PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805087-44.2020.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Proferi Decisão dando Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros - i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado, individualmente, da Impetrante -, nos seguintes termos: "Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da Sentença que concedeu a Segurança "para assegurar à parte impetrante o direito de recolher as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo.
Declaro, ainda, o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a limitação prevista no art. 26-A da Lei11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar." Na Apelação, a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese: "I - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE MANTER-SE EM VIGOR UM PARÁGRAFO SEM O CORRESPONDENTE ARTIGO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 (...)
II - DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TETO PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.861/1981 PELO ART. 1º, INCISOS I e II DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986 (...)
III - DO HISTÓRICO LEGISLATIVO (...)
IV - DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI nº 6.950/1981 PELO ART. 7º, IV, DA CF/1988 (...)
V - DA INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 7.789/1989. VEDAÇÃO EXPRESSA DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM (...)
VI - DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ATINENTE A CADA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (...)
VII - DA CORRETA EXEGESE DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. LIMITE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO" Contrarrazões pelo Desprovimento da Apelação/manutenção da Sentença. Advindo os autos ao TRF-5ª Região, o Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno determinou o sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1.079/STJ: "DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.898.532/CE (TEMA 1079) - cuja a questão controvertida é "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros , nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986" - determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspenção do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Posto isto, determino o sobrestamento do presente feito. Intime(m)-se. Anotações e expedientes necessários." Em 14.05.2024, a Secretaria concluiu os autos devido ao julgamento do Tema nº 1.079/STJ: "Encaminho nesta data os presentes autos ao gabinete do Relator em razão do julgamento pelo STJ do Tema nº 1079 em 13/03/2024, publicado no dia 02/05/2024. Levo à consideração de Vossa Excelência." Na mesma data, os autos foram redistribuídos para a minha Relatoria, por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência).
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará Provimento ao Recurso se a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 1.079 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", mas modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão", conforme Acórdão assim ementado: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
ACÓRDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 09 de abril de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora" No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 07.08.2020, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos das Teses Jurídicas formuladas no Tema nº 1.079/STJ, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, do(a)(s) Impetrante(s).
Intimem-se as Partes. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem." Contra esta Decisão, as Partes interpuseram Embargos de Declaração: - a União (Fazenda Nacional) acena com Omissão, porquanto "a decisão foi omissa quanto ao fato de que a referida decisão do
C. STJ ainda não é definitiva, tendo sido alvo de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a fim de se esclarecer diversas questões acerca da modulação proposta que restaram omissas, obscuras e contraditórias, não havendo, portanto, qualquer segurança jurídica quanto a aplicação da modulação no momento proposta pelo
C. Tribunal." - a Impetrante evoca Erro Material, uma vez que "em momento algum a tese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça chegou a tratar de limitar as exações pagas a cada empregado, individualmente." As Partes apresentaram as respectivas Contrarrazões. É o Relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração possuem a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constituem Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Destinam-se, também, a corrigir Erro Material (artigo 1.022 do CPC/2015). Tratam-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação e não se destinam à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. Embargos de Declaração da União (Fazenda Nacional): A União (Fazenda Nacional) suscita a Omissão no sentido de que "a decisão foi omissa quanto ao fato de que a referida decisão do
C. STJ ainda não é definitiva, tendo sido alvo de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a fim de se esclarecer diversas questões acerca da modulação proposta que restaram omissas, obscuras e contraditórias, não havendo, portanto, qualquer segurança jurídica quanto a aplicação da modulação no momento proposta pelo
C. Tribunal." A apontada Omissão nada diz respeito à abordagem jurídica e factual adotada na Decisão que ensejou o Provimento, em parte, da Remessa Necessária e da Apelação da União (Fazenda Nacional) com base no julgamento do Tema nº 1.079/STJ. Ad argumentandum tantum e na linha de vasta e consolidada Jurisprudência, revela-se irrelevante o fato de haver sido interpostos Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado no Recurso Especial atinente ao Tema nº 1.079/STJ, porquanto a aplicação das Teses Jurídicas nele formuladas e respectiva modulação decorre da previsão expressa do artigo 1.040, III, do CPC/2015: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Embargos de Declaração da Impetrante: A Impetrante verbera Erro Material no alvitre de que "em momento algum a tese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça chegou a tratar de limitar as exações pagas a cada empregado, individualmente." Todavia, não se cogita do Vício em referência, na acepção jurídico-processual que se lhe atribui a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AIEDAREsp nº 1088749, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ, j. em 15.09.2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios.
3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008).
4. Embargos de declaração rejeitados." (EAINTAREsp nº 1326503, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ, j. em 24.06.2019) ISTO POSTO, desacolho os Embargos de Declaração opostos pela Impetrante e União (Fazenda Nacional), à míngua de Omissão e Erro Material. Intimem-se as Partes. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0805087-44.2020.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELIMPETRANTE: CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA ADVOGADO: Rodrigo Dantas Do Nascimento IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM NATAL/RN 5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PROVIMENTO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CDA -CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO AZEVEDO LTDA contra a sentença proferida em 26.10.2020, alegando que houve referencia indevida a pedido subsidiário.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são opostos quando houver erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum vergastado. Na hipótese dos autos, constato a ocorrência de erro material, uma vez que a sentença fez referência a pedido subsidiário e apreciou pedido não constante da inicial, referente à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher as contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESC/SENAC e ao Salário-Educação sobre sua folha de salários, sendo que o único pedido formulado nos autor foi o de ver reconhecido o direito de arrecadar as contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e salário educação) com salário de contribuição (base de cálculo) limitada ao máximo de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente, consoante limitação imposta pelo art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, suspendendo-se, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a exigibilidade dos débitos vincendos que vierem a deixar de ser recolhidos.
Diante do exposto, conheço dos embargos, dando-lhes provimento para sanar o erro material apontado para excluir da sentença a apreciação do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher as contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESC/SENAC e ao Salário-Educação sobre sua folha de salários, tratado como pedido principal e para dar a seguinte redação ao dispositivo da sentença: "Posto isso, concedo a segurança para assegurar à parte impetrante o direito de recolher as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo.Declaro, ainda, o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e a limitação prevista no art. 26-A da Lei11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. P. R. I." P.R.I.IVAN LIRA DE CARVALHO - Magistrado" Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.