PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805087-95.2025.4.05.8100
AUTOR: LUSERGIO DOS REIS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por LUSERGIO DOS REIS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL, pugnando provimento jurisdicional que condene o requerido a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial de professor, pagando-lhes as parcelas em atraso a contar de 11/03/2024 (DER). Afirmou que pleiteou o benefício junto ao INSS, entretanto ele foi indeferido por não comprovação da atividade pelo período mínimo de 30 anos de contribuição.
Asseverou, no entanto, que trabalhou por mais de 30 anos como professor do ensino médio e fundamental, conforme documentação apresentada, implementando todos os requisitos necessários para a percepção do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação discorrendo acerca da legislação aplicável à aposentadoria de professor. Sustentou a falta de interesse afirmando que o benefício foi indeferido porque o requerente a solicitá-lo, não marcou a opção de tempo especial de professor.
O INSS sustenta que essa conduta configura "indeferimento forçado" e ausência de pretensão resistida, violando o princípio da boa-fé, e por isso requer a extinção do processo sem resolução de mérito, cabendo ao segurado formular novo requerimento administrativo informando corretamente que pretende computar tempo de professor. Houve réplica. Apesar de oportunizadas, as partes não requereram a produção de provas.
Era o que havia de relevante para relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre expressar que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil. A alegação de "indeferimento forçado" não pode prosperar, pois o INSS possui todos os elementos necessários para análise do pedido nos autos, inclusive as declarações das escolas particulares comprovando o exercício da atividade de magistério desde 1992.
O erro no preenchimento do formulário eletrônico não pode prejudicar o direito material do autor, especialmente quando toda a documentação comprobatória foi apresentada administrativamente. A Autarquia tinha pleno conhecimento da pretensão e dos documentos que a embasavam, configurando-se a pretensão resistida que legitima o acesso ao Judiciário, sendo descabido exigir novo requerimento administrativo apenas para corrigir um equívoco no preenchimento do formulário.
No mérito, lembro que a atividade de professor sempre teve tratamento diferenciado em nosso ordenamento jurídico. Até a EC nº 103/2019, o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderia se aposentar com 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição, se mulher, além da exigência de cumprimento de carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 201, §8º da CF com redação dada pela EC nº 20/1998).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 56, regulamentou esse direito, estabelecendo que o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderiam aposentar-se por tempo de contribuição. Com a Reforma da Previdência, o §8º do art. 201 da CF passou a prever que os requisitos de tempo de contriuição e idade previstos no § 7º, seriam reduzidos em 5 anos para professores que comprovem tempo de efetivo exercício em funções de magistério.
No caso dos autos, da documentação apresentada pelo requerente (CTPS (id. 98620236) e demais declarações dos estabelecimentos de ensino onde trabalhou, id. 98620328) verifica-se a comprovação de exercício de magistério por tempo superior a 30 anos. Cabe destacar que o INSS em sua contestação não se opôs a nenhum documento apresentado pelo autor, limitando-se a alegar a falta de interesse de agir. Assim, considerando o tempo de magistério exercido pelo autor, verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER - 11/03/2024) ele já havia implementado os requisitos para aposentadoria de professor pela regra de transição por idade progressiva (art. 16, §2º, da EC 103/2019), pois cumpriu cumulativamente o tempo mínimo de 30 anos de contribuição exclusivamente em magistério na educação básica, a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e a idade mínima de 58 anos e 6 meses exigida para o ano de 2024.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/08/1965 Sexo Masculino DER 11/03/2024 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ 01/03/1991 01/04/1991 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 2 COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ 01/09/1991 21/01/1993 1 ano, 4 meses e 21 dias 17 3 ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA E DE EDUCACAO JUVENIL LTDA 01/02/1992 30/09/2000 7 anos, 8 meses e 9 dias Ajustada concomitância 92 4 COLEGIO SANTA MARIA GORETTI 01/02/1992 21/12/1998 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA E DE EDUCACAO JUVENIL LTDA 02/01/2001 20/11/2007 6 anos, 10 meses e 19 dias 83 9 M C L L EDUCACIONAL LTDA (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/03/2007 31/12/2025 18 anos, 1 mês e 10 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 217 10 ORGANIZACAO EDUCACIONAL CONEGO FRANCISCO PEREIRA LTDA 01/03/2007 31/05/2015 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/11/2007 14/12/2023 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art.
15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 0 meses e 13 dias 338 54 anos, 2 meses e 27 dias Até a DER (11/03/2024) 32 anos, 4 meses e 11 dias 390 58 anos, 6 meses e 25 dias 90.9333 Verifico, ainda, que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de ter o seu benefício imediatamente concedido. O pedido deve ser deferido, o que deve ser deferido, mormente por ocasião da prolação da sentença, quando já convencido do direito autoral.
A urgência no caso é evidente, ante o caráter alimentar da verba pleiteada, além do fato do autor se tratar de pessoa idosa, posto que do contrário, teria que aguardar até o trânsito em julgado para a satisfação do seu direito.
DISPOSITIVO
Diante do que foi exposto, julgo procedente o objeto desta ação para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria como professor a contar do requerimento administrativo (DER 11/03/2024). Defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que dê cumprimento à obrigação de fazer, com a concessão do benefício de aposentadoria ao autor no prazo de 45 dias. Condeno, ainda, o INSS a pagar ao requerente, após o trânsito em julgado desta sentença, as diferenças encontradas desde a data do início do benefício (11/03/2024) até a sua efetiva implantação.
O referido montante deverá ser corrigido exclusivamente pela SELIC. O INSS pagará ao autor honorários advocatícios em percentual sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos do parágrafo antecedente, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Ultrapassado o prazo de eventual recurso, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos.