Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROBERTO MARINHO DE BRITTO MACEDO
- Advogados
- CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), DANIELLA VIANA DUQUE LIMA (OAB 31391/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805212-60.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ALFREDO DANIEL DE SOUSA FILHO, ISABEL CRISTINA TAVARES MORATO, EUGENIO MARCELO PITA TAVARES, ALBERICO FALCAO RODRIGUES, PEDRO CARLOS LOUREIRO DE ARRUDA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, EUNICE FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA, ILKA FREIRE REBOUCAS CORREA LIMA, JOAQUIM DO REGO CAVALCANTI, ROBERTO MARINHO DE BRITTO MACEDO, ROBERTA LAURENTINO DE BRITTO MACEDO SA, ROBSON SILVA DE BRITTO MACEDO, ROMULO SILVA DE BRITTO MACEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLA VIANA DUQUE LIMA - PE31391 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de habilitação sucessória requerida pelos herdeiros de Roberto Marinho de Brito Macedo, falecido em 03.09.2019, constando na certidão de seu óbito "casado com Olga Maria Silva Macedo [...] deixa bens e deixa filhos" (id. 112907929). A viúva Olga Maria Silva Macêdo, única beneficiária de pensão por morte do extinto servidor (id.112910188 e 112907686), faleceu em 21.06.2020, constando na certidão de seu óbito "deixou filhos, não deixou bens" (id. 112909992).
Os interessados anexaram aos autos Escritura Pública de Inventário Extrajudicial e Partilha dos bens de Roberto Marinho de Britto Macêdo, já encerrado, sem constar do monte o valor objeto da presente ação (id. 112910040). Os honorários contratuais já foram objeto de destaque e de requisitório, inexistindo pendência relativamente a eles (id.112907734). Citada a União informou que havendo bens a inventariar, a preferência pela habilitação é do espólio, representado pelo inventariante (id. 112907635).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte, excepcionado o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no da , será dada preferência à habilitação do espólio, habilitando-se os herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp n. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Em face do exposto, defiro a habilitação de: Roberta Laurentino de Brito Macêdo; Robson Silva de Britto Macêdo e Rômulo Silva de Britto Macêdo em sucessão a , cabendo a cada um daqueles 1/3 (um terço) do crédito que pertencera a este.
