, o que deles consta foi a satisfação do crédito por meio da execução do título coletivo. De todo modo, para resguardo da coisa julgada e prevenção de pagamento em duplicidade, o cancelamento aqui determinado abrange exclusivamente os requisitórios que ainda não houverem sido pagos, devendo a Secretaria, antes de efetivar a comunicação, certificar a respectiva situação.
Caso se constate que algum dos requisitórios já foi adimplido, a questão referente à eventual devolução de valores deverá ser apreciada por decisão específica, em respeito ao contraditório, ressalvando-se, desde logo, que o presente cancelamento não alcança crédito porventura já satisfeito sem que sobre ele se tenha oportunizado o devido contraditório.
5. Do pedido de litigância de má-fé formulado pelo exequente O pedido de condenação da União por litigância de má-fé, deduzido pelo exequente, já foi expressamente rejeitado por este Juízo em decisão anterior, ao fundamento de que a arguição de litispendência ou coisa julgada constitui exercício regular do direito de defesa, não se amoldando às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Reafirma-se, ora, tal entendimento.
A conduta da União, ao suscitar a duplicidade de execuções e requerer o cancelamento dos requisitórios, não apenas se inseriu no legítimo exercício do contraditório, como se revelou, ao cabo, fundada, à vista do silêncio do exequente quanto à comprovação do não recebimento na ação coletiva. Inexiste, pois, qualquer dos comportamentos tipificados no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo por que se rejeita, uma vez mais, o pedido de condenação da União por litigância de má-fé.
6. Dos honorários advocatícios Na espécie, a extinção decorre do reconhecimento, por iniciativa da própria União, executada, de que o crédito exequendo já foi satisfeito por via da execução coletiva, de modo que a causalidade milita em desfavor do exequente, que deu causa à instauração e ao prosseguimento de execução voltada a crédito já satisfeito em demanda coletiva, e que, instado a comprovar o contrário, quedou-se inerte.
Não obstante, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, nesta fase, ante a natureza incidental da controvérsia e a ausência de impugnação resistida e instrutória de relevo (ressalvada reapreciação do tema pelo Juízo, conforme observação da assessoria). Custas na forma da lei, observado o regime de isenção próprio da Fazenda Pública quanto à União.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) RECONHEÇO que o crédito individual do exequente, objeto deste cumprimento de sentença, já foi satisfeito por meio da execução do título formado na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 - 0006542-44.2006.4.01.3400 e, por conseguinte, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa e ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, no art. 485, VI, do mesmo diploma; b) DETERMINO o cancelamento dos requisitórios expedidos nestes autos e ainda pendentes de pagamento, a saber, o Precatório nº 2022.82.00.002.202452 e as Requisições de Pequeno Valor nº 2022.82.00.002.202453 e nº 2022.82.00.002.202460, devendo a Secretaria, antes de comunicar o cancelamento ao órgão competente, certificar a respectiva situação de pagamento, abstendo-se de cancelar requisitório porventura já adimplido, hipótese em que os autos virão conclusos para deliberação específica, sob contraditório; c) REJEITO, uma vez mais, o pedido de condenação da União por litigância de má-fé; d) DEIXO de condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação; custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública.
Sem reexame necessário, por se tratar de sentença terminativa que não impõe condenação à Fazenda Pública, não incidindo a hipótese do art. 496 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se à Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para os fins do cancelamento determinado no item "b", após as certificações cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 412/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO BRITO DA SILVA
Advogados
JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB 13351/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805058-85.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 10:18 Incluído no fluxo processual em: 14/11/2025 às 13:12 João pessoa, 14 de novembro de 2025