Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal CE
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- SAMARA SALGADO RIBEIRO BENVINDO
- Advogado
- ALAN SANTANA DA SILVA (OAB 441754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0805096-57.2025.4.05.8100 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: SAMARA SALGADO RIBEIRO BENVINDO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALAN SANTANA DA SILVA - SP441754-P
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal em que o Ministério Público Federal requereu a homologação do ajuste celebrado com Samara Salgado Ribeiro Benvindo, a quem se atribui, em tese, a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado), apurado no âmbito do Inquérito Policial nº 2023.0077404 SR/PF/CE (autos nº 0802983-67.2024.4.05.8100). Em 21 de julho de 2025, realizou-se audiência por meio da plataforma Microsoft Teams (ID 94808637), ocasião em que este Juízo verificou a legalidade do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a investigada em 26/03/2024 (ID 4058100.36202405), bem como a manifestação livre e consciente de sua concordância, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, foi homologado o acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e Samara Salgado Ribeiro Benvindo, estabelecendo-se as seguintes condições a serem cumpridas pela compromissária: a) apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal neste ato e nos dois meses subsequentes ao término do acordo; e b) pagamento de prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, totalizando R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a ser destinado a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo da execução, em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), com vencimento da primeira em 05 de agosto de 2025, mediante depósito na conta vinculada ao Juízo da 12ª Vara Federal (Caixa Econômica Federal, Agência 2851, Operação 635, Conta nº 0004846-5), admitida a quitação antecipada.
