EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805066-98.2016.4.05.8500
APELANTE: ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA, UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
EMENTA
Civil e Processual Civil. Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Vícios de Construção e ausência de manutenção em Imóvel. Responsabilidade Solidária da Construtora e da Caixa Econômica Federal. Indenização por Danos Morais. Ausência. Honorários Advocatícios. Fixação sobre o Valor da Causa. Multa. Prévia intimação pessoal do Devedor. Apelação do Autor e da CAIXA. Provimento, em parte.
I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Alexsandro de Lima Batista e a Caixa Econômica Federal, à Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para condenar as Rés na "obrigação:
1) de realizar a vedação de todas as fissuras;
2) providenciar o acabamento necessário nas áreas em que realizadas as obras supra", em Imóvel situado no Condomínio Alto da Boa Vista, Duplex 04, apartamento 001, Bairro Cidade Nova, adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo a Caixa Econômica Federal a arrendadora.
II - O Autor interpôs Apelação alegando a existência de vícios de construção graves, comprovados por Perícia Judicial e Laudos Técnicos, imputando responsabilidade à Construtora e à Caixa Econômica Federal pela má execução da obra, ausência de manutenção e falhas estruturais, requerendo indenização por danos morais e fixação de Honorários Advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
III - A Caixa Econômica Federal interpôs Apelação suscitando sua Ilegitimidade Passiva, ao argumento de que atuou apenas como Agente Financeiro do PAR, sem responsabilidade pela execução da obra ou manutenção do Imóvel, pugnando pela exclusão da condenação, e o ajuste da Multa fixada na Sentença.
IV - As controvérsias consistem em:
1) verificar se a Caixa Econômica Federal possui Legitimidade Passiva e responsabilidade solidária pelos vícios de construção constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR; e
2) examinar se há direito do Autor à indenização por Danos Morais e à fixação de Honorários Advocatícios com base no valor da causa.
V - Quanto à alegação de Ilegitimidade Passiva, o art. 2º da Lei nº 10.188/2001 (Art. 2 Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.) instituiu o Programa de Arrendamento Residencial e atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de Agente gestor do fundo, responsável pela aquisição e construção dos imóveis vinculados ao PAR.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal por vícios de construção em referidos imóveis.
VI - A Prova Pericial concluiu que o Imóvel apresenta vícios de construção que exigem recuperação, resultantes tanto da execução inadequada da obra, quanto da ausência de manutenção e sistema de drenagem eficiente. A responsabilidade deve ser imputada solidariamente à Construtora e à Caixa Econômica Federal.
VII - Quanto ao pedido de indenização por Danos Morais, as fissuras e rachaduras verificadas não comprometeram a habitabilidade do imóvel, não se configurando situação apta a gerar constrangimento relevante ou lesão a direitos da personalidade. O reconhecimento Judicial deve restringir-se aos danos materiais, mediante a obrigação de reparar o imóvel.
VIII - No tocante à condenação de Honorários Advocatícios, merece prosperar a alegação do Autor. Considerando que não é possível identificar o proveito econômico a ser obtido pelas correções dos danos do imóvel, e a sucumbência mínima da parte Autora, condeno as requeridas ao pagamento de Honorários Advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, o qual deverá ser rateado para as rés, nos termos do § 2º do art. 85, CPC/2015 ("§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.").
IX - A Sentença consignou que a "comprovação do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob advertência de multa diária". Entretanto, aplica-se a Súmula nº 410/STJ, que prevê: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
X - Provimento, em parte, da Apelação da Autora para fixar os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Provimento, em parte, da Apelação da Caixa Econômica Federal para determinar a observância da Súmula nº 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805066-98.2016.4.05.8500
APELANTE: ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA, UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Alexsandro de Lima Batista e a Caixa Econômica Federal, à Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para condenar as Rés na "obrigação:
1) de realizar a vedação de todas as fissuras;
2) providenciar o acabamento necessário nas áreas em que realizadas as obras supra", em Imóvel situado no Condomínio Alto da Boa Vista, Duplex 04, apartamento 001, Bairro Cidade Nova, adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo a Caixa Econômica Federal a arrendadora. Alexsandro de Lima Batista interpôs Apelação alegando, em síntese: "Durante a instrução processual o Laudo Pericial elaborado concluiu pela existência de várias patologias envolvendo o imóvel em tela.
Vejamos a conclusão da perícia: [...] a) O imóvel apresenta condições que EXIGEM a sua recuperação. Podem, as manifestações patológicas ser fruto da má execução do aterro, falta de compactação, falha na preparação do terreno ou falta de acompanhamento técnico, e, notadamente, falta de manutenção e de um eficaz projeto de drenagem de águas pluviais - superficiais e profundas; b) HÁ necessidade de se reconstituir a condição inicial, e isto somente será possível com estudos mais apurados e tecnicamente mais eficazes, para identificação do comportamento atual do subsolo e das fundações, até se chegar à origem das fissuras, trincas e rachaduras registradas; c) A falta de manutenção pode ser, no caso periciado, o problema mais grave, pois, além de ferir dispositivos municipais de vistorias a cada 5 anos, pode ter contribuído substancialmente para a falta de controle das manifestações patológicas, quando identificadas precocemente; d) A falta das calhas da drenagem permitiu que as águas que caem do maciço circulassem livremente, indo ao encontro das paredes, possibilitando infiltração no terreno.
Levantamos dados que permitem recomendar ao MM. Juízo, com a devida vênia, um mínimo de ações visando à recuperação do imóvel, quais sejam:
I. Determinar a vedação imediata de todas as fissuras, a fim de possibilitar acompanhamento da evolução das anomalias;
II. Estudo - pela Caixa e União Engenharia, com acompanhamento pelo Condomínio, sobre a condição atual das fundações, alvenarias, lajes, drenagem e outros elementos que estão comprometidos;
III. Execução de sondagens na região do Duplex 04, seja através de "janelas" abertas nas fundações para a identificação da condição atual ou por meio de outros métodos que proporcionem a mesma informação;
IV. Elaboração, em conjunto, de projeto de recuperação predial, com ênfase na Geotecnia, que impeça a proliferação de manifestações patológicas e corrija as já existentes;
V. Afastamento dos moradores, para permitir os estudos de engenharia e a recuperação do imóvel;
VI. Estabelecimento de sistema de acompanhamento da situação, após corrigida, por parte do próprio Condomínio, no caso de surgimento de novas ou antigas manifestações patológicas.[...] Ainda mais, o Perito faz questão de mencionar que os problemas da unidade são decorrentes principalmente da ausência de manutenção por parte da Caixa Econômica Federal, já que até o ano de 2016 não existia a figura do síndico e pela Legislação Federal do PAR a caixa é designada como o agente financiador e mantenedor dos imóveis destinado a este tipo de habitação.
Os laudos técnicos demonstram que não se trata apenas de fissuras pontuais no imóvel do autor, mas sim de diversas falhas construtivas, inclusive FENDAS E RACHADURAS PROGRESSIVAS de responsabilidade das demandadas, que perpassam de um lado a outro do imóvel. Ficou evidenciado também a falta de reboco em ambas as faces da parede, ausência de vergas e contravergas, infiltrações provocadas por falta de manutenção pela Caixa Econômica que administrou o condomínio até o ano de 2016, entre outros.
Do Laudo Técnico Elaborado pelo Perito do Ministério Público Federal (31/07/2016) O analista do Ministério Público Federal quando examinou a fundo as construções e os blocos, também teve certeza que as patologias ali expostas se tratavam de verdadeiros vícios construtivos, descartando a possibilidade de terem sido causados por agentes externos, moradores ou falta de manutenção. "[...] Faz-se importante salientar que os vícios construtivos detectados são "vícios ocultos", pois são falhas construtivas que, ou não eram visíveis quando da entrega do imóvel, ou eram falhas que só poderiam ser detectadas por técnicos da área da construção civil [...]." O perito do MPF chega a afirmar em sua análise os métodos que utilizou para chegar a tal conclusão, e que as trincas e fissuras observadas em todo o empreendimento estão SIM relacionadas com a inobservância da norma técnica NBR 15961-1/2011, vejamos: Assim, de acordo com a farta prova documental produzida ficou claro e evidente que as unidades do condomínio alto da boa vista padecem de vícios construtivos graves (união engenharia), bem como ausência de manutenção (caixa econômica) Prova Testemunhal.
Prova Emprestada(Processo nº 0802454-90.2016.4.05.8500) Testemunha Marcelo Pessoa de Aquino Franca: Em seu depoimento a testemunha relata que os blocos de apartamentos e duplex foram construídos com blocos de alvenaria de 9 cm, enquanto que a norma técnica delimita o mínimo de 14 cm, tornando as edificações mais frágeis e suscetíveis a trincas, fissuras e rachaduras. A referida testemunha também avaliou que o projeto estrutural que determinava a necessidade de se rebocar as duas faces da alvenaria também não foi atendido, uma vez que na face interna foi aplicado gesso diretamente no bloco divergindo do que fora estabelecido em projeto, bem como deixando mais exposto a infiltrações.
Ficaram constatadas também ausência de vergas e contravergas nas estruturas das portas e janelas, elementos estruturais que protegem a unidade e evitam o aparecimento de fissuras. Da Responsabilidade pelo Vício/Defeito Construtivo. Imóveis do PAR. Precedentes. Responsabilidade da Manutenção pela Caixa Econômica Federal Tanto a Construtora União quanto a Caixa Econômica Federal respondem pelos vícios/defeitos construtivos que possam aparecer nos prédios, uma vez que a Construtora União foi a responsável pela construção do empreendimento e a Caixa Econômica Federal é a arrendadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e portanto tem o dever de fiscalizar e definir os critérios técnicos de construção.
União: execução da obra. Do Dano Moral A conduta dos requeridos deflagram suas negligências, pois não teve o cuidado de ao menos se responsabilizar pelo evento e proceder com a reparação do imóvel. Quando agiu desta forma, incorreu em ilícito civil, em consequência gerou os danos decorrentes, que ocasionou transtornos e aborrecimentos ao requerente, atingindo-lhes a honra e respeitabilidade. Sabe-se que, para aferição da responsabilidade objetiva, é necessária a presença de três pressupostos: conduta, dano e nexo causal entre o comportamento lesivo do agente e o resultado danoso experimentado pela vítima, prescindindo-se a análise de culpa.
Dos Honorários advocatícios Não há na legislação vigente suporte legal para tal arbitramento, uma vez que somente deve existir condenação por arbitramento quando o valor da causa ou da condenação for irrisório. Como há uma obrigação de fazer, não liquida, o valor dos honorários deve corresponder a um percentual de 10% a 20% do valor da causa."1 A Caixa Econômica Federal interpôs Apelação, alegando: "A r.
Sentença pugnou equivocadamente pela manutenção e responsabilização da CAIXA em razão dos vícios construtivos. A CAIXA, nos termos da Lei 10.188/01, é fomentadora do PAR. Não decorre, portanto, da narrativa dos fatos qualquer indicação de que a CAIXA possa ser indicada como agente que teria provocado qualquer dano à parte autora, eis que o simples fato de ser arrendante não quer dizer ser responsável pelos fatos alegados.
Assim, não há razão para a CAIXA enquanto agente financeiro, figurar no pólo passivo da presente ação, pois ela não foi a construtora nem a responsável técnica pela obra, conforme está claro no contrato. O responsável pela fiel execução do empreendimento foi seu construtor, cabendo à CAIXA, no caso, somente a liberação dos recursos financeiros para complementar a aquisição do bem, conforme cópia do contrato anexado.
Pela natureza dos danos narrados na inicial, conclui-se que a responsabilidade por eventuais danos, se é que estes existem, somente poderiam ser atribuídas ao construtor, ao alienante e, em última análise, ao garante. Assim, não há razão para a CAIXA, enquanto agente financeiro figurar no pólo passivo da presente ação, pois ela não foi a construtora nem a responsável técnica pela obra, conforme está claro no contrato.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, ou seja, resulta da lei ou da vontade das partes. Diante de tão clara disposição legal, não há como ter dúvidas. A eventual responsabilidade do agente financeiro jamais poderá ter caráter de solidariedade, seja por ausência de previsão contratual nesse sentido, seja por absoluta falta de previsão legal para isso. Assim, no caso dos autos, jamais se poderá atribuir responsabilidade à CAIXA, enquanto agente financeiro, pelas obras de recuperação do imóvel, dado que não existe previsão contratual ou legal que imponha essa responsabilidade.
Conforme seu pedido na petição inicial, a autora requer a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais sem, no entanto, lograr êxito em comprovar qualquer espécie de dano sofrido; nem mesmo juntou ou informou nos autos algo que comprovasse constrangimento ou humilhação." 2 A União Engenharia e Construções LTDA apresentou Contrarrazões à Apelação interposta pelo Autor, pugnando pelo seu Desprovimento. 3 Alexsandro de Lima Batista apresentou Contrarrazões à Apelação apresentada pela Caixa Econômica Federal, pelo seu Desprovimento.4 Consta da Sentença: "SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Adoto inicialmente o relatório da decisão do id. 4058500.876105: ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a UNIÃO ENGENHARIA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo: a) Que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e art. 98, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais; b) Seja concedida MEDIDA LIMINAR à título de tutela de urgência e/ou evidência, para que seja determinado as requeridas adotarem as providências necessárias de construção de obras emergências, corrigindo os vícios apontados pelos peritos nos laudos em anexo, sob pena de multa diária, bem como os requeridos sejam condenados a disponibilizar valor referente ao aluguel mensal em prédio semelhante, no valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais; c) Na forma do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, requer o autor a não realização de audiência de conciliação e/ou mediação. d) A citação dos requeridos para responderem a presente demanda, sob pena de revelia; e) Seja determinado por este Juízo a realização de perícia técnica judiciária no Empreendimento Alto da Boa Vista para a constatação dos problemas estruturais apontados; f) Seja Julgada PROCEDENTE a presente ação para condenar as empresas requeridas solidariamente à obrigação de fazer, com a finalidade de proceder com os reparos necessários na fundação dos blocos, de forma a solucionar os problemas estruturais, na forma estabelecida pelo perito, sob pena de multa diária.
Alternativamente, requer seja o requerente indenizado no valor apontado pelo perito para o custeio das obras necessárias. Se for constatada a impossibilidade ou ineficácia de realização das obras para sanar o vício construtivo, requer seja a obrigação convertida em perdas e danos, em valor considerável, a ser estipulado por este Juízo, de forma a possibilitar ao autor uma nova moradia da mesma espécie e qualidade; g) Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); h) A condenação do requerido ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Em suas razões, alegaram: O requerente adquiriu em 20 de Janeiro de 2004 um imóvel através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tendo a Caixa Econômica Federal como Arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel ao final do contrato.
O imóvel em apreço está localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Duplex 04, apartamento 001, no Bairro Cidade Nova, nesta capital, e há alguns anos vem apresentando problemas em sua estrutura. Sabe-se que, diante da reclamação de vários moradores do Condomínio acerca de rachaduras e fissuras envolvendo os imóveis, foi solicitado a Caixa Econômica Federal, arrendadora do programa PAR do Governo Federal, uma vistoria nos apartamentos do condomínio em apreço.
Pois Bem, no dia 06 de Fevereiro de 2015 foi realizada uma vistoria pela Caixa Econômica, assinada pelo Engenheiro responsável José Alves Correia Filho, onde foi apontado vício construtivo no empreendimento construído pela União Engenharia. No laudo o Engenheiro inclusive cita que é necessário a intervenção com urgência, pois são progressivos os danos decorrentes, podendo vir a comprometer a segurança do imóvel com inevitável ameaça de desmoronamento.
Com essa informação, os moradores daquela localidade realizaram um abaixo-assinado, que foi protocolado no dia 13 de Abril de 2015 no Ministério Público Federal em Aracaju, sendo pleiteado a execução das obras necessárias e providências pelos responsáveis União e Caixa Econômica Federal. Em 31 de Agosto de 2015, os representantes da Caixa Econômica, da Construtora União Engenharia, da Defesa Civil, o Engenheiro José Alves Correia Filho e os moradores do Condomínio Alto da Boa Vista acompanhados do Engenheiro Civil compareceram ao Ministério Público Federal para uma audiência, onde ficou definido que uma comissão formada pela Defesa Civil, pela União Engenharia e pela MCorreia Engenharia e engenheiro apresentado pelos moradores fariam nova vistoria no condomínio e apresentariam dentro de 30 (trinta) dias uma relatório técnico.
É importante salientar que antes do primeiro laudo elaborado pela Caixa Econômica Federal, os moradores e o condomínio já denunciavam a situação à Construtora União Engenharia, no entanto, os reparos realizados nunca foram suficientes para resolver o problema, pois segundo o Laudo o problema é na fundação da estrutura, sendo que os funcionários da União realizaram reparos nas fissuras apenas com gazes e cola e argamassa, corrigindo apenas de forma aparente.
Pois Bem, foram confeccionados vários laudos periciais pelos interessados, tendo a Caixa Econômica Federal emitido um parecer final constatando várias anomalias de natureza estrutural, apontando a construtora como responsável por estas reparações. No relatório técnico complementar realizado pela Construtora Carvalho Nascimento LTDA, que relacionou minuciosamente as unidades, consta que os problemas de alvenaria estrutural podem ter origem por deficiência de projeto ou de execução como as trincas e fissuras localizadas próximos aos vãos das janelas e portas.
Em 01 de Junho de 2016 houve uma nova audiência no Ministério Público Federal, sendo que o representante da União Engenharia desconheceu qualquer responsabilidade sobre a falha estrutural envolvendo as unidades do prédio, mesmo a Defesa Civil já ter se manifestado sobre a situação, afirmando que realmente existem problemas no condomínio, dos quais os mais graves estão relacionados com recalque da fundação devido a taludes não realizados com proteção e que tais problemas são construtivos.
Recentemente, o Ministério Público Federal solicitou a elaboração de um novo laudo, por um dos integrantes do quadro de engenharia daquele órgão, sendo que no dia 31 de julho de 2016 o laudo foi apresentado e dado ciência as partes. No referido documento o perito aponta uma séria de irregularidades em suas considerações finais na página 37 e 38 do referido, vejamos: Em relação ao muro de contenção o Perito afirmou que há sinais claro de que sua estabilidade está comprometida, colocando em risco aqueles que mora no entorno da contenção, in verbis: [...] ficou evidenciado que um trecho do muro de contenção existente no condomínio Alto da Boa Vista apresenta sinais claros de que sua estabilidade está sendo comprometida, colocando em risco aqueles que moram no entorno desta contenção [...].
O analista do Ministério Público Federal quando examinou a fundo as construções e os blocos, também teve certeza que as patologias ali expostas se tratavam de verdadeiros vícios construtivos, descartando a possibilidade de terem sido causados por agentes externos, moradores ou falta de manutenção. [...] As patologias apresentadas nesta informação técnica, com exceção daquelas descritas nos itens 8 e 9, ao meu ver, são sim decorrentes de vícios construtivos, pois sua origem está relacionada a deficiências de construção e/ou projeto, e não estão diretamente ligadas à falta de manutenção usual e/ou agentes externos [...]. [...] No caso das patologias descritas nos itens 8 e 9, as quais estão relacionadas com o muro de contenção existente no condomínio em análise, entendo que há uma combinação de três fatores.
O primeiro deles, em meu entendimento, decorre de um vício construtivo, pois esta contenção não deveria utilizar uma drenagem que destinasse a água para o terreno vizinho. Tal fato impôs que os vizinhos obstruíssem alguns dos drenos do muro, aumentando o empuxo de terra, e contribuindo para o aumento da sua instabilidade. O segundo fator, que entendo não se tratar de um vício construtivo, está relacionado com o fato dos moradores estarem escavando o "pé" do muro de arrimo.
Conforme foi exposto no item 8, esta escavação está provocando a instabilidade do muro de arrimo e, por consequência, contribui para o aparecimento das patologias nos imóveis. O terceiro fator causador das patologias está relacionado, ao meu ver, a um vício construtivo. Entendo que as edificações foram construídas sobre camada de aterro com compactação deficiente. Tanto que, mesmo nos trechos em que o muro não sofreu interferência de escavações da sua base, as edificações também apresentaram fissuras nas alvenarias, só que em menor intensidade [...].
De outro lado, o mesmo faz uma ressalva elencando o vício apresentado como "vício oculto", ou seja, que não poderia ser detectado sem a presença de um profissional na área da construção civil. [...] Faz-se importante salientar que os vícios construtivos detectados são "vícios ocultos", pois são falhas construtivas que, ou não eram visíveis quando da entrega do imóvel, ou eram falhas que só poderiam ser detectadas por técnicos da área da construção civil [...].
Na conclusão final do perito sobre as alterações promovidas por alguns condôminos da fachada dos seus prédios para colocação de grades, entre outros, o mesmo afirma que não houve nenhum impacto, tendo em vista que essas intervenções são capazes de criar trincas em pontos localizados e não como visto pelo perito nos apartamentos. [...] As intervenções feitas pelos proprietários, a exemplo da colocação de grades em janelas e instalações de aparelhos de climatização, não são responsáveis pelas patologias apresentadas pelos imóveis.
Tais intervenções, quando muito, podem ocasionar problemas pontuais, como trincas em pontos localizados. As patologias aqui descritas, em sua maioria, não guardam relação com as intervenções realizadas pelos moradores [...]. Outrossim, em relação a falta de manutenção pelo condomínio, apontado pelas requeridas como fator determinante dos danos, o perito esclarece: [...] Esclareço que a falta de uma manutenção regular por parte do condomínio não pode ser evocada para justificar o aparecimento das patologias aqui indicadas.
A grande quantidade de trincas e fissuras observadas nos revestimentos e na própria alvenaria não seria evitada por meio de serviços usuais de manutenção predial [...]. Assim Excelência, resta evidente a existência de vícios construtivos no empreendimento em apreço, pois temos a existência de 3 laudos favoráveis ao apontamento desta questão. Excelência, mesmo com toda boa vontade do órgão Ministerial é intermediar um acordo, até o presente momento, nenhuma providência foi tomada pela União Engenharia e nem pela Caixa Econômica, apesar de vários laudos indicar inclusive risco de desabamento se nada for feito.
Toda essa situação vem angustiando os moradores da localidade, uma vez que ao residir sobre tais edificações correm risco de vida. O medo é constante em saber que a qualquer momento o prédio pode vir a sofrer desabamento, principalmente nos dias de chuva. Assim, não restou outra alternativa senão buscar amparo no Poder Judiciário Federal para resolver tal situação e obrigar os responsáveis a adotar as medidas cabíveis.
Nesse sentido, restou claro o ato ilícito praticado pelos requeridos, o que vem gerando um constrangimento absurdo aos moradores, de sofrerem tal angustia, bem como terem seus lares danificados por rachaduras, sem o devido reparo. Desenvolveu os tópicos:
III - DOS FUNDAMENTOS; III.I - Da Responsabilidade pelo Dano Material. Vício Construtivo; III.II - Do Dano Moral. Juntou procuração e documentos. Acrescento que este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação de risco de desabamento na unidade do autor. Deferido o pedido de justiça gratuita. A CEF atravessou petição e comunicou possuir interesse na audiência de conciliação.
Em sua defesa (id 4058500.918579), a CEF alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Defendeu a ausência de responsabilidade por vício de construção e a inexistência de danos materiais e morais. Anexou procuração e documentos. Termo de audiência de conciliação acostado aos autos, onde foi requerida a realização de prova pericial. A parte autora atravessou petição, requerendo medida em caráter de urgência, o que foi indeferido.
A União Engenharia contestou. Sustentou a prescrição, diante do transcurso do prazo decenal de garantia, a partir da entrega do imóvel, na forma do art. 618 do CC, sem que surgissem supostos danos. No mérito, desenvolveu os seguintes tópicos: IV.1 - VÍCIOS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO - PRESENÇA DE OBRAS IREGULARES - DEVER DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ZELAR PELO IMÓVEL FINANCIADO SOB O PROGRAMA PAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE DESMORONAMENTO - LAUDO DE ENGENHARIA DA MCORREIA - RETRATAÃO EM AUDIÊNCIA JUNTO A MPF - LAUDO ESCLARECIDO - SEM RISCO DE DESABAMENTO - DEFESA CIVIL ACENA QUE NÃO HÁ RISCO DE DESABAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇAO DE PROVA - CASO ANÁLOGO; IV.2 - DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO IMÓVEL INDICADO NA EXORDIAL; - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Postulou a realização de prova pericial. Anexou procuração e documentos. A parte autora anexou réplica. Foi determinada a prova pericial (id 4058500.1056230). A União Engenharia atravessou petição, requerendo que se reconheça "a incompetência absoluta aviltada, para, assim, promover julgamento, sem resolução do mérito, excluindo deste processo a Construtora Requerida, devendo permanecer no pólo passivo da lide apenas o ente integrante da Administração Pública da União, tal seja, a Caixa Econômica Federal, tal qual entendimento do TRF da 5ª Região em processo idêntico(mesma causa de pedir - próxima e remota, mesmos pedidos, mesmos requeridos, mesmo advogado da parte Autora)." As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.
A parte autora requereu inspeção judicial. No despacho do id. 4058500.1886916 designei inspeção judicial. Destaquei que: Será realizada Inspeção Judicial no dia 08/06/2018, às 10:00 horas, no Condomínio Alto da Boa Vista. Tal ato tem por finalidade dotar este Juízo de uma visão geral da situação do Condomínio. Assim, a verificação ocorrerá nas áreas comuns externas do referido empreendimento. Por oportuno, ressalto que a análise do interior de cada unidade, por demandar conhecimento técnico, ficará a cargo do(a) perito(a) por ocasião da realização da perícia.
A fim de evitar eventuais tumultos e garantir uma Inspeção eficaz no Condomínio, as partes autoras deverão ser representadas por seus advogados. Faculto a participação na Inspeção do Síndico e de um representante dos moradores, por eles escolhido. Os órgãos participantes poderão também enviar prepostos. Auto de inspeção judicial anexado (id. 4058500.1973102). Laudo pericial anexado (id 4058500.2556826).
A União Engenharia requereu a complementação do laudo pericial. Laudo complementar acostado aos autos (id. 4058500.2868714). A União Engenharia apresentou novos documentos e requereu manifestação sobre o laudo no prazo concedido. A Caixa apresentou alegações finais. O autor foi intimado para apresentar alegações finais. O autor anexou suas razões finais (id 4058500.3561406). Em seguida, a União Engenharia (id 4058500.3634257).
A Caixa Econômica Federal ratificou as razões finais apresentadas anteriormente (id. 4058500.3678631).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicio a análise dos autos pelas preliminares aduzidas. - Da alegada incompetência absoluta deste Juízo. Suscitou a UNIÃO ENGENHARIA a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o pedido formulado contra si, argumentando que a parte autora teria cumulado demandas contra réus diferentes em razão de suposta conexão, sendo que este Juízo Federal somente seria competente para julgar o pedido formulado contra a empresa pública federal.
Sem razão, contudo. No caso dos autos, não se vislumbra a pluralidade de demandas diversas contra réus diversos, cuja cumulação justificaria a cisão e demandaria a necessária declaração de incompetência deste Juízo para conhecer de ambas. Trata-se, em verdade, de pluralidade de réus para uma mesma demanda. Conforme se observa na inicial, a parte autora formulou duas pretensões em juízo, uma direcionada à reparação dos vícios que alega existir no imóvel objeto dos autos, e outra destinada à reparação pelos danos morais que alega ter sofrido, sendo que ambas foram propostas contra a construtora empreendedora e a arrendadora (e proprietária) do bem, a CEF, atribuindo a ambas a responsabilidade solidária para satisfação da pretensão.
A demanda, portanto, atrai a regra de competência insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal. A questão de haver ou não responsabilidade solidária entre as demandas é atinente ao mérito da lide, ultrapassando, portanto, a análise da competência do Juízo, que a precede, devendo o exame das condições da ação considerar as assertivas da parte autora tais como postas em sua inicial (teoria da asserção), não sendo, por isso, razão para afastar a competência deste Juízo Federal.
Rejeito, pois, a preliminar. - Da alegada ilegitimidade da CAIXA. Aduziu a instituição financeira não ser parte legítima na lide, porquanto não foi responsável pela construção do empreendimento, porém tão somente pela liberação dos recursos para complementar a aquisição das unidades. Sem razão. Não há dúvidas de que a CAIXA atua como gestora operacional e financeira dos recursos do PAR que lhe são dirigidos ao empreendimento (art. 9º, Lei nº 11.977/2009), cabendo-lhe diligenciar o cumprimento eficiente do negócio, tendo, assim, o dever jurídico de zelar e fiscalizar. (AREsp 1326227, REl.
Min. Sérgio Sukina, publicado em 09/08/2018). Ainda nesse campo, também a construtora empreendedora, responsável pela execução da obra, responde solidariamente por eventuais vícios de construção, pela natureza indivisível da relação jurídica controvertida, sendo litisconsorte necessário. No entanto, a questão da origem dos vícios existentes na unidade dos autores é matéria relativa ao mérito, que será oportunamente avaliada. - Mérito - Da prejudicial da prescrição.
Aduziu a construtora ré que o prazo de ajuizamento da ação condenatória de responsabilidade por construção irregular é de dez anos, e desde que comprovado que o vício tenha ocorrido até os cinco anos da entrega da obra. Também alegou que incidiu a prescrição sobre o pleito indenizatório, cuja previsão da lei civil é de três anos (art. 206). Com efeito, considerando que os autores são destinatários finais do empreendimento residencial, aplicam-se ao caso as normas contidas na Lei n. 8.078/90 (CDC), segundo as quais o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para se buscar a reparação pelos danos, contados do aparecimento desses por fato do construtor.
Nesse sentido, já se pronunciaram o STJ e o TRF da 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL. IMOVEL ADQUIRIDO PELO SFH. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE CONSTRUÇÃO. INTERDEPENDENCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90 (ARTS. 12 E 27). CÓDIGO CIVIL (ART. 178, PARÁGRAFO 5., VI). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULAS STJ 05 E
07. PRECEDENTES.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES CONCERNENTES AO SFH, SENDO INEQUÍVOCA A INTERDEPENDENCIA ENTRE OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS PELOS MUTUÁRIOS.
2. É DE CINCO ANOS, CONTADOS DO CONHECIMENTO DO DANO POR FATO DO CONSTRUTOR, O PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA ADQUIRENTE.
3. EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, E INADMISSIVEL O REEXAME DA PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp 85886/DF - 2ª Turma - Rel. Min. Peçanha Matrins, j. 04/08/97, pub. DJ 22/06/08, p.
58) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Hipótese de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal - CEF, o Município de Parnamirim/RN, e empresa construção civil, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos por adquirente de imóvel financiado pelo SFH, causados por enchentes que, no inverno de 2000, atingiram o conjunto habitacional "Parque das Orquídeas", situado em Parnamirim/RN.
2. A CEF tem legitimidade para participar do pólo passivo de ações concernentes ao SFH.
3. A pretensão reparatória de danos atribuídos a fato do construtor ocorre em vinte anos, nos termos do Código Civil (Súmula n.º 194 do STJ), ou em cinco anos, quando se tratar de relação de consumo. Prescrição não configurada no caso concreto.
4. Inúmeros laudos e pareceres técnicos demonstram que as inundações ocorridas no Parque das Orquídeas, no inverno de 2000, não poderiam ter sido previstas na época da construção (1996/97). O evento caracteriza-se como caso fortuito, excludente do dever de indenizar conforme o art. 393, parágrafo único, do CC/1916 e o art. 1.058 do CC/2002.
5. O embargo das obras de contensão de futuras enchentes, determinado pela Justiça Estadual mediante provocação dos próprios moradores do local, é hipótese de força maior que isenta o Município da responsabilidade pela não conclusão do projeto.
6. Apelações e remessa oficial providas. (TRF 5ª Região - AC 376623/RN - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. Edilson Nobre, j. 08/05/5007, pub. DJ 30/05/2007, p. 982, nº 103). Quanto à alegação da União Engenharia de que a autora deveria comprovar que os defeitos de construção ocorreram dentro do prazo de garantia descrito no artigo 618 do Código Civil, ou seja, durante os cinco anos posteriores ao recebimento da obra, verifico que a pretensão da autora é no sentido da restauração do seu imóvel, e, somente na sua impossibilidade, a conversão em perdas e danos.
Conforme dito alhures, o presente caso refere-se a relação de consumo e o CDC mostra-se mais favorável ao consumidor no que toca aos vícios ocultos, pois, conforme o parágrafo terceiro do art. 26, "o prazo para o consumidor reclamar de vício oculto somente deflagra no momento em que ficar evidenciado o defeito, não dispondo o CDC acerca de nenhum interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor" (REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). A alegação da União Engenharia de que "o atual síndico do empreendimento forneceu a esta Requerida, cópia de uma Ata de Assembleia realizada em 19 de maio de 2005, onde restou inserta na pauta a questão da drenagem do terreno do empreendimento, constando, de maneira formal, que a Caixa Econômica Federal já estava ciente dos problemas de drenagem" não é capaz de comprovar que restou evidenciado para o autor o defeito na sua unidade, tendo em vista que apenas trata de problemas genéricos do condomínio.
Adentro no mérito, cumprindo esclarecer questão importante para delimitar o objetivo da lide. No caso das áreas externas pertencentes ao condomínio (segurança estrutural do muro de arrimo, estabilidade dos reservatórios de esgoto, umidade das edificações proveniente do solo, armaduras deterioradas e drenagem das águas superficiais); da origem dos vícios existentes - e que porventura causem reflexos nas unidades habitacionais; e das respectivas responsabilidades, tudo se trata da matéria objeto de análise na ACP nº 0805540-69.2016.4.05.8500.
Ratifico que a perícia determinada na aludida ACP tem por objeto toda área externa das unidades habitacionais pertencentes ao condomínio, referentes às questões acima discriminadas, razão pela qual fica vedado qualquer exame nestes autos. A premissa se confirma, inclusive, quando da intimação da parte autora para se manifestar sobre a suspensão deste feito, tendo-se manifestado contrariamente. Como consequência, a perícia aqui realizada tem por objeto apenas os vícios existentes internamente na unidade da parte autora, qual seja, o Duplex 04, apartamento 001, ou externos referentes apenas ao aludido bloco e que não tenham conexão com as causas de pedir da ACP.
Pois bem. Inicialmente, pontuo que a responsabilidade pelos vícios de construção apontados pela parte autora, se comprovados, tanto é da primeira requerida, construtora, quando da segunda, gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR - foi criado pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 1.823/99, convertida posteriormente na Lei nº 10.188/2001, visando a atender à necessidade dramática da realidade brasileira quanto à falta de moradia para a população de baixa renda.
Dessa forma, não se discute que a Caixa Econômica Federal desempenha o papel de executora do PAR, sendo responsável pela distribuição dos recursos definidos pelo Ministério das Cidades, definição dos critérios e emissão dos atos necessários à execução do programa. No presente caso, observo que a CAIXA, ao assumir tal atribução, é a dona do Condomínio Alto da Boa Vista, o qual integra o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
É a responsável, portanto, pela aquisição e construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercê-la ao seu término. Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é responsabilidade da CAIXA a entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção: CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DE PRELIMINARES. IMÓVEL INCLUIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CAIXA. EMPRESA GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Encontra-se preclusa a discussão acerca das preliminares de ilegitimidade, inadequação da via eleita e denunciação à lide, tendo em conta que as mesmas foram analisadas e rejeitadas pelo magistrado, através de decisão interlocutória datada de 09/09/2008, sem interposição de recurso.
2. O imóvel objeto da presente demanda encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, que possui como objetivo, nos termos do art. 1º da Lei instituidora nº 10.188/2001, o "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra".
3. Na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. Cabe a CAIXA a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. (AC 200484000088087, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:16/09/2010 - Página:518) Com relação à União Engenharia, não poderia ser diferente, uma vez que executou diretamente a obra em análise, sendo, por óbvio, responsável pelo material empregado e pela segurança do projeto, atuando processualmente de forma solidária com a CAIXA.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -PAR. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA CEF, NA QUALIDADE DE GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, E DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. DEVOLUÇÃO.
1. Pretensão da parte Autora de que a Construtora Palma Engenharia e a CEF sejam condenadas a construir quatro novas cisternas em outra área do condomínio, respeitando as normas técnicas; à contratação de um engenheiro sanitarista, para a manutenção periódica mensal da estação de tratamento de esgoto; à limpeza e à desinfecção das caixas d'água e cisternas a cada 06 meses e à indenização das 128 famílias, sob a alegação de que houve a contaminação da água do Condomínio Mandacarus.
2. Somente no caso de financiamento referente aos programas de política de habitação social, em que a CEF atua como agente executor, operador ou financeiro, de acordo com a legislação específica a cada caso, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais, é que se pode identificar hipóteses em que haja culpa da CEF na construção. SÓ a parceria com a construtora pode ensejar a responsabilidade solidária.
3. Condomínio Mandacarus que se encontra vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, cujo objetivo, nos termos do art. 1º da Lei instituidora nº 10.188/2001, é o "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra".
4. Na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. Cabe à CAIXA a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. (AC 200484000088087, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:16/09/2010 - Página:518.)
5. Restou demonstrado, por meio de laudo pericial (776/817), fotografias e documentos diversos, o vício de construção pertinente a proximidade do sistema de água e de dispersão do esgoto, os quais foram construídos sem a observância das especificações técnicas brasileiras -itens 5.4.2.5 e 5.2.4.8, ambos da NBR 5626:1998 da ABNT-, uma vez que foram instaladas as tubulações de entrada de água potável dentro de uma casa de inspeção de esgotos e o reservatório inferior enterrado (cisterna) foi construído sem os afastamentos mínimos necessários e sem o comprometimento de inspeção, e em desacordo com o projeto inicialmente concebido, oferecendo risco à saúde dos moradores.
6. Verificada a ocorrência de vícios de construção no empreendimento Condomínio Mandacarus - a proximidade da fonte poluidora com o reservatório de água potável e devido aos vícios construtivos-, são responsáveis a Caixa e a construtora por promoverem a reparação dos danos respectivos.
7. A responsabilidade pela manutenção periódica mensal da estação de tratamento de esgoto e a limpeza e pela desinfecção das caixas d'água e cisterna é de responsabilidade do próprio autor, uma vez que a construtora somente é responsável pelas obras, como bem decidiu o MM. Juiz sentenciante.
8. Nos termos do art. 33, do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
9. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma o ônus financeiro da execução da perícia. A incumbência do pagamento dos honorários periciais é do Estado.
10. No caso concreto, houve a sucumbência recíproca, fato este que por si só enseja a devolução à Construtora/Apelante da metade das despesas que foram antecipadas.
11. Apelação dos Autores provida, em parte, para também condenar a CEF a promover as obras de correção no sistema de distribuição de água e dispersão do esgoto, em solidariedade com a Construtora Palma Construções Ltda., nos termos propostos pela perícia técnica. Apelação da Construtora Palma Construções Ltda. provida, também em parte, para determinar que lhe seja devolvida a metade dos honorários periciais antecipados. (PROCESSO: 200581000171754, AC538788/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 13/06/2013 - Página 401) IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COBRADOS PELA CEF À CONSTRUTORA.
I - Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrente de vícios de construção no Residencial Industrial Bernardo Oiticica.
II - Legitimidade da CEF para figurar no pólo ativo da demanda, em razão de ser proprietária dos imóveis adquiridos pelo PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Propriedade que será transferida aos arrendatários após a quitação do débito com a empresa pública.
III - Demonstrada, através de perícia judicial, a responsabilidade da construtora nos vícios de construção constatados na obra, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante em indenização por danos materiais.
IV - Apelação improvida. (PROCESSO: 00014203720114058000, AC565375/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/12/2013 - Página 462) A Lei nº 10.188/2001 tem por redação: Art. 6º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004). Art. 8o O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.
Destaco que a conservação do imóvel é de responsabilidade do próprio arrendatário, quanto à sua unidade, e do condomínio, quanto à parte comum. Pois bem, definida a questão da responsabilidade do arrendatário pela manutenção do imóvel e da corresponsabilidade das rés por eventuais vícios de construção, cumpre-me analisar o laudo pericial para firmar a existência dos problemas e as respectivas origens.
A vistoria foi realizada no Ap. 01 do DUPLEX
4. Apenas tecerei registro tendo por foco a aludida unidade, descartando assim tudo aquilo que for objeto de apuração na citada ACP como eventual problemática estrutural do condomínio em geral. São termos da perícia: [...] o que foi verificado no ambiente periciado, em diversas unidades habitacionais do Residencial Alto da Boa Vista, é a ausência de um plano de manutenção combinado com um sistema de drenagem adequado, fatos que contribuíram sobejamente para o atual estado dos imóveis.
Este aspecto foi mencionado em todos os outros documentos produzidos e acostados aos Autos, pois, os estudos possíveis nos levam a concluir por ocorrência de recalque de fundações como causa preponderante, tendo em vista que devem ser considerados dois importantes parâmetros que podem interferir no seu desempenho: CAPACIDADE DE CARGA e DEFORMABILIDADE. MM. Juíza, foram identificadas manifestações patológicas decorrentes de: a) possível recalque diferencial de fundações; b) fissuras decorrentes de ausência de resistência mecânica de componentes à tração (paredes e pisos); c) manchas derivadas da degradação do revestimento, executado há mais de 17 anos, sem manutenção regular e obrigatória; d) fissuras em paredes, originadas da instalação de grades e portão de ferro; e) fissura em piso.
As soluções possíveis, de acordo com a dinâmica do ato pericial, por tratarse de inspeção visual: a) Recalque diferencial - as fundações têm importante papel na prevenção dessa anomalia. Questões de aterro mal compactado, drenagem insuficiente, adensamento do solo, saturação do terreno, etc., exigirão que realize sondagem na região, por meios adequados, visando identificar qual e onde se localiza o problema para, a partir daí adotar procedimentos de estabilização das fundações, baldrames e outros componentes da infraestrutura; b) Ausência de resistência mecânica - as paredes são construídas para resistir a esforços de compressão, ou seja, para receber as cargas e transmiti-las para as fundações.
Quando estas fundações falham e, por alguma razão, fletem ou cisalham, ocorre o que se chama de fissura - uma parte da parede permanece no lugar enquanto a outra é "puxada" para baixo. Por este motivo, as paredes não podem ser submetidas a esforços de tração; c) Manchas que ocorrem nas fachadas - decorrentes de danos ao revestimento, por falta de manutenção ou recuperação da condição ideal inicial, favorecem o surgimento de fissuras de pequenas e grandes dimensões.
Esta situação permite a penetração da água pelas aberturas, onde, com a presença de Oxigênio produz condições ideais para nascimento e crescimento de colônias de fungos; d) Fissuras em paredes decorrentes de fixação de esquadrias - esse aspecto não aparece em toda a edificação, mas ficou confirmado na fachada principal. Pode ter sido decorrente da maneira como se fez a furação ou por falta de resistência mecânica dos blocos e alvenarias.
Nota-se que tais fissuras percorrem distâncias com direção horizontal. Entretanto, em outros locais foi feito o mesmo serviço, danos aparentes. Foi visto ainda que ocorrem também anomalias que nada têm a ver com furação da parede, e que se manifesta em direção horizontal, vertical e inclinada; e) Fissura em laje de piso - essa ocorrência demonstra que a tese de recalque pode estar correta, tendo em vista que atravessa toda a sala.
Mais uma vez informamos que o terreno mal compactado ou que tenha sofrido adensamento pós-ocupação em razão da variação da umidade do solo, pode gerar vazios na constituição e ocasionar as fissuras identificadas. Por fim, sobre o valor necessário para a recuperação, está relacionado na planilha que integra o presente laudo, com as correspondentes informações e comentários. [...]
6- Neste duplex existe algum recalque de fundação? R. O apartamento periciado está no pavimento térreo, sujeito, portanto, a qualquer variação na infraestrutura. As anomalias visualizadas dão informação que o terreno passou por alterações, que resultaram em problemas patológicos, a exemplo de fissuras de retração. Caso positivo informar qual parte e quais as medidas necessárias para recuperação? R.
O quadro de anotações e imagens contido no subitem 4.1 dão uma ideia de como está se comportando o prédio. A fissura no piso é típica de quebra da homogeneidade do solo sob as fundações - sapata, baldrame e laje de assentamento. Para recuperar será necessário levantar com maiores detalhes as origens das causas, a fim de se programar metodologia de recuperação. A parte de aparência estética e plástica do imóvel pode ser recuperada de maneira mais fácil - argamassa estrutural, produtos epoxídicos, selante elastomérico, compounds e outros compósitos - com a vedação das fissuras.
No entanto, isto é correção do efeito, sem que se atinja a causa. É um paliativo, que servirá, inclusive, para o acompanhamento da anomalia e sua estagnação ou progressão. O prazo para tal recuperação e se é necessário a evacuação do imóvel? R. Não há como definir o prazo. Se for para vedar, simplesmente, é serviço mais rápido. Entretanto, para se chegar aos mecanismos, causas e impedir os efeitos, haverá necessidade de um tempo mais longo e, aí, será necessário a retirada das famílias do local. [...]
10- Houve alguma manutenção preventiva ou corretiva, por parte do morador ou do condomínio nesta unidade? R. Não identificado. A responsabilidade pela manutenção, pelo menos até 2017, era da Caixa Econômica através de empresas administradoras de condomínios contratadas pelo agente financeiro. Em caso positivo, foram cumpridas as normas técnicas e recomendações dos órgãos públicos (emurb, por exemplo)?
R. Prejudicado. Não há evidências de manutenção realizada pela gestora do Condomínio.
11- Na unidade relacionada houve alguma modificação por parte do morador, caso positivo informar os pontos e os mesmos impactam na estrutura? R. Não. Informar quais impactos foram gerados com tais modificações? R. Prejudicado.
12- Existe alguma solicitação do morador sobre manutenção corretiva a construtora? R. Não consta dos Autos nem foi informado no ato pericial. Caso positivo quais foram às solicitações e se foi correspondida? R. Prejudicado.
13- Existem pontos de infiltração nesta unidade, caso positivo indicar quais as medidas necessárias para recuperação? R. Na parede Sudeste existem microfissuras e fissuras mais largas, que permitem a penetração da água pluvial nas paredes. [...] 18-No perímetro da unidade em questão existe algum talude e a mesmo está protegido com vegetação, existe algum risco de colapso do talude? R. Sim. HÁ proteção parcial, variável de acordo com a época do ano.
As águas que descem dos taludes incidem diretamente na edificação. Caso positivo informar se a execução do mesmo estava de acordo com as normas técnicas vigentes na época de aprovação do projeto e indicar quais as medidas necessárias para recuperação? R. Faltaram as calhas que circundariam áreas do imóvel, conduzindo as águas e impedindo assoreamento do próprio talude e infiltração no solo sob a edificação.
Manter a cobertura vegetal; impedir o carreamento do material de composição do talude; impedir a percolação das águas do talude para o subsolo (fundações) do edifício; instalar calhas perimetrais, etc. [...] O autor reside no Duplex 04, apartamento 001, no Cond. Alto da Boa Vista. Nesta unidade é possível vislumbrar trincas e fissuras nas paredes da cozinha, sala, quartos e banheiros? Se positivo, indicar quantas trincas e fissuras e o diâmetro delas detalhadamente e suas causas, bem como indicar as intervenções necessárias para sanar o problema.
R. Sim. Existem fissuras, trincas e rachaduras, como as demonstradas no Item 4.1. Vide dimensões no quadro. Quanto às causas e intervenções necessárias, fineza ver detalhamento no laudo pericial. [...]
6 - A construtora ré seguiu fielmente o projeto aprovado pela caixa econômica no que diz respeito ao reboco de ambas as faces da alvenaria com argamassa cimentícia nas paredes internas e externas do Duplex 18? R. Desconheço se o projeto tem que ser aprovado pela Caixa ou cabe à construtora somente cumprir os normativos de habitação de interesse social. No ato pericial, no segundo momento, o Assistente Técnico da CEF informou que não existe este procedimento do órgão financiador aprovar projetos.
Quando aos revestimentos, realmente consta de projeto que a alvenaria seria revestida nas duas faces - interna e externa.
7 - Foi utilizado gesso diretamente sobre os blocos de concreto e tijolos cerâmicos? R. Sim. Caso positivo, a ausência de reboco prejudicou ainda mais a estrutura do bloco por ocasião de infiltrações? R. No imóvel periciado não foram vistos na pare interna: mofos, bolores, eflorescências, etc. Certamente que o revestimento da alvenaria por meio de argamassa de cimento, areia, saibro ou cal, torna-a mais segura, mais estanque, e, de alguma forma, aumenta a coesão entre os diversos materiais constituintes do conjunto.
8 - O Duplex 04 apresenta fissuras em sua parede externa? Caso positivo informar a quantidade e espessura. Tais fissuras tem alguma relação com a maior fragilidade da alvenaria com blocos de 9 cm? Caso positivo, informar as intervenções necessárias para sanar o problema. R. Sim. Diversas manifestações patológicas, que vão de fissura, trinca até rachaduras, que correspondem a dimensões maiores que 1,0 mm.
Não se pode afirmar que as "fissuras" têm sua origem na condição estrutural da alvenaria, até porque elementos de concreto podem fissurar. Foi dito no presente laudo pericial que são diversas as causas de aberturas em alvenarias, como pode ser visto no item 3: [...]
15 - Em relação ao muro de contenção que divide o condomínio da área externa, a sua segurança está 2/3 comprometida? Caso haja o colapso do muro de arrimo, as casas que se encontram sobre o terrapleno têm chance de desabar? HÁ risco de vida dos moradores daquela localidade? HÁ indícios de que o muro de contenção esteja tombando e/ou deslizando? Quais intervenções são necessárias para sanar o problema?
R. Prejudicado. O muro não tem a ver com a presente perícia. [...]
6. As trincas e fissuras existentes são de natureza estrutural passante que se manifestam em ambas as superfícies internas e externas da parede, na mesma posição, ou são fissuras superficiais da argamassa de revestimento? R. Sim. São estruturais e passantes. Fineza ver fotos no laudo pericial.
7. Caso haja trincas passantes, estas se manifestam próximo aos cantos das janelas? R. Abrangem a sala nas paredes da fachada e lateral.
8. Foram realizadas intervenções por parte dos moradores cujo mau uso tenha contribuído para a deterioração das alvenarias do Duplex 04 a exemplo de: instalações de grades em portas e janelas, furações para instalações de antenas de tv, passagem de dutos, instalação de ar condicionados tipo Split, etc. R. Foram instalados grades e portão. Existem fissuras que se originam ou finalizam nos pontos de fixação dos chumbadores das grades.
Não há como definir, visualmente, que tais serviços funcionaram como os geradores dos problemas detectados, considerando que existem fissuras fora desses lugares.
9. Existem fissuras causadas por retração da argamassa do revestimento? R. A característica das patologias externas denota que estas se derivam da retração. A ausência de substrato impermeável, em razão do longo lapso temporal sem manutenção, promoveu esta situação.
10. As trincas e fissuras são estáticas ou apresentam evolução? R. Foi feito o monitoramento das anomalias, com registro em três datas distintas - 2017, 2018 e 2019. Verificou-se em alguns locais a progressão dos danos. [...] Após a realização da perícia, relato dos fatos apurados, respondidos os quesitos constantes dos Autos, submetemos à análise da Excelentíssima Senhora Juíza Titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, QUE: a) O imóvel apresenta condições que EXIGEM a sua recuperação.
Podem, as manifestações patológicas ser fruto da má execução do aterro, falta de compactação, falha na preparação do terreno ou falta de acompanhamento técnico, e, notadamente, falta de manutenção e de um eficaz projeto de drenagem de águas pluviais - superficiais e profundas; b) HÁ necessidade de se reconstituir a condição inicial, e isto somente será possível com estudos mais apurados e tecnicamente mais eficazes, para identificação do comportamento atual do subsolo e das fundações, até se chegar à origem das fissuras, trincas e rachaduras registradas; c) A falta de manutenção pode ser, no caso periciado, o problema mais grave, pois, além de ferir dispositivos municipais de vistorias a cada 5 anos, pode ter contribuído substancialmente para a falta de controle das manifestações patológicas, quando identificadas precocemente; d) A falta das calhas da drenagem permitiu que as águas que caem do maciço circulassem livremente, indo ao encontro das paredes, possibilitando infiltração no terreno.
Levantamos dados que permitem recomendar ao MM. Juízo, com a devida vênia, um mínimo de ações visando à recuperação do imóvel, quais sejam:
I. Determinar a vedação imediata de todas as fissuras, a fim de possibilitar acompanhamento da evolução das anomalias;
II. Estudo - pela Caixa e União Engenharia, com acompanhamento pelo Condomínio, sobre a condição atual das fundações, alvenarias, lajes, drenagem e outros elementos que estão comprometidos;
III. Execução de sondagens na região do Duplex 04, seja através de "janelas" abertas nas fundações para a identificação da condição atual ou por meio de outros métodos que proporcionem a mesma informação;
IV. Elaboração, em conjunto, de projeto de recuperação predial, com ênfase na Geotecnia, que impeça a proliferação de manifestações patológicas e corrija as já existentes;
V. Afastamento dos moradores, para permitir os estudos de engenharia e a recuperação do imóvel;
VI. Estabelecimento de sistema de acompanhamento da situação, após corrigida, por parte do próprio Condomínio, no caso de surgimento de novas ou antigas manifestações patológicas. Em seguida, o perito anexou respostas complementares ratificando o laudo apresentado e excluindo "tecnicamente, qualquer tipo de citação à Construtora em relação à construção das calhas, pois não existia no projeto original." Pois bem.
De tudo quanto exposto, importa destacar, primeiramente, que o perito judicial foi enfático em esclarecer que a unidade do autor não tem qualquer conexão com o muro de contenção e que "o muro não tem a ver com a presente perícia." A perícia constatou a existência de manifestações patológicas, que vão de fissura, trinca até rachaduras, que correspondem a dimensões maiores que 1,0 mm. Embora o perito tenha afirmado que não seria possível confirmar "que as 'fissuras' têm sua origem na condição estrutural da alvenaria", indicou diversas causas de aberturas em alvenarias.
Afirmou, ainda, que "os estudos possíveis nos levam a concluir por ocorrência de recalque de fundações como causa preponderante, tendo em vista que devem ser considerados dois importantes parâmetros que podem interferir no seu desempenho: CAPACIDADE DE CARGA e DEFORMABILIDADE." Destacou que podem "as manifestações patológicas ser fruto da má execução do aterro, falta de compactação, falha na preparação do terreno ou falta de acompanhamento técnico, e, notadamente, falta de manutenção e de um eficaz projeto de drenagem de águas pluviais - superficiais e profundas." Do mesmo modo, ao ser indagado se "as trincas e fissuras existentes são de natureza estrutural passante", afirmou positivamente que "São estruturais e passantes".
Destacou, ainda que, embora existam fissuras que se originaram ou finalizam nos pontos de fixação dos chumbadores das grades, "não há como definir, visualmente, que tais serviços funcionaram como os geradores dos problemas detectados, considerando que existem fissuras fora desses lugares." Ainda que o laudo complementar tenha afastado da construtora responsabilidade pela ausência das calhas da drenagem, tal fato constituiu apenas um dos problemas localizados, razão pela qual não isenta a construtora da responsabilidade sobre os demais vícios.
Assim, faz-se necessária, na forma recomendada pelo perito, "a vedação imediata de todas as fissuras, a fim de possibilitar acompanhamento da evolução das anomalias". Por último, nesse mesmo seguimento, observo, quanto aos desgastes existentes no imóvel dos autores, que, de fato, a ausência de manutenção, em um empreendimento que já tem cerca de 18 anos, impacta no processo de danificação, como foi constatado pelo perito quando circunstanciou a decadência da estrutura originária do empreendimento pela ausência de manutenção.
Quanto a problemas de fundação, não restou demonstrada nos autos a sua ocorrência, razão pela qual não há como responsabilizar as requeridas pela sua recuperação. Em outro rumo, pontuo que, na medida em que os arrendatários, muitos já proprietários, firmaram o contrato, também se comprometeram às atividades de manutenção do imóvel, salvo, por óbvio, as questões referentes a vícios da construção que não estejam alcançados pela prescrição. - Do pleito de danos morais.
A obrigação de indenizar nasce da prática de um ato ilícito, cujos requisitos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A exigência de culpa "lato sensu" (culpa ou dolo) é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa). JÁ no que diz respeito à caracterização do tipo de dano, o dano material e moral se distinguem quanto à natureza do bem atingido, a necessidade de prova e a finalidade de sua reparação. Primeiramente, o dano material atinge diretamente o patrimônio, entendido como o conjunto de bens apreciáveis economicamente, ao passo o dano moral agride os bens de natureza imaterial integrantes do direito da personalidade.
Sob tais ângulos, não observo que fissuras pontuais no imóvel dos autores, ainda que as rés tenham parte na sua responsabilidade, sejam capazes justificar a concessão de danos morais. Indefiro-os portanto.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, na obrigação:
1) de realizar a vedação de todas as fissuras;
2) providenciar o acabamento necessário nas áreas em que realizadas as obras supra. A comprovação do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob advertência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual incidirá automaticamente após o transcurso do prazo, independentemente de intimação. Considerando a sucumbência recíproca, e ainda que o valor do condenação espelha pequena quantia, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, a ser rateado em igual proporção.
Condenação maior seria desproporcional à condenação da obrigação principal. De igual modo e considerando que as verbas honorárias não mais se compensam, condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor das rés, no montante de R$ 1.000,00. Condiciono, contudo, a cobrança da verba em questão à comprovação de que os autores perderam a condição de hipossuficientes financeiros, no prazo de cinco anos.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de Apelação, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Com o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. vsm Telma Maria Santos Machado Juíza Federal" É o Relatório. 1 APELAÇÃO DO AUTOR: "DAS RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal Regional Federal, Excelentíssimos Desembargadores, Douto (a) Procurador (a) de Justiça,
I - PRELIMINARMENTE I.I - Da Gratuidade de Justiça No que se refere ao preparo, observa-se que no despacho inicial e na sentença do processo originário, o Juízo da 1ª Vara Federal de Aracaju deferiu a justiça gratuita a apelante, e portanto dispensa o seu recolhimento. Assim, tendo em vista que a apelante não pode custear as despesas processuais sem que comprometa as finanças pessoais e diante dos permissivos constitucionais e legais, pugna pela ratificação das benesses da assistência judiciária gratuita, em consonância com os ditames do art. 98, caput, e § 3º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: (...)
I - DOS FATOS Inicialmente, faz-se necessário exemplificar todos os fatos ocorridos com o imóvel dos requerentes, bem como os fatos que ocorreram durante a tramitação processual. Pois Bem. Os requerentes adquiriram um imóvel através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tendo a Caixa Econômica Federal como Arrendadora no programa do Governo Federal. O imóvel em apreço está localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Duplex 04, apartamento 001, no Bairro Cidade Nova, nesta capital.
Durante a instrução processual o Laudo Pericial elaborado concluiu pela existência de várias patologias envolvendo o imóvel em tela. Vejamos a conclusão da perícia: [...] a) O imóvel apresenta condições que EXIGEM a sua recuperação. Podem, as manifestações patológicas ser fruto da má execução do aterro, falta de compactação, falha na preparação do terreno ou falta de acompanhamento técnico, e, notadamente, falta de manutenção e de um eficaz projeto de drenagem de águas pluviais - superficiais e profundas; b) HÁ necessidade de se reconstituir a condição inicial, e isto somente será possível com estudos mais apurados e tecnicamente mais eficazes, para identificação do comportamento atual do subsolo e das fundações, até se chegar à origem das fissuras, trincas e rachaduras registradas; c) A falta de manutenção pode ser, no caso periciado, o problema mais grave, pois, além de ferir dispositivos municipais de vistorias a cada 5 anos, pode ter contribuído substancialmente para a falta de controle das manifestações patológicas, quando identificadas precocemente; d) A falta das calhas da drenagem permitiu que as águas que caem do maciço circulassem livremente, indo ao encontro das paredes, possibilitando infiltração no terreno.
Levantamos dados que permitem recomendar ao MM. Juízo, com a devida vênia, um mínimo de ações visando à recuperação do imóvel, quais sejam:
I. Determinar a vedação imediata de todas as fissuras, a fim de possibilitar acompanhamento da evolução das anomalias;
II. Estudo - pela Caixa e União Engenharia, com acompanhamento pelo Condomínio, sobre a condição atual das fundações, alvenarias, lajes, drenagem e outros elementos que estão comprometidos;
III. Execução de sondagens na região do Duplex 04, seja através de "janelas" abertas nas fundações para a identificação da condição atual ou por meio de outros métodos que proporcionem a mesma informação;
IV. Elaboração, em conjunto, de projeto de recuperação predial, com ênfase na Geotecnia, que impeça a proliferação de manifestações patológicas e corrija as já existentes;
V. Afastamento dos moradores, para permitir os estudos de engenharia e a recuperação do imóvel;
VI. Estabelecimento de sistema de acompanhamento da situação, após corrigida, por parte do próprio Condomínio, no caso de surgimento de novas ou antigas manifestações patológicas.[...] Ainda mais, o Perito faz questão de mencionar que os problemas da unidade são decorrentes principalmente da ausência de manutenção por parte da Caixa Econômica Federal, já que até o ano de 2016 não existia a figura do síndico e pela Legislação Federal do PAR a caixa é designada como o agente financiador e mantenedor dos imóveis destinado a este tipo de habitação, vejamos: O Sr.
Perito juntou ao seu relatório uma grande quantidade de fotografias mostrando todos os danos envolvendo o imóvel, principalmente trincas e rachaduras e em alguns casos FENDAS, isso mesmo FENDAS, tendo em vista que as rachaduras do imóvel estão em estado progressivo. Ademais, vejamos o que diz o Sr. Perito sobre o que acontece no condomínio por falta de um sistema de drenagem, o mesmo afirma que as aguas pluviais chegam a entrar nos apartamentos térreos de um bloco para o outro, vejamos: Assim, nesse ínterim, apesar dos pedidos terem sido julgados procedentes em parte quanto as reformas necessárias, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, sob a argumentação de que os danos ocasionados no imóvel dos autores não justificaria lesão a honra e sim mero aborrecimento, vejamos: [...]A obrigação de indenizar nasce da prática de um ato ilícito, cujos requisitos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A exigência de culpa "lato sensu" (culpa ou dolo) é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa). JÁ no que diz respeito à caracterização do tipo de dano, o dano material e moral se distinguem quanto à natureza do bem atingido, a necessidade de prova e a finalidade de sua reparação. Primeiramente, o dano material atinge diretamente o patrimônio, entendido como o conjunto de bens apreciáveis economicamente, ao passo o dano moral agride os bens de natureza imaterial integrantes do direito da personalidade.
Sob tais ângulos, não observo que fissuras pontuais no imóvel dos autores, ainda que as rés tenham parte na sua responsabilidade, sejam capazes justificar a concessão de danos morais. Indefiro-os portanto.[...]. Ora Excelência, os laudos técnicos demonstram que não se trata apenas de fissuras pontuais no imóvel do autor, mas sim de diversas falhas construtivas, inclusive FENDAS E RACHADURAS PROGRESSIVAS de responsabilidade das demandadas, que perpassam de um lado a outro do imóvel.
Ficou evidenciado também a falta de reboco em ambas as faces da parede, ausência de vergas e contravergas, infiltrações provocadas por falta de manutenção pela Caixa Econômica que administrou o condomínio até o ano de 2016, entre outros. Vejamos o dispositivo da sentença: (...) Assim, entendemos que diante dos problemas apresentados, a sentença merece ser modificada no tocante a indenização por danos morais, já que os problemas enfrentados pelos requerentes diante das patologias evidenciadas, ultrapassam e muito a esfera do mero aborrecimento.
Eis os fatos em apertada síntese.
II - DOS FUNDAMENTOS II.I - DAS PROVAS PRODUZIDAS II.I.I - Do Laudo Técnico Elaborado pelo Perito do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal através do seu setor de engenharia civil, produziu no dia 31 de Julho de 2016 um laudo pericial a pedido da Procuradora Federal Dra. Giselma. No referido documento o perito aponta uma série de irregularidades em suas considerações finais, vejamos: Em relação ao muro de contenção o Perito afirmou que há sinais claro de que sua estabilidade está comprometida, colocando em risco aqueles que moram no entorno da contenção, in verbis: [...] ficou evidenciado que um trecho do muro de contenção existente no condomínio Alto da Boa Vista apresenta sinais claros de que sua estabilidade está sendo comprometida, colocando em risco aquele que moram no entorno desta contenção [...].
O analista do Ministério Público Federal quando examinou a fundo as construções e os blocos, também teve certeza que as patologias ali expostas se tratavam de verdadeiros vícios construtivos, descartando a possibilidade de terem sido causados por agentes externos, moradores ou falta de manutenção. [...] As patologias apresentadas nesta informação técnica, com exceção daquelas descritas nos itens 8 e 9, ao meu ver, são sim decorrentes de vícios construtivos, pois sua origem está relacionada a deficiências de construção e/ou projeto, e não estão diretamente ligadas à falta de manutenção usual e/ou agentes externos [...]. [...] No caso das patologias descritas nos itens 8 e 9, as quais estão relacionadas com o muro de contenção existente no condomínio em análise, entendo que há uma combinação de três fatores.
O primeiro deles, em meu entendimento, decorre de um vício construtivo, pois esta contenção não deveria utilizar uma drenagem que destinasse a água para o terreno vizinho. Tal fato impôs que os vizinhos obstruíssem alguns dos drenos do muro, aumentando o empuxo de terra, e contribuindo para o aumento da sua instabilidade. O segundo fator, que entendo não se tratar de um vício construtivo, está relacionado com o fato dos moradores estarem escavando o "pé" do muro de arrimo.
Conforme foi exposto no item 8, esta escavação está provocando a instabilidade do muro de arrimo e, por consequência, contribui para o aparecimento das patologias nos imóveis. O terceiro fator causador das patologias está relacionado, ao meu ver, a um vício construtivo. Entendo que as edificações foram construídas sobre camada de aterro com compactação deficiente. Tanto que, mesmo nos trechos em que o muro não sofreu interferência de escavações da sua base, as edificações também apresentaram fissuras nas alvenarias, só que em menor intensidade [...].
De outro lado, o mesmo faz uma ressalva elencando o vício apresentado como "vício oculto", ou seja, que não poderia ser detectado sem a presença de um profissional na área da construção civil. [...] Faz-se importante salientar que os vícios construtivos detectados são "vícios ocultos", pois são falhas construtivas que, ou não eram visíveis quando da entrega do imóvel, ou eram falhas que só poderiam ser detectadas por técnicos da área da construção civil [...].
Outra tese defendida pelas empresas requeridas cai por terra com a final conclusão do perito acerca das alterações promovidas por alguns condôminos da fachada dos seus prédios para colocação de grades, entre outros, o mesmo afirma que não houve nenhum impacto, tendo em vista que essas intervenções são capazes de criar trincas em pontos localizados e não como visto pelo perito nos apartamentos. [...] As intervenções feitas pelos proprietários, a exemplo da colocação de grades em janelas e instalações de aparelhos de climatização, não são responsáveis pelas patologias apresentadas pelos imóveis.
Tais intervenções, quando muito, podem ocasionar problemas pontuais, como trincas em pontos localizados. As patologias aqui descritas, em sua maioria, não guardam relação com as intervenções realizadas pelos moradores [...]. Outrossim, em relação a falta de manutenção pelo condomínio, apontado pelas requeridas como fator determinante dos danos, o perito esclarece: [...] Esclareço que a falta de uma manutenção regular por parte do condomínio não pode ser evocada para justificar o aparecimento das patologias aqui indicadas.
A grande quantidade de trincas e fissuras observadas nos revestimentos e na própria alvenaria não seria evitada por meio de serviços usuais de manutenção predial [...]. Outrossim Excelência, temos também que as edificações foram construídas utilizando bloco de 9 cm (fora da norma técnica - mínimo estrutural 14 cm), vejamos o que diz o Analista em Engenharia Civil do MPF sobre o não cumprimento das normas técnicas na execução do empreendimento: O perito do MPF chega a afirmar em sua análise os métodos que utilizou para chegar a tal conclusão, e que as trincas e fissuras observadas em todo o empreendimento estão SIM relacionadas com a inobservância da norma técnica NBR 15961-1/2011, vejamos: Assim, de acordo com a farta prova documental produzida ficou claro e evidente que as unidades do condomínio alto da boa vista padecem de vícios construtivos graves (união engenharia), bem como ausência de manutenção (caixa econômica).
Entre eles os que se destacam: Blocos utilizados (9cm) fora da norma técnica que recomenda (14cm); Ausência de execução de um projeto de drenagem; Ausência de vergas e contra-vergas nas portas e janelas; Ausência de estudo de solo e terraplanagem; II.I.III - Da Prova Testemunhal. Prova Emprestada Excelência, em decisão (id nº 4058500.2430609) fora admitida a utilização de prova emprestada de outro processo, a saber: nº 0802454-90.2016.4.05.8500, com a oitiva de testemunha Marcelo Pessoa de Aquino Franca, através de vídeo conferência, de acordo com o link abaixo: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0802454-90.2016.4.05.8500/0625c1c4d8d8f9ddd20f68e286e7b0f9 A testemunha Marcelo Pessoa de Aquino Franca foi além e identificou diversos vícios que acometem o empreendimento residencial alto da boa vista, uma vez que este Analista do Ministério Público Federal pôde constatar que não houve observância as normas técnicas da ABNT.
Em seu depoimento a testemunha relata que os blocos de apartamentos e duplex foram construídos com blocos de alvenaria de 9 cm, enquanto que a norma técnica delimita o mínimo de 14 cm, tornando as edificações mais frágeis e suscetíveis a trincas, fissuras e rachaduras. A referida testemunha também avaliou que o projeto estrutural que determinava a necessidade de se rebocar as duas faces da alvenaria também não foi atendido, uma vez que na face interna foi aplicado gesso diretamente no bloco divergindo do que fora estabelecido em projeto, bem como deixando mais exposto a infiltrações.
Ficaram constatadas também ausência de vergas e contravergas nas estruturas das portas e janelas, elementos estruturais que protegem a unidade e evitam o aparecimento de fissuras. Quando perguntado sobre a existência de fissuras longitudinais nas unidades, a testemunha que analisou algumas unidades, descreveu que para a devida correção deste tipo de fissura não basta apenas a troca do piso cerâmico, pois é necessário rever o tipo de laje utilizada, bem como a adoção de técnica específica para sanar o problema.
Vejamos o que diz o seu depoimento: [...] que todas as patologias encontradas foram descritas em um relatório técnico dirigido ao MPF, que foi encontrado uma grande quantidade de trincas e de fissuras, que o sistema construtivo adotado não atendia a norma técnica vigente, que alertou que o muro de arrimo e de contenção estava com risco de colapso na época, que 1 ano depois parte do muro entrou em colapso, armaduras corroídas, que quando procedeu a vistoria avaliou todos os blocos de apartamentos, duplex e casas também, que os blocos não atenderam a norma técnica de estrutura, que não foi atendida nem a norma técnica da época e nem a norma atual, que a espessura do bloco torna a edificação mais frágil ao meu ver, a norma vigente a época exigia 14 cm, mas foi encontrado de 9 cm, que mesmo com a espessura de 14 cm a parede não pode ser tão alta, que no caso em comento a altura máxima da parede tão não foi atendida, que a capacidade de resistência de uma parede não leva somente em consideração a capacidade de resistência do bloco pois existem outros fatores como a "esbeltes" da parede, que a norma mais recente de 2017 mesmo assim só permite utilização de bloco de 9 cm em edificações térreas, que mesmo que haja reparo e manutenção periódica é possível que haja aparecimento de patologias no futuro, que o sistema construtivo mais fraco está fadado ao aparecimento dessas patologias, que o projeto estrutural mencionava reboco nas duas faces da alvenaria e que foi utilizado gesso diretamente sobre o bloco na face interior, os blocos com furos horizontais são proibidos para desempenhar função estrutural como utilizados no Duplex pois eles tem uma tendência a romper sem prévio aviso, que foram encontradas fissuras originadas por recalque de fundação, que foram constatadas fissuras por ausência de vergas e contravergas, que a função é distribuir o peso e evitar patologias, que o tipo de laje utilizada é do tipo pré-moldada, que se não tiver cuidado na execução da laje pode ocasionar fissuras, que é uma característica do tipo de laje, que a substituição do piso e aplicação de argamasssa colante não é suficiente para a correção do problema da fissura longitudinal na laje, pois se reaparecer pode ser necessário fazer furo de travamento na laje para impedir a movimentação, que em relação a drenagem do condomínio não teve acesso ao projeto se é que há, mas que o sistema de drenagem pareceu pouco eficiente e que em muitos casos o escoamento de aguas é direcionado para as próprias edificações, que o principal problema do acúmulo de umidade da parede é que todos o material cerâmico começa a expandir e ai começa a aparecer fissuras nos imóveis, que foram detectadas umidades em virtude de aguas das chuvas, que não houve a utilização de juntas de controle e dilatação para a absorção das movimentações, que não consegue vislumbrar que tipo de manutenção poderia ser feita para evitar que essas fissuras aparecessem, que só teve acesso ao projeto estrutural e que faltava a assinatura, que a norma técnica EXIGE o cumprimento e não recomenda, que se fosse proprietário daqueles blocos não investiria dinheiro em manutenção, que a quantidade de fissuras e de problemas no condomínio como um todo não é usual em obras de engenharia, que não existe na edificação confiabilidade estrutural [...].
A colheita de prova oral durante a instrução serviu para corroborar ainda mais com a prova documental juntada, não obstante, o Laudo Pericial apesar de constatar o problema aparente não foi a fundo para diagnosticar as causas e soluções para o mesmo. Na unidade do requerente fora constatado diversos problemas e falhas graves que afeta a vida do mesmo, causando uma série de transtornos, bem como a depreciação do imóvel.
II.III - DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO/DEFEITO CONSTRUTIVO. IMÓVEIS DO PAR. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA MANUTENÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Cabe salientar que no mérito tanto a Construtora União quanto a Caixa Econômica Federal respondem pelos vícios/defeitos construtivos que possam aparecer nos prédios, uma vez que a Construtora União foi a responsável pela construção do empreendimento e a Caixa Econômica Federal é a arrendadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e portanto tem o dever de fiscalizar e definir os critérios técnicos de construção.
A justiça federal aqui em Sergipe já se deparou com outros casos semelhantes envolvendo imóveis do PAR, um deles foi referente ao condomínio residencial Sérgio Vieira de Melo, localizado nesta capital. Na ocasião os moradores não receberam o imóvel como projetado, faltando estrutura para interfone e esgotamento sanitário adequado, sendo que cada morador recebeu uma indenização de R$ 15.000,00. O Desembargador do TRF 5ª Região também entendeu pela legitimidade e responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo evento, in verbis: (...) VÊ-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
"Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial". (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204). Nesse contexto probatório, a conduta dos requeridos deflagram suas negligências, pois não teve o cuidado de ao menos se responsabilizar pelo evento e proceder com a reparação do imóvel.
Quando agiu desta forma, incorreu em ilícito civil, em consequência gerou os danos decorrentes, que ocasionou transtornos e aborrecimentos ao requerente, atingindo-lhes a honra e respeitabilidade. Sabe-se que, para aferição da responsabilidade objetiva, é necessária a presença de três pressupostos: conduta, dano e nexo causal entre o comportamento lesivo do agente e o resultado danoso experimentado pela vítima, prescindindo-se a análise de culpa.
Desta feita, negar guarida à presente demanda em todos os seus termos, é permitir que os requeridos continuem agindo de forma irresponsável e desrespeitadora, atingindo a dignidade das pessoas, ao passo que, o requerente requer seja a indenização por danos morais arbitrada por este Douto Juízo com o fito de coibir a renovação de tais atos pelos requeridos. O valor da fixação, além de compensatório da dor da alma padecido pela vítima, deve ter o efeito pedagógico para a própria empresa irresponsável e para servir de exemplo para as demais.
Ademais, o referido laudo apontou uma série de irregularidades quanto à manutenção predial do condomínio alto da boa vista de RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA, pois uma vez que detinha mais de 50% dos votos nas assembleias tinha o poder de determinar a realização de manutenção ou não no empreendimento, além do que fazia a contratação direta da empresa que administrava o condomínio. Resumindo, até o ano de 2016, o condomínio NÃO POSSUIA SÍNDICO, A CAIXA ECONÔMICA FAZIA A GESTÃO ATRAVÉS DE EMPRESA CONTRATADA, e mesmo assim, nas assembleias que eram realizadas, a Caixa econômica detinha poder de voto majoritário.
II.III - DO DANO MORAL VÊ-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora. "Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial". (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed.
RT, 1993, pág. 204). Nesse contexto probatório, a conduta dos requeridos deflagram suas negligências, pois não teve o cuidado de ao menos se responsabilizar pelo evento e proceder com a reparação do imóvel. Quando agiu desta forma, incorreu em ilícito civil, em consequência gerou os danos decorrentes, que ocasionou transtornos e aborrecimentos ao requerente, atingindo-lhes a honra e respeitabilidade.
Sabe-se que, para aferição da responsabilidade objetiva, é necessária a presença de três pressupostos: conduta, dano e nexo causal entre o comportamento lesivo do agente e o resultado danoso experimentado pela vítima, prescindindo-se a análise de culpa. Desta feita, negar guarida à presente demanda em todos os seus termos, é permitir que os requeridos continuem agindo de forma irresponsável e desrespeitadora, atingindo a dignidade das pessoas, ao passo que, o requerente requer seja a indenização por danos morais arbitrada por este Douto Juízo com o fito de coibir a renovação de tais atos pelos requeridos.
Danos morais, por definição, são aqueles que violam direitos da personalidade, relacionando-se, portanto, a bens incorpóreos, cujos prejuízos, por vezes, são indemonstráveis. Como comprovar, por exemplo, o sofrimento humano que abrange a reputação da pessoa, sua segurança e tranquilidade, seu amor próprio estético, entre outros? São, portanto, incomensuráveis as dificuldades para a comprovação dos danos morais.
Nos processos de responsabilidade civil por danos, há uma tendência prática de diminuir o rigor na necessidade e na valoração da prova quando sua obtenção é seriamente dificultosa. Quanto ao dano moral, quando, por exemplo, um pai perde um filho jovem num acidente automobilístico, ninguém conscientemente duvidará de que este triste fato acarreta uma imensa dor, um mal-estar tanto físico, como espiritual.
Quando uma pessoa tem uma perna ou um braço amputado, em decorrência de um ato ilícito praticado por outrem, ninguém igualmente dirá que essa vítima não vá passar o resto da vida angustiada e triste por essa diminuição física. Evidentemente, em casos como tais, a consumação do ato ilícito, por si só, demonstra o prejuízo sofrido pela vítima ou pelos parentes ou pessoas que com ela tenham algum laço afetivo.
A prova é, portanto, in re ipsa. É insustentável o entendimento de que deva ser feita prova das lágrimas vertidas ou que deva ser produzida prova pericial psicológica para demonstrar a efetiva alteração do equilíbrio psíquico da vítima, para fins de comprovação da ocorrência dos danos morais. Nessas circunstâncias, o julgamento é feito com base no raciocínio lógico daquele que analisa o caso, que se certificará acerca da existência dos indícios de que os danos morais, de fato, existiram.
E é certo que não há como negar o constrangimento vivido pelo demandante no caso em tela. É inegável o fato de que teve sua tranquilidade abalada, passando pelo constrangimento de ver seu condomínio residencial em estado de depreciação e decadência iminentes, uma vez que os danos verificados só tendem a piorar com o tempo, sobressaindo risco. Todo o constrangimento, abalo à tranquilidade e segurança, vivenciados diuturnamente pelo demandante, decorre de ato imputável à ré, em face da inobservância dos padrões técnicos exigidos para a construção do imóvel.
Assim, uma vez configurada a ocorrência de dano moral, cabível sua reparação, mediante indenização, cuja mensuração deve tomar em conta os parâmetros de razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e necessidade de punição pela conduta praticada. No que concerne ao valor da indenização, há de se consignar que o montante requerido pela parte autora se encontra em descompasso com os critérios que devem orientar o magistrado na sua fixação.
E tais critérios se reportam a: extensão do dano, capacidade do ofensor, não enriquecimento ilícito, dentre outros. A justiça federal aqui em Sergipe já se deparou com outros casos semelhantes envolvendo imóveis do PAR. Na ocasião os moradores não receberam o imóvel como projetado, sendo que cada morador recebeu uma indenização de R$ 15.000,00, in verbis: (...)
IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Excelências, a Juíza de 1º Grau condenou a parte adversa em honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, vejamos: [...]Considerando a sucumbência recíproca, e ainda que o valor do condenação espelha pequena quantia, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, a ser rateado em igual proporção. Condenação maior seria desproporcional à condenação da obrigação principal. [...].
No entanto, entendemos que não há na legislação vigente suporte legal para tal arbitramento, uma vez que somente deve existir condenação por arbitramento quando o valor da causa ou da condenação for irrisório. Como há uma obrigação de fazer, não liquida, o valor dos honorários deve corresponder a um percentual de 10% a 20% do valor da causa. Assim, sem maiores delongas, a sentença merecer também ser reformada nesse ponto, arbitrando assim os honorários com base no valor da causa corrigido.
V - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, reformando especialmente o de indenização por danos morais, uma vez que as diversas falhas construtivas geraram mal absurdo aos apelantes, ultrapassando assim a esfera do mero aborrecimento. Requer também a reformar da sentença para arbitrar os honorários com base no valor da causa corrigido, considerando também os honorários recursais a serem ampliados.
Termos em que, Pede deferimento Aracaju/SE, 30 de Julho de 2020 Diego Costa Pelagio de Lacerda OAB/SE nº 6.450" 2 APELAÇÃO DA CAIXA ""RAZÕES DE APELAÇÃO Ilustre Relator Eméritos Julgadores, DA BREVE SÍNTESE DA LIDE Os Apelados ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da Apelada, atribuindo a esta a responsabilidade por diversas desconformidades na construção do empreendimento imobiliário. Por sua vez, o D.
Julgador de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos, in verbis:
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as res, solidariamente, na obrigação
1) de realizar a vedação de todas as fissuras;
2) providenciar o acabamento necessário nas áreas em que realizadas as obras supra. A comprovação do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob advertência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual incidira automaticamente após o transcurso do prazo, independentemente de intimação. Considerando a sucumbência recíproca, e ainda que o valor da condenação espelha pequena quantia, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, a ser rateado em igual proporção.
Condenação maior seria desproporcional a condenação da obrigação principal. De igual modo e considerando que as verbas honorarias não mais se compensam, condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor das rés, no montante de R$ 1.000,00. Condiciono, contudo, a cobrança da verba em questão a comprovação de que os autores perderam a condição de hipossuficientes financeiros, no prazo de cinco anos.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Ocorre que se equivocou o D. Magistrado de primeiro grau e, após a análise dos argumentos a serem descortinados, Vossas Excelências concluirão pela total reforma da sentença ora recorrida, a fim de declarar a ilegitimidade passiva da CAIXA e a consequente improcedência do pleito autoral. Da situação do empreendimento Quando da ocorrência do problema que afetou algumas unidades do referido empreendimento, houve a necessidade de averiguar a causa que originou os fatos, para solicitação e notificação de quem de direito a resolver o problema.
Em vistoria conjunta realizada com a Construtora União, CAIXA, Defesa Civil, Empresa Geotec, Administradora Exponencial e engenheiro representante dos moradores foi elaborado um Relatório Técnico para identificar os problemas e os responsáveis pela solução. O Parecer sobre o Relatório Técnico foi emitido pelo setor de engenharia da CAIXA apresentando a seguinte conclusão:
1. Anomalias de Natureza Estrutural classificadas como vício construtivo de responsabilidade da empresa construtora do empreendimento, Construtora União;
2. Anomalias ocasionadas por problemas de manutenção de responsabilidade do condomínio;
3. Anomalias ocasionadas por mau uso dos usuários de responsabilidade do condomínio; Os problemas construtivos reclamados pelos moradores do Residencial Alto da Boa Vista são objeto do Inquérito Civil nº 1.35.000.000535/2015-02 MPF/SE. Assim, em virtude das divergências entre as instituições, foi solicitado laudo emitido por perito do Ministério Público. A CEF aguarda o laudo pericial do MPF/SE. Após elaboração do relatório pelo Perito do Quadro do MPF/SE, serão adotadas providências no sentido de identificar os responsáveis pela execução dos serviços que solucionarão cada um dos problemas ali apontados, sejam eles de responsabilidade da Construtora, caso sejam identificados vícios construtivos, ou do Condomínio, em caso de comprovada falta de manutenção predial ou má utilização dos aparelhos e equipamentos.
Os moradores do Residencial Alto da Boa Vista poderão ser responsabilizados que comprometeram a alvenaria dos prédios ou das suas unidades habitacionais com a colocação de ar condicionado, grades em portas, instalação de antenas de TV ou que tenham feito a ampliação nas aberturas de portas/janelas ou remoção de paredes, caracterizando dano à estrutura, bem como moradores e proprietários de edificações vizinhas ao empreendimento que escavaram o muro de arrimo, pela sua face externa, ocasionando danos à sua estrutura.
Assim sendo, fica claro que estão sendo adotadas as providências necessárias à boa resolução dos problemas que se apresentam naquele empreendimento e que atenderá, se for o caso, a unidade habitacional da parte autora da presente ação judicial. Deste modo, vale trazer alguns esclarecimentos sobre o PAR - Programa de Arrendamento Residencial. PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL O "Programa de Arrendamento Residencial - PAR" foi criado pela Lei n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e destina-se ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda.
Tem forma de arrendamento residencial, com opção de compra ao final do prazo contratado. O público alvo de atendimento do PAR é composto por famílias com rendimento mensal de até 6 salários mínimos. São admitidas famílias com rendimento mensal superior a esse limite nos casos de projetos voltados à recuperação de empreendimentos e de realocação de grupos de famílias residentes em áreas de risco, desde que o número dessas famílias não ultrapasse 49% do total a ser beneficiado.
São admitidas, ainda, famílias com rendimento mensal de até 8 salários mínimos, nos casos de atendimento a profissionais da área de segurança pública, particularmente policiais civis e militares. Para viabilizar a execução do PAR, foi constituído o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, visando exclusivamente a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
O FAR está subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil e sua contabilidade sujeita-se ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. A fixação das diretrizes que tratam do uso do FAR, da remuneração da Caixa e a avaliação do desempenho do Programa são atribuições da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. De acordo com o parágrafo terceiro do art. 2º do referido diploma legal, os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo são mantidos sob a propriedade fiduciária da CAIXA.
São agentes do Programa, além de outros (Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, Poder Público e Sociedade Civil Organizada, Construtora Proponente e Agente Executor do Trabalho Técnico Social) a Caixa Econômica Federal - na qualidade de agente gestor, o arrendatário - pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo PAR, seja habilitada ao arrendamento, e a administradora - empresa do ramo da prestação de serviço de administração de imóveis contratada para administrar os contratos de arrendamento, os imóveis e condomínios, exercendo o papel de síndico.
Assim, a Caixa Econômica Federal, em conformidade com as competências que lhe foram atribuídas pela Lei 10.188/2001, realizou a implantação de empreendimentos compostos por imóveis residenciais, ocupados por arrendatários vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR do Governo Federal. DA REFORMA DA R.
SENTENÇA - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (A CAIXA NÃO CONSTRUIU O IMÓVEL). A r. Sentença pugnou equivocadamente pela manutenção e responsabilização da CAIXA em razão dos vícios construtivos. (...) Assim, não há razão para a CAIXA enquanto agente financeiro, figurar no pólo passivo da presente ação, pois ela não foi a construtora nem a responsável técnica pela obra, conforme está claro no contrato. O responsável pela fiel execução do empreendimento foi seu construtor, cabendo à CAIXA, no caso, somente a liberação dos recursos financeiros para complementar a aquisição do bem, conforme cópia do contrato anexado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco "legitimidade é uma qualidade do sujeito em função do ato jurídico realizado ou a realizar" (grifei)[1], de forma, que o Estado não dota dos poderes inerentes à ação, senão aqueles que realmente estiverem ligados à relação jurídica, não podendo sofrer nenhum tipo de constrição quem não for realmente o titular da obrigação. Outro não é o ensinamento dos mestres que acompanharam o supracitado autor na obra "Teoria Geral do Processo", cujo trecho por pertinente ora se transcreve: Assim, em princípio, é titular do direito de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Não se pode imputar à CAIXA a qualidade de empreiteiro, nem mesmo de dono da obra, de modo a se responsabilizar esta empresa por eventuais vícios de construção, nos termos do art. 618 do Código Civil. Ora, "empreitada é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante remuneração, a fazer determinada obra, ou mesmo obra determinável (...). Empreiteiro é quem se vincula a fazer a obra, com independência econômica, e não como simples trabalhador"[3].
Que relação tem a CAIXA, na qualidade de mutuante, com o empreiteiro, que lhe torne responsável solidariamente, de forma a ter legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção? No que pertine à qualidade de arrendante, atua na estrita observância das leis emanadas do poder legislativo, bem como de normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, Banco Central do Brasil e Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, não podendo transigir além dos limites estabelecidos por essas autoridades.
E, enfim, a responsável técnica pela obra não foi "agente" da CAIXA. Ademais, a operacionalização do PAR cabe ao ministério das cidades, dispondo a Lei 10.188/01 sobre esse e outros aspectos: (...) Esclarecida, assim, a impertinência atribuir à CAIXA a legitimidade passiva na presente demanda, deve ser reformada a r. sentença monocrática para afastar a sua responsabilidade e o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA EM RELAÇÃO A SEGURANÇA/SOLIDEZ DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA. A r. sentença pugna pela responsabilização solidária entre a CAIXA e a Construtora na correção dos vícios existentes na construção do imóvel. É fato posto que no caso dos autos, nos termos da legislação aplicável e em observância ao que restou pactuado no contrato firmado entre as partes em litígio, é manifesto que a responsabilidade pela construção do imóvel e eventuais falhas no seu projeto não é da CAIXA, pois não foi ela que construiu a habitação.
Assim, a r. sentença monocrática incorre em erro ao imputar à CAIXA a responsabilidade por eventuais vícios na construção, eis que tal responsabilidade é do vendedor ou construtor, nos termos dos arts. 443, 617 e 618 do CC, o que indica mais uma vez ser essa empresa pública parte ilegítima, não podendo sofrer nenhum ônus da ação manuseada pela parte ora contestada como já demonstrado. A CAIXA, nos termos da Lei 10.188/01, é fomentadora do PAR.
Não decorre, portanto, da narrativa dos fatos qualquer indicação de que a CAIXA possa ser indicada como agente que teria provocado qualquer dano à parte autora, eis que o simples fato de ser arrendadora não quer dizer ser responsável pelos fatos alegados. Pela natureza dos danos narrados na inicial, conclui-se que a responsabilidade por eventuais danos, se é que estes existem, somente poderiam ser atribuídas ao construtor, ao alienante e, em última análise, ao garante.
Assim, não há razão para a CAIXA, enquanto agente financeiro figurar no pólo passivo da presente ação, pois ela não foi a construtora nem a responsável técnica pela obra, conforme está claro no contrato. Esse entendimento, em hipótese semelhante, também é compartilhado pelos Tribunais Regionais Federais: (...) O responsável pela fiel execução do empreendimento foi seu construtor, co-RÉ, cabendo à CAIXA, no caso, somente a liberação dos recursos financeiros, conforme cópia do contrato anexado.
No que pertine à qualidade de arrendadora, atua na estrita observância das leis emanadas do poder legislativo, bem como de normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, Banco Central do Brasil e Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, não podendo transigir além dos limites estabelecidos por essas autoridades. E, enfim, a responsável técnica pela obra não foi "agente" da CAIXA.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, ou seja, resulta da lei ou da vontade das partes. Diante de tão clara disposição legal, não há como ter dúvidas. A eventual responsabilidade do agente financeiro jamais poderá ter caráter de solidariedade, seja por ausência de previsão contratual nesse sentido, seja por absoluta falta de previsão legal para isso. Assim, no caso dos autos, jamais se poderá atribuir responsabilidade à CAIXA, enquanto agente financeiro, pelas obras de recuperação do imóvel, dado que não existe previsão contratual ou legal que imponha essa responsabilidade.
Do exposto, conclui-se que caso alguma responsabilidade venha a ser atribuída à CAIXA, o que se admite apenas a título de argumentação, essa responsabilidade jamais poderá ser decorrente da sua condição de agente financeiro. Interpretação contrária ensejaria frontal violação ao art. 265 do Código Civil e deve ser imediatamente rechaçada. Evidente, dessa maneira, que as obrigações assumidas pela CAIXA na relação contratual sub judice se limitam ao contrato, cabendo à construtora responder pela obra, inclusive com as conseqüências daí advindas, como o pagamento de aluguel, se fosse caso.
Destarte, há que ser indeferido o pleito relativo ao pagamento de aluguéis, julgando-o improcedente. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. Conforme seu pedido na petição inicial, a autora requer a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais sem, no entanto, lograr êxito em comprovar qualquer espécie de dano sofrido; nem mesmo juntou ou informou nos autos algo que comprovasse constrangimento ou humilhação.
A parte Recorrida apenas limita-se a tecer alegações, que não passam de conjecturas, para ser premiada com indenização por danos que, efetivamente, não ocorreram. A ação indenizatória fundada em dano moral, não pode se converter num meio de enriquecimento sem causa. há de ser um meio judicial de reparação de um dano efetivamente ocorrido e provado. analisando os autos, não há qualquer razoabilidade em concluir-se por dever a caixa alguma reparação por danos morais à parte autora, mormente o ocorrido constituir, no máximo, mero dissabor. sobre o tema, assim decidiu o colendo stj: (...) É preciso, pois, a demonstração - entenda-se, prova cabal - de efetivos danos sofridos, não apenas meras alegações de constrangimentos a que todos os viventes estão expostos no dia-a-dia.
A sociedade não pode enveredar por um caminho em que a menor contrariedade, o menor aborrecimento, a menor chateação seja considerada ofensas morais, danos morais, sob pena de se criar verdadeiras oficinas de riqueza fácil. destarte, o ônus da prova incumbe: a parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito. A jurisprudência transcrita, Douto Julgador, leva a concluir pela absoluta imprescindibilidade da prova completa, inequívoca e convincente da existência do dano moral, para se pretender a indenização correspondente, fato que, de forma alguma, restou evidenciado nos autos de que se cuida.
E ainda que fosse demonstrado o dano efetivo, a finalidade precípua da indenização judicial a ser imposta é a de recompor os prejuízos causados à vítima, trazendo, na medida do possível, ao seu status quo ante. No caso especial do dano moral, embora não seja possível traduzir em valores os eventuais dissabores experimentados pelo ofendido, a recomposição tem como parâmetros a satisfação que o pagamento de indenização por seu eventual ofensor possa vir a trazer, compensando, desta forma, os problemas experimentados pelo ofendido.
DA ASTREINTE FIXADA EM
SENTENÇA
E O SEU TERMO A QUO EM DISSONÂNCIA DA SÚMULA DO STJ. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DO TERMO A QUO DA ASTREINTE A r. sentença determinou ainda, o termo a quo da astreinte a partir do trânsito em julgado da r. sentença. Ressalta a Recorrente que tal determinação deixa de aplicar a Súmula 410 do STJ que determina que a Recorrente deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do julgado em conformidade com a Súmula 410 do
C. STJ, verbis: (...) Destaca-se que tal Súmula foi criada justamente para que a parte tenha pleno conhecimento da obrigação a ser cumprida e o seu termo a quo e não foi mitigada pelo Novo Código Civil. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a CAIXA querer seja recebido o presente recurso e dado PROVIMENTO INTEGRAL, anulando-se a r. sentença recorrida, tendo em vista o reconhecimento da total ILEGITIMIDADE PASSIVA da CAIXA para a presente demanda e/ou, também, a total INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento da presente demanda, ou ainda, caso assim eventualmente não entenda, no mérito, seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, reconhecendo-se a total improcedência dos pedidos constantes da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Pede deferimento. Aracaju, SE, 17 de agosto de 2020. SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA Advogado (a) - CAIXA OAB/RJ 93742" 3 CONTRARRAZÕES UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUTORA ""I - SÍNTESE DA LIDE A parte Autora ajuizou ação em desfavor desta Contestante e da Caixa Econômica Federal, afirmando imóvel comprado está localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, duplex 04, apartamento 001, Bairro Cidade Nova, alegando ser imóvel através do PAR, sendo a Caixa Econômica Federal Arrendadora do referido programa de habitação popular a Construtora que edificou o empreendimento.
Afirma existir vícios/ patologias no empreendimento, que causou situações de grande temor e angustia entre os moradores e que existia no imóvel risco de desmoronamento em algumas unidades. Aduziu que o condomínio foi implantado em terreno irregular, tendo os imóveis patamares com cotas diferenciadas, ocasionando o recalque do solo, e cita relatório emitido pelo CREA em 04/07/2017. Informou sobre o relatório técnico da defesa civil de 18/05/2017, sobre o colapso estrutural da cobertura das caixas-filtro de esgoto sanitário e do reservatório de água.
Alega ter, em 06/02/2015, sido elaborado um laudo de vistoria pela Caixa, falando sobre a existência de vicio construtivo referente a rachaduras, além de alegar ainda a existência de infiltrações. Assevera, o MPF instaurou Inquérito Civil nº 1.35.000.000535/2015-02 onde diversos laudos foram apresentados pelas partes envolvidas, havendo divergências com relação a origem das patologias, vindo então a ser determinado elaboração de laudo técnico por engenheiro do MPF.
Declara que as Requeridas comprometeram a realizar os serviços e que não o fizeram, vindo o MP a arquivar o Inquérito e ajuizar ação civil pública. Elenca os danos da unidade do Requerente. Relata ainda, que o Requerente convive com odor, e que a água que chega à residência é barreta e com mau cheiro, alegando ser decorrente de colapso estrutural nas caixas de fossa e filtro. Ao final, requereu a condenação de ambos os sujeitos passivos da lide à obrigação de fazer, bem como, designação de perícia para apurar os vícios construtivos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e alternativamente a condenação ao pagamento da quantia necessária para reparação, estimados em R$ 1.000,00(cem mil reais), e, ao final requereu uma indenização por danos morais no valor não inferior a R$60.000,00(sessenta mil reais) para cada um dos requerentes e demais cominações de praxe.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão antecipatória, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita, além de determinar a citação das Requeridas. Em sede de defesa, a Requerida acenou acerca da ilegitimidade passiva da Construtora, alegando ainda a inexistência de vicio construtivo, visto que o empreendimento possuía toda autorização, liberação e habite-se antes da entrega, entrega esta que se deu a mais de 10 anos, por isso a Requerida ainda alega prescrição e falta de manutenção por parte do condomínio, tendo os vícios decorridos deste descaso, contudo, não há o que se falar de dano moral ou qualquer conduta que enseje tal indenização.
O laudo pericial elaborado pelo EXPERT JUDICIAL, feito no imóvel da Autora, concluiu que não havia qualquer anomalia ou qualquer vício construtivo, e que inclusive, na área externa do duplex, deveria haver manutenção preventiva, sendo que na sua ausência, há possibilidade de influenciar no surgimento de fissuras (micro), que são originárias do desgaste natural do revestimento (pintura) onde as infiltrações provenientes de água de chuva, poderão ocasionar manchas nas paredes internas.
Restou disponibilizada a sentença no dia 14/07/2020, nos seguintes termos:
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, na obrigação:
1) de realizar a vedação de todas as fissuras;
2) providenciar o acabamento necessário nas áreas em que realizadas as obras supra. A comprovação do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob advertência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual incidirá automaticamente após o transcurso do prazo, independentemente de intimação. Considerando a sucumbência recíproca, e ainda que o valor do condenação espelha pequena quantia, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, a ser rateado em igual proporção.
Condenação maior seria desproporcional à condenação da obrigação principal. De igual modo e considerando que as verbas honorárias não mais se compensam, condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor das rés, no montante de R$ 1.000,00. Condiciono, contudo, a cobrança da verba em questão à comprovação de que os autores perderam a condição de hipossuficientes financeiros, no prazo de cinco anos.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de Apelação, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Com o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. vsm Telma Maria Santos Machado Juíza Federal Tanto a parte Autora, como a Caixa Econômica Federal interpuseram recursos de Apelação, contudo, suas alegações não merecem prosperar pelos fatos e fundamentos trazidos abaixo: (...)
II- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA MANTENÇA DO JULGADO II.1- JULGAMENTO CONFORME PROVAS CARREADAS AO PROCESSO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS À SANAR - AUSENTE DANO MATERIAL E MORAL Em que pese existir perícia judicial conclusiva, atestando inexistir os supostos vícios construtivos alegados, ainda assim, os Apelantes insistem na tese de que deveria ser modificado o julgado com vistas a lhe ser deferido pleito indenizatório!
Ocorre que, como bem asseverou o Nobre Magistrado, o perito judicial concluiu no sentido de inexistirem os citados vícios construtivos, logo, como poder-se-ia admitir uma decisão outra, que não a exarada? Ora, a função institucional do Poder Judiciário é dizer o direito, proporcionando a segurança jurídica aos jurisdicionados. Eis aí o significado da palavra jurisdição, que é a dicção do juris, isto é, a dicção do direito.
E, para dar cumprimento a esta função institucional, deve o Juiz obrigatoriamente decidir conforme a prova produzida nos autos. E tal é a importância da prova que o artigo 371 do Código de Processo Civil adota a respeito "o princípio da aquisição processual", segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova (salvo na análise do ônus da prova), sendo sua observância obrigatória ao julgador.
Resulta, pois, que a segurança jurídica a que os jurisdicionados têm direito é decorrente da efetiva apreciação da prova produzida nos autos, que fundamentará a decisão judicial e que, portanto, jamais poderá ser negligenciada. Tanto assim é que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 371, suprimiu a expressão "livremente" do antigo artigo 131, afirmando: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
O escopo do legislador neste caso foi de adotar o princípio da aquisição processual, ou seja, o de que o convencimento do julgador repouse obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções no ato de arbitrar o conflito, sob pena de nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais e administrativas para sua validade.
Sendo assim, evidente que, em existindo nos autos prova contundente, dotada de imparcialidade, a saber, perícia judicial, atestando inexistirem vícios construtivos no imóvel periciado, evidente que o Magistrado acolheu a tese ali elencada, afastando a condenação perseguida, contudo, ainda assim, percebe-se claramente que, ao julgar o caso dos autos, este não se baseou somente na palavra do perito, e sim em todo o conjunto probatório!
Isso porque, muito embora tenha o perito judicial concluído pela ausência de vícios construtivos, inexiste, ainda, provas outras, carreadas ao processo no mesmo sentido do Expert judicial! Não bastasse, há evidências claras acerca de ausência de responsabilização da Construtora Apelada, pois os vícios apontados somente passaram a surgir após 12 anos da edificação do Condomínio e ainda assim, após a feitura de inúmeras obras clandestinas e irregulares promovidas pelos próprios condôminos, logo, tentar imputar-se tal responsabilidade a outrem seria medida desarrazoada, ilegal e arbitrária.
Observa-se, assim, que a fundamentação do nobre Julgador foi calcada em prova técnica que, inclusive também fora pleiteada pela própria parte Apelante a sua feitura, contudo, após a parte Apelante ter conhecimento que a conclusão do dito laudo judicial fora em seu desfavor, se insurge acerca de seu teor, buscando ser modificada a decisão! A perícia fora realizada no duplex 04, apt 001, Condomínio alto da boa vista, no dia 28/08/2017 às 08:30h.
Observa-se no laudo pericial (ID: 4058500.2556826), juntado no dia 01/04/19, à fl. 33, no quesitos 08, elaborados pela União Engenharia, o Perito afirma que que não existe risco de vida ou qualquer condição que impeça a habitabilidade: (...) Ainda à fl. 33, quesito 09, ainda nos quesitos elaborados pela Construtora, o Perito afirma que houve mudança no fechamento perimetral, onde na sua concepção era estaca e atualmente existe um muro construído em alvenaria e bloco, e que a construção deste muro, faz com que haja um caimento das águas pluviais na direção da edificação, vejamos: (...) Neste toar, em relação ao muro no entorno do Condomínio, cabe ressaltar que já foi exaustivamente explicado e comprovados através de atas de assembleias juntadas, que a União Engenharia entregou o empreendimento com o muro feito em estacas de concreto e arame, e posteriormente, a Caixa Econômica Federal construiu um muro de alvenaria, sem qualquer critério, segundo as atas de Condomínio.
Ainda na página 33, no quesito 10, o Perito afirma não ter identificado a existência de manutenção preventiva ou corretiva ao longo dos anos, além de apontar a Caixa Econômica Federal como a responsável pela manutenção predial do Condomínio: (...) No quesito 14 e 19 e ao ser indagado acerca da existência de plano de manutenção predial conforme as orientações exigidas nas normas técnicas e Lei Municipal, o Perito indica que fora informado pelo Condomínio e pelo Autor que ambos tentaram por diversas vezes junto a CEF para que esta ultima realizasse as manutenções corretivas/preventivas, contudo, não obtiveram sucesso: (...) Segundo elucidações feitas pelos Peritos Judiciais em vários casos análogos a este, ao menos a cada 5 (cinco) anos os imóveis devem ser pintados a fim de impermeabilizar as paredes externas e evitar que agentes físico externos interfiram no aparecimento de patologias nas paredes internas.
Portanto, resta claro que a manutenção do imóvel é imprescindível, seja pelo condômino, no interior do seu imóvel, seja pelo condomínio nas áreas externas/comuns. Sendo assim, como o responsável pela administração do condomínio, pelo menos até o ano de 2017, era a CEF, é de sua responsabilidade fazer os reparos no imóvel da parte Autora. Na página 37, nos quesitos 03 e 04, elaborado pela parte Autora, ao ser indagado acerca da utilização dos blocos vazados, o Perito se manifesta informando que pelo fato de terem sido apresentados os cálculos estruturais do imóvel, entende-se que todos os parâmetros de verificação de resistência foram atendidos: (...) Sobre o tipo de bloco utilizado no duplex, apartamento 002, a norma é de 2005 e NBR 15.270-2/2005 que não se aplica ao imóvel entregue em 2003 e muito menos a data de sua publicação quem foi em 2005.
Quanto à utilização dos blocos cerâmicos com furo vertical na construção dos DUPLEX e casas, a Norma 10837/89 não se aplica, uma vez que passou a vigorar em setembro de 2005, após entrega da obra que foi em março de 2003. O Ilustre Perito Judicial Ronald Donald, em processos semelhantes a este, mesmo empreendimento, acenou e provou de forma detalhada, que não há erro construtivo quanto aos blocos utilizados na Construção do empreendimento, como, por exemplo, o fez no processo nº 0802456-60.2016.4.05.8500, vejamos: (...) Na página 45, no quesito 01 elaborado pela CEF, o Perito afirma que a manutenção regular da pintura externa do duplex 04 pelo Condomínio não é realizada: (...) Atestando no quesito 04, que a ausência de manutenção aliada aos ciclos de umedecimento e secagem da fachada, provocam deterioração da argamassa e alvenarias do duplex 04, vejamos: (...) No quesito 09 elaborado pela CEF, ao ser indagado acerca da existência de fissuras causadas por retração da argamassa do revestimento, o Perito afirma que estas resultam da ausência de substrato impermeável, em razão do longo lapso temporal sem manutenção, vejamos: (...) No momento da conclusão, o Nobre Perito afirma que a falta de manutenção no duplex 04, pode ser o problema mais grave, visto que, fere dispositivos municipais de vistorias a cada 5 anos, além de ter contribuído substancialmente para o aparecimento das diversas avarias apontadas:(...) Por fim, através da análise do laudo pericial e das respostas aos quesitos apresentados, resta clara a inexistência de vícios construtivos no imóvel em questão, visto que, todos os defeitos encontrados derivam da falta de manutenção interna e externa do imóvel.
JÁ em relação a drenagem, preambularmente, cabe mencionar que o empreendimento Residencial Alto da Boa Vista fora entregue em 2003, e, recentemente, o atual síndico do empreendimento forneceu a esta Requerida, cópia de uma Ata de Assembleia realizada em 19 de maio de 2005, onde restou inserta na pauta a questão da drenagem do terreno do empreendimento, constando, de maneira formal, que a Caixa Econômica Federal já estava ciente dos problemas de drenagem, inclusive enviando documentação para o setor competente que fica em Brasília relatando os fatos apurados em decorrência das rachaduras, e que se agravavam a cada dia no condomínio, sendo dissertado que, tal "setor" do Banco em Brasília, por sua vez, analisaria e designaria de quem era a competência para assumir os custos de recuperação da drenagem.
A União Engenharia alertou a CEF que a drenagem era insuficiente e solicitou que fosse feito um complemento no contrato para executar um sistema melhor, visto que, a União fora contratada mediante contrato de empreitada, logo, apenas executava o que o contratante, no caso a CEF, mandava. Contudo, a CEF não aprovou o projeto adicional e contratou outra empresa para verificar se a informação sobre a insuficiência da drenagem procedia.
A empresa ACS Projetos e Consultoria foi contratada pela CEF e fez um novo projeto confirmando a necessidade de complementação no contrato para a execução de um sistema de drenagem melhor, contudo, novamente a CEF não aprovou o novo projeto, logo, como a Construtora União Engenharia executou a obra através de serviço de empreitada e alertou sobre a necessidade de um sistema de drenagem melhor, porém a CEF não aprovou a alteração, a Construtora Apelada não pode ser penalizada.
Vale mencionar que os documentos já apresentados (IDS: 4058500.3037328, 4058500.3037334, 4058500.3037341 e 4058500.3037342), foram obtidos recentemente através da Caixa Econômica Federal, visto que, a Construtora Requerida já não os possuía, vez que faz quase dezessete anos desde a entrega do empreendimento. Neste sentido, restou atestado pelo Nobre Perito que a principal causa para o surgimento das anomalias no duplex 04, seria a falta de manutenção predial, que até 2017 era de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Ora, cediço que a perícia judicial é conclusiva no sentido de afastar a existência de vícios construtivos, e, nem mesmo as demais provas carreadas ao processo, ou tão pouco a prova emprestada pleiteada, seriam hábeis a modificar o julgado, por ser a perícia judicial dotada de técnica, conhecimento teórico, imparcialidade e especificidade! Assim, se o Apelante não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, evidente que quanto aos pretensos danos materiais, ressai indevida a indenização a tal título.
Não há, pois, justificativa plausível para modificar-se o julgado, pois além de ter sido concluído pelo Expert serem ausentes os vícios construtivos, por outro lado, existem, ainda, prova no processo em sentido diverso, ou seja, perícia técnica afastando a responsabilização da construtora ante a ausência de vícios. Sem olvidar que restou certificado no processo, terem sido empreendidas pelos próprios condômino, inúmeras obras irregulares e clandestinas que alteraram o projeto original, dentre eles a edificação de muro no entorno do condomínio, bem assim, ausência de manutenção predial.
Ora, a falta de manutenção e ação destrutiva dos Condôminos, visivelmente demonstrada nas fotografias trazidas aos autos no laudo elaborado pelo Engenheiro Renan Tenório, fez com que as fachadas dos prédios e casas estivessem vulneráveis a ação do tempo e intempéries, pois constatou-se que o reboco dos imóveis está em avançado estado de degradação, devido à falta de manutenção, como uma simples pintura que devia ser promovida periodicamente (a cada dois anos), nos termos das normas técnicas atinentes, para garantir a higidez das fachadas e consequentemente das estruturas.
HÁ, pois, ausência de documentos que comprovem a manutenção preventiva pelo Condomínio ao longo do tempo, isto denuncia, à toda prova, a negligência deste último e/ou de seu gestor, quanto a observação das medidas básicas da manutenção, pois sequer tem o dito Condomínio a renovação da licença de operação que é expedida/renovada anualmente pela ADEMA mediante vistoria periódica. Todos os taludes insertos na área interna do condomínio, assim como os da área externa, tiveram contenção promovida, sendo que a contenção dos taludes da área interna se deu com cobertura vegetal, sendo que os ângulos de cada um desses taludes influenciaram na implantação do empreendimento e foram levados em consideração para aferição do escoamento de águas pluviais, contudo, seguramente a intervenção por escavação, dos moradores, nestes locais pode ter gerado alteração do curso da drenagem, sem olvidar os demais obstáculos criados pelo condomínio que impedem o escorreito escoamento das águas, como a edificação sem qualquer critério técnico, de muro em todo entorno do empreendimento!
Ora o sistema de drenagem de águas pluviais foi executado conforme projeto aprovado pelos órgãos públicos, sendo empregados materiais e desempenhados procedimentos conforme planilha. Vale esclarecer, que a drenagem do Condomínio dar-se-ia através de escoamento superficial, nos termos contratados. Assim, o isolamento do condomínio em questão, no projeto original e entregue pela Construtora, foi feito com cerca de estaca de concreto e arame farpado, conforme contratação pela Caixa.
Contudo, a intervenção, sem qualquer autorização prévia dos órgãos competentes pelo condomínio, consistente na remoção da cerca e construção do muro no lugar desta, de forma clandestina e irregular, fez com que houvesse o comprometimento da drenagem de águas pluviais, pois, tal muro funcionou represando a água das chuvas dentro do condomínio, provocando infiltração excessiva no solo, assoreamento, tudo isso influenciando no rebatimento das calçadas, na percolação, assim como na umidificação excessiva das paredes dos imóveis ali erigidos.
Logo, diante da ausência de manutenção preventiva no referido Condomínio, atrelado à feitura de inúmeras obras clandestinas e irregulares, evidente que, se após estas, começaram a surgir danos, não se poderia atribuir à conduta da Apelada, sobremaneira porque passados mais de 12 anos de sua entrega, apenas após tais condutas é que passaram a surgir os citados problemas. Ora, tivesse o condomínio permanecido idêntico ao que fora entregue originariamente e, ainda, tivessem os danos surgido, comprovadamente, dentro dos cinco primeiros ano da sua entrega, com o ajuizamento da ação dentro do decênio legal, aí sim, poder-se-ia, em tese, responsabilizar-se a Apelada, conduto, outra é a situação vivenciada.
Acerca do tema, segue adiante julgado no qual o TRF- 5 em caso análogo ao dos autos, entendeu que uma vez surgindo problemas decorrentes da falta de manutenção, tal fato impossibilitava o deferimento de indenização por dano material ou moral em favor do Condomínio, vejamos: (...) Inconformada com a sentença, a seguradora apelante postula a sua reforma, alegando em suas razões recursais que: a apólice securitária cobre os vícios construtivos nos imóveis, devendo a seguradora se responsabilizar por quaisquer vícios que comprometam sua segurança; aplica-se o CDC aos contratos dos autores, sendo nulas as cláusulas abusivas e devendo-se privilegiar a interpretação mais favorável aos consumidores; há previsão expressa de cobertura para ameaça de desmoronamento; os danos podem evoluir para ameaça de desabamento; não há prova de que os apelantes tenham sido informados, com clareza, dos termos dos contratos; reconhecido o dever da apelada de indenizar os autores, a multa decendial é cabível.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso. Dos fatos. Segundo se verifica dos autos, os autores-apelantes adquiriram imóveis residenciais, 2 situados no Conjunto Habitacional Guaritá II e 2 no Conjunto Habitacional Arco-Íris, todos financiados junto à COHAPAR Companhia de Habitação do Paraná. É incontroverso que a prestação mensal paga pelos mutuários-adquirentes era composta das seguintes parcelas: (a) amortização do valor financiado, (b) juros contratados e (c) prêmio do seguro habitacional.
O contrato de seguro habitacional em questão era adjeto ao mútuo habitacional e de adesão obrigatória por parte do mutuário, por imposição legal (art. 20, alíneas d e f do Decreto-lei 73/66). Em virtude de defeitos construtivos que, segundo os autores, acarretavam inclusive ameaça de desmoronamento, eles ajuizaram ação ordinária postulando o pagamento de indenização correspondente à importância necessária para repor os imóveis sinistrados ao estado de conservação anterior à ocorrência dos supostos sinistros, invocando a cobertura das apólices de seguro habitacional vinculadas ao financiamento.
Pleitearam, ainda, o pagamento de multa decendial pelo atraso no cumprimento da obrigação de restauração. Da leitura das condições especiais do seguro, vê-se que a apólice prevê a cobertura dos seguintes eventos danosos (f. 76): Cláusula 3ª - Riscos Cobertos 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento; Outrossim, a apólice excluiu expressamente a cobertura dos seguintes riscos (f. 77): (...) Imprescindível perguntar: qual foi o dano moral suportado pela Apelante em função ato omissivo ou comissivo desta Contestante?
Nenhum dano! Observa-se que a parte Apelante nem mesmo pleiteou a anulação da arrendamento com possibilidade de aquisição, tão pouco manifestou suposto inconformismo por quase doze anos, logo, tem-se, pois, que nem a Construtora Apelada contribuiu para os supostos danos morais matreiramente alegados, nem os fatos, porventura ocorridos e/ou alegados são capazes de produzir o reclamado direito. Nem mesmo se visualiza mero aborrecimento ou dissabor suportado pela Apelante, contudo, acerca de eventuais dissabores, merece destaque a visão doutrinária: (...) O direito pátrio não admite o dano hipotético, exige-se, por seu turno, que para se indenizar outrem tenha havido no mínimo um dano certo, concreto, experimentado pela parte, o que inexiste no caso dos autos.
Não é juridicamente possível, no ordenamento jurídico atual, a hipótese de responsabilização civil sem a ocorrência do dano; só se pode indenizar dano certo, não se indeniza dano hipotético/abstrato. É por isso que não se pode indenizar o mero aborrecimento, quiçá quando este surge em decorrência de suposições infundadas. Ademais, é sabido por todos que militam na área do direito que, segundo o instituto da Reparação Civil, para que reste configurado o dever de indenizar, é "conditio sine qua non" a presença de três elementos, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e o dano.
Analisando o caso em tela, não está presente nenhum dos elementos caracterizadores da reparação civil, não há nexo causal e não restou provado qual dano teria sido suportado pela Apelante que ensejasse uma indenização por danos morais a serem arbitrados pelo Judiciário. Configura-se então um caso típico de dano hipotético, desprovido de qualquer fundamentação. Ademais, para que se possa pleitear a reparação de danos, visto que a mesma não se presume, é necessária comprovação de sua efetiva existência constatando-se que a conduta perpetrada acarretou grave violação ao bem jurídico tutelado, o que não fora realizado pela Apelante.
Assim dispõe o ordenamento processual civil, nos termos do o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: (...) Não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão de responsabilidade civil sem a existência de lesão a um bem jurídico, pois o direito a indenização depende de prova do prejuízo. Nesse passo, não há que se falar em conduta abusiva, lesiva, praticada pela Apelada, eis que as supostas frustrações experimentadas pela parte Apelante não encontra guarida no direito pátrio.(...) III-DOS REQUERIMENTOS Neste jaez, pugna o Recorrido pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO formulado pela Apelante, mantendo-se a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, ou seja, de forma a manter a decisão incólume em todos os seus termos, posto se coadunar com a perícia judicial.
Requer deferimento. Aracaju, 10 de setembro de 2020. Wellington Saback Ribeiro Júnior OAB/SE 3.587" 4 CONTRARRAZÕES DO AUTOR ""CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO EXCELETÍSSIMOS DESEMBARGADORES FEDERAIS
I - PRELIMINARMENTE. DESERÇÃO. PREPARO NÃO JUNTADO Excelência, inicialmente, a recorrida alega como preliminar a deserção do recurso de apelação interposto pela parte adversa. É que a recorrente não juntou até o presente momento o comprovante do pagamento do preparo, ocorrendo assim o fenômeno da preclusão consumativa do recurso, devendo ensejar assim o não conhecimento da apelação, vejamos o entendimento: Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal por ser deserto.
II - DOS FATOS O requerente ingressou na justiça com a presente demanda, tendo em vista a situação que se encontra o seu apartamento, em razão dos defeitos que acometem o imóvel. Compulsando o Laudo Técnico produzido a pedido da requerente constata-se a existência de fissuras, trincas e rachaduras nas paredes e tetos da unidade da parte autora, incluindo o revestimento externo do Duplex na parte em que localizada tal unidade.
Além disso foi constatada a inexistência de reboco em ambas as faces das alvenarias com argamassa cimentícia, como previa o projeto estrutural. Também não foram encontradas vergas e contravergas nas portas e janelas, elementos esses essenciais. Outrossim, no condomínio em apreço há uma grave deficiência em relação a DRENAGEM interna, o que acaba provocando alagamentos constantes nos períodos de chuva, levando as pessoas daquela localidade, causando danos as estruturas internas como pintura e reboco.
Nesse sentido, restando claro o ato ilícito praticado pela requerida Caixa Econômica Federal, que não fez um sistema de drenagem eficiente, bem como não deu a manutenção devida no tempo em que administrou o condomínio, não seria outra conclusão senão o julgamento procedente da demanda pelo juízo de 1º Grau, vejamos: [...]Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, na obrigação:
1) de realizar a vedação de todas as fissuras;
2) providenciar o acabamento necessário nas áreas em que realizadas as obras supra. A comprovação do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob advertência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual incidirá automaticamente após o transcurso do prazo, independentemente de intimação. Considerando a sucumbência recíproca, e ainda que o valor do condenação espelha pequena quantia, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, a ser rateado em igual proporção.
Condenação maior seria desproporcional à condenação da obrigação principal. De igual modo e considerando que as verbas honorárias não mais se compensam, condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor das rés, no montante de R$ 1.000,00. Condiciono, contudo, a cobrança da verba em questão à comprovação de que os autores perderam a condição de hipossuficientes financeiros, no prazo de cinco anos.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de Apelação, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Com o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. vsm Telma Maria Santos Machado Juíza Federal [...]. Não satisfeita a Caixa Econômica interpôs recurso de apelação, alegando em suma sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade sobre os danos evidenciados no imóvel.
Eis os fatos em apertada síntese.
II - DOS FUNDAMENTOS II.I - DAS PROVAS PRODUZIDAS II.I.I - Do Laudo Técnico Elaborado pelo Perito do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal através do seu setor de engenharia civil, produziu no dia 31 de Julho de 2016 um laudo pericial a pedido da Procuradora Federal Dra. Giselma. No referido documento o perito aponta uma série de irregularidades em suas considerações finais, vejamos: Em relação ao muro de contenção o Perito afirmou que há sinais claro de que sua estabilidade está comprometida, colocando em risco aqueles que moram no entorno da contenção, in verbis: [...] ficou evidenciado que um trecho do muro de contenção existente no condomínio Alto da Boa Vista apresenta sinais claros de que sua estabilidade está sendo comprometida, colocando em risco aquele que moram no entorno desta contenção [...].
O analista do Ministério Público Federal quando examinou a fundo as construções e os blocos, também teve certeza que as patologias ali expostas se tratavam de verdadeiros vícios construtivos, descartando a possibilidade de terem sido causados por agentes externos, moradores ou falta de manutenção. (...) Outrossim Excelência, temos também que as edificações foram construídas utilizando bloco de 9 cm (fora da norma técnica - mínimo estrutural 14 cm), vejamos o que diz o Analista em Engenharia Civil do MPF sobre o não cumprimento das normas técnicas na execução do empreendimento: O perito do MPF chega a afirmar em sua análise os métodos que utilizou para chegar a tal conclusão, e que as trincas e fissuras observadas em todo o empreendimento estão SIM relacionadas com a inobservância da norma técnica NBR 15961-1/2011, vejamos: Assim, de acordo com a farta prova documental produzida ficou claro e evidente que as unidades do condomínio alto da boa vista padecem de vícios construtivos graves (união engenharia), bem como ausência de manutenção (caixa econômica).
Entre eles os que se destacam: Blocos utilizados (9cm) fora da norma técnica que recomenda (14cm); Ausência de execução de um projeto de drenagem; Ausência de vergas e contra-vergas nas portas e janelas; Ausência de estudo de solo e terraplanagem; II.I.II - Da Perícia Judicial Excelência, a prova pericial produzida nos autos, especialmente na unidade Duplex 04, apartamento 001, por sinal uma das mais críticas em rachaduras e fissuras, só corrobora ainda mais com a farta prova documental acostada.No Laudo Pericial acostado aos autos, ficaram constatados uma série de problemas envolvendo o imóvel do requerente, o perito começa analisando logo a ausência de um sistema eficiente de drenagem como causa preponderante do aparecimento das patologias reclamadas.
Ainda mais, o Perito faz questão de mencionar que os problemas da unidade são decorrentes principalmente da ausência de manutenção por parte da Caixa Econômica Federal, já que até o ano de 2016 não existia a figura do síndico e pela Legislação Federal do PAR a caixa é designada como o agente financiador e mantenedor dos imóveis destinado a este tipo de habitação, vejamos: O Sr. Perito juntou ao seu relatório uma grande quantidade de fotografias mostrando todos os danos envolvendo o imóvel, principalmente trincas e rachaduras e em alguns casos FENDAS, isso mesmo FENDAS, tendo em vista que as rachaduras do imóvel estão em estado progressivo.
Ademais, vejamos o que diz o Sr. Perito sobre o que acontece no condomínio por falta de um sistema de drenagem, o mesmo afirma que as aguas pluviais chegam a entrar nos apartamentos térreos de um bloco para o outro, vejamos: Assim, foi apontado com conclusão no referido Laudo Pericial o seguinte: a) O imóvel apresenta condições que EXIGEM a sua recuperação. Podem, as manifestações patológicas ser fruto da má execução do aterro, falta de compactação, falha na preparação do terreno ou falta de acompanhamento técnico, e, notadamente, falta de manutenção e de um eficaz projeto de drenagem de águas pluviais - superficiais e profundas; b) HÁ necessidade de se reconstituir a condição inicial, e isto somente será possível com estudos mais apurados e tecnicamente mais eficazes, para identificação do comportamento atual do subsolo e das fundações, até se chegar à origem das fissuras, trincas e rachaduras registradas; c) A falta de manutenção pode ser, no caso periciado, o problema mais grave, pois, além de ferir dispositivos municipais de vistorias a cada 5 anos, pode ter contribuído substancialmente para a falta de controle das manifestações patológicas, quando identificadas precocemente; d) A falta das calhas da drenagem permitiu que as águas que caem do maciço circulassem livremente, indo ao encontro das paredes, possibilitando infiltração no terreno.
Levantamos dados que permitem recomendar ao MM. Juízo, com a devida vênia, um mínimo de ações visando à recuperação do imóvel, quais sejam:
I. Determinar a vedação imediata de todas as fissuras, a fim de possibilitar acompanhamento da evolução das anomalias;
II. Estudo - pela Caixa e União Engenharia, com acompanhamento pelo Condomínio, sobre a condição atual das fundações, alvenarias, lajes, drenagem e outros elementos que estão comprometidos;
III. Execução de sondagens na região do Duplex 04, seja através de "janelas" abertas nas fundações para a identificação da condição atual ou por meio de outros métodos que proporcionem a mesma informação;
IV. Elaboração, em conjunto, de projeto de recuperação predial, com ênfase na Geotecnia, que impeça a proliferação de manifestações patológicas e corrija as já existentes;
V. Afastamento dos moradores, para permitir os estudos de engenharia e a recuperação do imóvel;
VI. Estabelecimento de sistema de acompanhamento da situação, após corrigida, por parte do próprio Condomínio, no caso de surgimento de novas ou antigas manifestações patológicas. Assim Excelência, não há como negar que a perícia judicial identificou problemas graves no imóvel do requerente, a existência de rachaduras e fissuras que podem evoluir e assim colocar em risco a vida das pessoas que ali moram.
Atentou-se para o fato de ausência de um sistema de drenagem, bem como de outros estudos de solo, que comprometem a segurança do imóvel. Todas as provas documentais constantes nos autos, especialmente os laudos periciais produzidos são uníssonos em afirmar sobre a existência de graves problemas nas unidades do condomínio alto da boa vista. Na unidade do requerente fora constatado diversos problemas e falhas graves que afeta a vida do mesmo, causando uma série de transtornos, bem como a depreciação do imóvel.
Conclui-se que a Perícia realizada está em consonância com as demais provas documentais obtidas, bem como com o que fora relatado na inicial. II.II - DA LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO De acordo com o contrato de arrendamento entabulado pelas partes a Caixa tem responsabilidade contratual por qualquer evento ocorrido no empreendimento citado. Vejamos o que diz a Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de Arrendamento realizado entre as partes: CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONSERVAÇÃO E OBRAS - Fica vedada qualquer alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto deste contrato sem a prévia e expressa anuência da ARRENDADORA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica Assegurado à ARRENDADORA, ou a quem ela indicar, o direito de inspecionar o bem arrendado, a qualquer tempo, comprometendo-se os ARRENDATÁRIOS a facilitar o livre acesso ao imóvel sempre que solicitado, podendo a ARRENDADORA exigir dos ARRENDATÁRIOS, constatado qualquer defeito, falta, uso inadequado, ou manutenção imprópria, que sejam feitos no prazo estipulado, os reparos ou consertos necessários ou a devida reposição.
A inspeção constitui faculdade da ARRENDADORA e dela, ou de sua falta, não decorre qualquer direito para os ARRENDATÁRIOS, nem, realizada ou não, os exime do cumprimento dos seus encargos e obrigações. Ou seja Excelência, de acordo com as cláusulas contratuais a ARRENDADORA Caixa Econômica Federal tem o poder de fiscalizar e inspecionar o imóvel arrendado. Nisso, o próprio contrato leva a crer que a Caixa Econômica Federal tem responsabilidade sobre qualquer evento ocorrido naquele empreendimento, uma vez que está na condição de Arrendadora.
Mesmo que o vício construtivo tenha se dado por ineficiência ou erro de projeto da construtora, também requerida neste processo, conclui-se que a CEF é parte legitima para figurar no polo passivo de eventual ação civil pública ou ação de reparação civil individual que tenha por objeto os vícios construtivos detectados em empreendimentos dessa categoria. Vejamos entendimento recente do TRF sobre a matéria: (...) Dessa forma, o requerente vem reiterar em sede de razões finais que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para compor a lide, uma vez que tem responsabilidade contratual em relação ao empreendimento em apreço.
II.III - DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO/DEFEITO CONSTRUTIVO. IMÓVEIS DO PAR. PRECEDENTES Cabe salientar que no mérito tanto a Construtora União quanto a Caixa Econômica Federal respondem pelos vícios/defeitos construtivos que possam aparecer nos prédios, uma vez que a Construtora União foi a responsável pela construção do empreendimento e a Caixa Econômica Federal é a arrendadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e portanto tem o dever de fiscalizar e definir os critérios técnicos de construção.
A justiça federal aqui em Sergipe já se deparou com outros casos semelhantes envolvendo imóveis do PAR, um deles foi referente ao condomínio residencial Sérgio Vieira de Melo, localizado nesta capital. Na ocasião os moradores não receberam o imóvel como projetado, faltando estrutura para interfone e esgotamento sanitário adequado, sendo que cada morador recebeu uma indenização de R$ 15.000,00. O Desembargador do TRF 5ª Região também entendeu pela legitimidade e responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo evento, in verbis: (...) VÊ-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
"Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial". (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204). Nesse contexto probatório, a conduta dos requeridos deflagram suas negligências, pois não teve o cuidado de ao menos se responsabilizar pelo evento e proceder com a reparação do imóvel.
Quando agiu desta forma, incorreu em ilícito civil, em consequência gerou os danos decorrentes, que ocasionou transtornos e aborrecimentos ao requerente, atingindo-lhes a honra e respeitabilidade. Sabe-se que, para aferição da responsabilidade objetiva, é necessária a presença de três pressupostos: conduta, dano e nexo causal entre o comportamento lesivo do agente e o resultado danoso experimentado pela vítima, prescindindo-se a análise de culpa.
Desta feita, negar guarida à presente demanda em todos os seus termos, é permitir que os requeridos continuem agindo de forma irresponsável e desrespeitadora, atingindo a dignidade das pessoas, ao passo que, o requerente requer seja a indenização por danos morais arbitrada por este Douto Juízo com o fito de coibir a renovação de tais atos pelos requeridos. O valor da fixação, além de compensatório da dor da alma padecido pela vítima, deve ter o efeito pedagógico para a própria empresa irresponsável e para servir de exemplo para as demais.
V - DO PEDIDO
Ante o exposto, em sede de contrarrazões, requer sejam os pedidos contidos na apelação TOTALMENTE IMPROVIDOS, uma vez que todos os fatos restaram comprovados em sede de instrução processual, reiterando todos os argumentos apresentados na peça inicial, mantendo assim o valor arbitrado, pois justo e necessário, sob o aspecto punido e educativo. Ademais, diante do certo IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, requer a majoração dos honorários arbitrados pelo Juízo a quo, em face do zelo e do trabalho executado por este causídico em grau recursal, para 20% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
Termos em que, Pede deferimento Aracaju/SE, 21 de Setembro de 2020 Diego Costa Pelagio de Lacerda OAB/SE nº 6.450"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805066-98.2016.4.05.8500
APELANTE: ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA, UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Alexsandro de Lima Batista e a Caixa Econômica Federal, à Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para condenar as Rés na "obrigação:
1) de realizar a vedação de todas as fissuras;
2) providenciar o acabamento necessário nas áreas em que realizadas as obras supra", em Imóvel situado no Condomínio Alto da Boa Vista, Duplex 04, apartamento 001, Bairro Cidade Nova, adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo a Caixa Econômica Federal a arrendadora. O Autor alega que o imóvel possui várias patologias confirmadas pela Perícia Judicial que exigem a sua recuperação, resultantes da má execução do aterro, falta de compactação, falha na preparação do terreno ou falta de acompanhamento técnico, e, notadamente, falta de manutenção e de um eficaz projeto de drenagem de águas pluviais - superficiais e profundas.
Afirma que conforme mencionado pelo Perito, os problemas da unidade são decorrentes principalmente da ausência de manutenção por parte da Caixa Econômica Federal, já que até o ano de 2016 não existia a figura do síndico e pela Legislação Federal do PAR a Caixa é designada como o agente financiador e mantenedor dos imóveis destinado a este tipo de habitação. Acrescenta que que as trincas e fissuras observadas em todo o empreendimento estão relacionadas com a inobservância da norma técnica NBR 15961-1/2011.
Ficou evidenciado pelos Laudos emitidos pela Perícia e pelo MPF que a falta de reboco em ambas as faces da parede, ausência de vergas e contravergas, infiltrações provocadas, são resultantes da falta de manutenção pela Caixa Econômica, que administrou o condomínio até o ano de 2016. Alega ainda que os Apelados agiram com negligência e em consequência gerou os danos decorrentes, que ocasionou transtornos e aborrecimentos ao requerente, atingindo-lhes a honra e respeitabilidade, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais.
Pugna pelo pagamento dos Honorários Advocatícios sobre o valor da obrigação de fazer. A Caixa Econômica Federal interpôs Apelação, alegando a ausência de fatos que possa indicá-la como agente que teria provocado qualquer dano à parte autora, eis que o simples fato de ser a Arrendadora não quer dizer ser responsável pelos fatos alegados. Assim, não há razão para a CAIXA enquanto agente financeiro, figurar no polo passivo da Ação, pois ela não foi a construtora nem a responsável técnica pela obra, conforme está claro no contrato.
Alega que, pela natureza dos danos narrados na inicial, conclui-se que a responsabilidade por eventuais danos, se é que estes existem, somente poderiam ser atribuídas ao construtor, ao alienante e, em última análise, ao garante. Sustenta que a solidariedade não se presume, ou seja, resulta da lei ou da vontade das partes. A eventual responsabilidade do agente financeiro jamais poderá ter caráter de solidariedade, seja por ausência de previsão contratual nesse sentido, seja por absoluta falta de previsão legal para isso.
Afirma que a Multa deverá observar a Súmula nº 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."). De acordo com as disposições da Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo "o arrendamento residencial com opção de compra", a CAIXA figurava como agente gestor do fundo, sendo responsável pela aquisição e pela construção dos imóveis vinculados ao PAR, os quais permaneciam como propriedade do FAR até que os arrendatários fizessem a opção de compra do imóvel.
HÁ que se afastar a Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, a CAIXA possui Responsabilidade Solidária em se tratando de vícios de construção de imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Nos imóveis construídos pelo PAR se observa uma participação ativa da CAIXA na própria gestão e condução da obra, situação em que age como verdadeiro agente executor de políticas públicas, devendo responder por eventuais vícios de construção.
Nesse sentido: Processo nº 08000932120184050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 15/08/2018; Processo nº 08034006020144058200, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 16/11/2017. Esta Terceira Turma converge com o entendimento acima aludido ao afirmar que, "Considerando que os danos que se pretende ver reparados são decorrentes de vícios de construção em imóveis integrantes do Fundo Arrendamento Residencial - FAR, cuja operacionalização, de fato, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, sobressai a sua legitimidade passiva" (Processo: 08002633020204058307, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 26/08/2021).
Quanto à identificação dos vícios de construção no imóvel, foi realizada Perícia Judicial, cuja conclusão apontou que "O imóvel apresenta condições que EXIGEM a sua recuperação. Podem, as manifestações patológicas ser fruto da má execução do aterro, falta de compactação, falha na preparação do terreno ou falta de acompanhamento técnico, e, notadamente, falta de manutenção e de um eficaz projeto de drenagem de águas pluviais - superficiais e profundas." De acordo com as informações prestadas pelo Perito, a falta de manutenção no imóvel contribuiu para que este se encontre no atual estágio.
Nesse sentido, o laudo indicou que "A manutenção precoce poderia ter contribuído para a identificação das causas primárias, evitando, consequentemente, o atual estágio em que se encontram os diversos imóveis - a nível coletivo e individual;". Todavia, a Perícia não afastou por completo a existência de vícios relacionados à execução da obra, como se pode verificar nos trechos destacado: "a ausência de um plano de manutenção combinado com um sistema de drenagem adequado, fatos que contribuíram sobejamente para o atual estado dos imóveis." Nos esclarecimentos ao Juízo, o Perito Judicial fez as seguintes considerações quanto às soluções possíveis: "b) Ausência de resistência mecânica - as paredes são construídas para resistir a esforços de compressão, ou seja, para receber as cargas e transmiti-las para as fundações.
Quando estas fundações falham e, por alguma razão, fletem ou cisalham, ocorre o que se chama de fissura - uma parte da parede permanece no lugar enquanto a outra é "puxada" para baixo. Por este motivo, as paredes não podem ser submetidas a esforços de tração; e) Fissura em laje de piso - essa ocorrência demonstra que a tese de recalque pode estar correta, tendo em vista que atravessa toda a sala. Mais uma vez informamos que o terreno mal compactado ou que tenha sofrido adensamento pós-ocupação em razão da variação da umidade do solo, pode gerar vazios na constituição e ocasionar as fissuras identificadas." A Sentença consignou que "No presente caso, observo que a CAIXA, ao assumir tal atribução, é a dona do Condomínio Alto da Boa Vista, o qual integra o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
É a responsável, portanto, pela aquisição e construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercê-la ao seu término" e "Com relação à União Engenharia, não poderia ser diferente, uma vez que executou diretamente a obra em análise, sendo, por óbvio, responsável pelo material empregado e pela segurança do projeto, atuando processualmente de forma solidária com a CAIXA.".
Assim, da Prova Pericial acostada aos autos, não se pode concluir que apenas a falta de manutenção ensejou os vícios constatados no imóvel, razão pela qual não se afasta o dever das Rés de reparar os danos verificados. Cabe destacar que a construtora RÉ é responsável, considerando seu papel de executora da obra, ao passo que a Caixa Econômica Federal é responsável, tendo em vista seu dever de manutenção do imóvel, consoante política do PAR.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a verificação da existência de fissuras, trincas e rachaduras no imóvel não representa fato que, por si só, enseja a condenação em danos morais, considerando que o evento lesivo verificado não foi capaz de comprometer a habitabilidade do imóvel, consoante as conclusões do perito do Juízo, forçoso afirmar que não é apto a causar constrangimento relevante capaz de configurar interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, muito menos desrespeito a um atributo da sua personalidade.
Os vícios identificados na edificação renderam ensejo ao reconhecimento da ocorrência de danos materiais, bem como a condenação dos responsáveis na sua reparação, conforme os termos da Sentença recorrida, não sendo o caso, porém, de condenação simultânea em danos morais. No tocante à condenação de Honorários Advocatícios, merece prosperar a alegação do Autor. Considerando que não é possível identificar o proveito econômico a ser obtido pelas correções dos danos do imóvel, e a sucumbência mínima da parte Autora, condeno as requeridas ao pagamento de Honorários Advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, o qual deverá ser rateado para as rés, nos termos do § 2º do art. 85, CPC/2015 ("§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.").
A Sentença consignou que a "comprovação do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob advertência de multa diária". Entretanto, aplica-se a Súmula nº 410/STJ, que prevê: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, à Apelação da Autora para fixar os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e dou Provimento, em parte, à Apelação da Caixa Econômica Federal para determinar a observância da Súmula nº 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
É como voto. JDM/MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805066-98.2016.4.05.8500
APELANTE: ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALEX SANDRO DE LIMA BATISTA, UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento, em parte, às Apelações do Autor e da Caixa Econômica Federal, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator