PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805315-67.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DANIELLE FRANCO LEMOS, ROSA QUITERIA ATAIDE DE AMORIM, ELIDA KARINE ATAIDE DE AMORIM, KARLA EMANUELLA ATAIDE DE AMORIM, SYRLENE GOMES BERNARDO, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE OLIVEIRA DA FONSECA, JULIA MARIA LUCENA DOS SANTOS CARNEIRO, MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, JOSEANE ARAUJO DE SALES, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA, RENATA FRANCO LEMOS, SYRLEIDE GOMES CORREIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por JOSEANE ARAÚJO DE SALES E OUTROS em face da UNIÃO, com objetivo de promover a execução do título judicial formulado na ação coletiva nº 910001398-6, processada na 3ª Vara Federal, postulando o pagamento das diferenças de incorporação dos PCCS devidos aos exequentes. A Contadoria Judicial, após sucessivas diligências, apresentou parecer com a apuração do montante global que entende devido, sendo R$ 248.740,30, com data base em 06/2016.
O cálculo foi discriminado por exequente (id. 88481656). A União discordou do parecer (id. 88481954). Posteriormente verificou-se que a questão da legitimidade ativa não estava resolvida, iniciando-se diligências para solucionar o ponto. Em decisão, o Juízo afastou o argumento da prescrição, levantado anteriormente pela União, mas intimou a parte exequente para organizar o pedido (id. 88481585). A parte exequente trouxe tabelas detalhando o pedido de habilitação (id. 88482501 e ss.).
A União apresentou discordâncias quanto aos quinhões requeridos pela exequente (id. 88482548).
É o relatório.
Decido. a) Da habilitação O presente caso cinge-se aos direitos dos seguintes ex-servidores: JOSÉ ARRUDA DE AMORIM; JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA; MARIA ARAÚJO DE SALES; MARIA ELIZABETE GOMES DA SILVA; MATILDES PEREIRA DE LUCENA; e SOLANGE FRANCO LEMOS. Ponderando os documentos e as manifestações, sobretudo as tabelas de id. 88482501 e discordância de id. 88482548, passo a discorrer separadamente sobre a situação de cada um dos exequentes.
1. Em relação ao ex-servidor JOSÉ ARRUDA DE AMORIM, a declaração do Ministério da Saúde (id. 110022896) destaca a existência de pensionista vitalícia ROSA QUITERIA ATAIDE DE AMORIM (CPF nº 165.***.***-68), de modo que incide incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81. Assim, defiro a habilitação unicamente da pensionista.
2. Em relação ao ex-servidor JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA, a declaração do Ministério da Saúde (id. 88478731) destaca a existência de pensionista vitalícia MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA (CPF nº 020.***.***-16), de modo que incide incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81. Assim, defiro a habilitação unicamente da pensionista.
3. Em relação à ex-servidora MARIA ARAÚJO DE SALES, a declaração do Ministério da Saúde (id. 88480628) destaca a inexistência de pensionista, apontando JOSEANE ARAUJO DE SALES (CPF nº 060.***.***-51) como única herdeira conhecida. Considerando a menção à inexistência de inventário, defiro a habilitação de JOSEANE como única herdeira (nos termos do art. 1.829 do Código Civil), ficando a declarante ciente da responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente da declaração firmada de próprio punho no sentido de ser a única herdeira (id. 110022227).
4. Em relação à ex-servidora MARIA ELIZABETE GOMES DA SILVA, a declaração do Ministério da Saúde (id. 88478829) destaca a inexistência de pensionista, apontando SYRLEIDE GOMES CORREIA (CPF nº 782.***.***-00) e SYRLENE GOMES BERNARDO (CPF nº 043.***.***-46) como únicas herdeiras conhecidas. Considerando a menção à inexistência de inventário, defiro suas habilitações na condição de únicas herdeiras (nos termos do art. 1.829 do Código Civil), ficando as declarantes cientes da responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente da declaração firmada de próprio punho no sentido de serem as únicas herdeiras (id. 88478277).
5. Em relação à ex-servidora MATILDES PEREIRA DE LUCENA, a declaração do Ministério da Saúde (id. 88478332) destaca a inexistência de pensionista, apontando JULIA MARIA LUCENA DOS SANTOS CARNEIRO (CPF nº 038.***.***-28) como única herdeira conhecida. Considerando a menção à inexistência de inventário, defiro a habilitação de JULIA como única herdeira (nos termos do art. 1.829 do Código Civil), ficando a declarante ciente da responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente da declaração firmada de próprio punho no sentido de ser a única herdeira (id. 88480962).
6. Em relação à ex-servidora SOLANGE FRANCO LEMOS, a declaração do Ministério da Saúde (id. 88480321) destaca a existência de pensionista vitalícia, sendo ALEXANDRE OLIVEIRA DA FONSECA (CPF nº 835.***.***-53), de modo que incide incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81. Assim, defiro a habilitação unicamente do pensionista. Quanto aos habilitados pela sucessão do código civil, observe-se as cotas-partes requeridas nas tabelas de id. 88482501.
Retifique-se a autuação, removendo-se os pretensos herdeiros não habilitados. b) Da execução Quanto à execução, a Contadoria Judicial apurou como devido o montante de R$ 248.740,30, com data-base em 06/2016. A União, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que o valor correto seria de R$ 186.589,78. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação e dos cálculos apresentados pela União.
Caso não haja concordância expressa com o valor indicado pela executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (independentemente de nova conclusão) para elaboração de parecer técnico, a fim de subsidiar a decisão final quanto ao valor efetivamente devido. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11