EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805325-90.2020.4.05.8100
APELANTE: ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. FAIXA
I. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESIDENCIAL CURICACA, CAUCAIA/CE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF COMO GESTORA E EXECUTORA DO FAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE PEQUENA MONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e de recurso adesivo interposto por Antonia Marilande da Silva de Melo, ambos em face de sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, quantificados em R$ 8.343,09, acrescidos de aluguel no valor de R$ 2.000,00, referente ao período de desocupação necessário para os reparos, e indeferiu o pedido de danos morais.
2. A CEF, em sua apelação, sustenta: (i) ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária financeira, cabendo à construtora a responsabilidade pelos vícios de construção; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato do PMCMV; (iii) decadência e prescrição da pretensão reparatória; (iv) ausência de comprovação dos vícios construtivos, com impugnação ao laudo pericial; (v) que as anomalias decorrem de modificações estruturais realizadas pela autora e da ausência de manutenção do imóvel.
A autora, em recurso adesivo, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, sustentando tratar-se de dano moral in re ipsa decorrente dos vícios construtivos, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
3. A legitimidade passiva da CEF para responder por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do PMCMV com recursos do FAR encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a atuação da CEF como mero agente financeiro daquela exercida como agente executor de políticas públicas habitacionais para pessoas de baixa e baixíssima renda. Quando a CEF atua como gestora do FAR, selecionando a construtora, acompanhando a execução da obra e alienando o imóvel ao beneficiário, assume legitimidade para responder pelos vícios construtivos, dada a sua responsabilidade in elegendo e in vigilando.
4. Quanto à prescrição e à decadência, o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Verificados os vícios dentro desse período, a pretensão reparatória pode ser exercida no prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. O laudo pericial, elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, identificou vícios construtivos no imóvel -- patologias nas alvenarias e nos sistemas de impermeabilização --, atestando que os danos não decorrem de desgaste natural, falta de manutenção ou mau uso pelo morador, mas sim de falhas construtivas atribuíveis à execução da obra. As impugnações da CEF ao laudo pericial, fundadas em parecer de assistente técnico, não lograram infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a levantar hipóteses alternativas sem demonstração técnica conclusiva.
6. Quanto aos danos morais pleiteados pela autora em recurso adesivo, a sentença indeferiu o pedido ao fundamento de que os vícios constatados são de pequena monta, não configurando ofensa anormal apta a afetar o estado anímico da parte autora. O entendimento merece ser mantido. Embora a jurisprudência reconheça, em determinadas hipóteses, a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos -- notadamente quando comprometem gravemente a habitabilidade ou a segurança estrutural do imóvel --, no caso concreto os danos verificados pela perícia judicial restringiram-se a patologias de menor gravidade (desagregamento de reboco e pintura por infiltrações, ausência de impermeabilização do banheiro e falha na impermeabilização das fundações), não se tendo constatado comprometimento estrutural ou risco à integridade física dos moradores.
Ademais, o próprio perito estimou o custo dos reparos em valor módico (R$ 8.943,09), reforçando a natureza pontual dos vícios. A necessidade de desocupação temporária do imóvel pelo período de apenas um mês, conquanto represente transtorno, não ultrapassa, nas circunstâncias concretas do caso, a esfera do mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
7. A sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência aplicável à espécie, não merecendo qualquer reparo.
8. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelação da CEF e recurso adesivo da autora improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805325-90.2020.4.05.8100
APELANTE: ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de recurso adesivo interposto por ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO em face de sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, da lavra do Juiz Federal Joao Luís Nogueira Matias, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Faixa
I. Na ação originária, a autora Antonia Marilande da Silva de Melo alegou ser beneficiária de imóvel localizado no Residencial Curicaca, em Caucaia/CE, adquirido por meio de contrato de compra de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no PMCMV, com habite-se emitido em 27/03/2011 e contrato firmado em 29/10/2013. Sustentou que, após a entrega do imóvel, surgiram diversas manifestações patológicas, tais como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações hidráulicas, esgoto sanitário entupido, falha de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados e umidade ascendente.
Requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo dos reparos, indenização por danos morais e arbitramento de aluguéis pelo período de desocupação necessário à realização das obras. A CEF contestou alegando, em síntese: ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediária financeira; litisconsórcio passivo necessário com a construtora; ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio no programa "De Olho na Qualidade"; prescrição e decadência da pretensão; inaplicabilidade do CDC; ausência de vícios construtivos; e inexistência de dano moral.
Na decisão saneadora, o Juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva da CEF, rejeitou a preliminar de denunciação da construtora à lide, afastou a alegação de prescrição e rejeitou o pedido de ausência de interesse processual, deferindo a produção de prova pericial. O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro civil Vanley Alves Alencar Rolim, identificou vícios construtivos no imóvel -- patologias nas alvenarias e nos sistemas de impermeabilização --, estimando o custo dos reparos em R$ 8.943,09, com necessidade de desocupação do imóvel pelo período de um mês.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (a) Condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.343,09, corrigidos pelo IPCA-E a partir de 31/07/2023, acrescidos de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação; (b) Fixou o valor de R$ 2.000,00 a título de aluguel pelo período de desocupação, corrigido pelo IPCA-E a partir de 31/07/2023; (c) Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os vícios são de pequena monta e não configuram ofensa anormal apta a afetar o estado anímico da autora; (d) Condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico da autora.
Em suas razões de apelação, a CEF sustenta: (i) ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora, nos termos do art. 618 do Código Civil; (ii) inaplicabilidade do CDC à relação contratual do PMCMV; (iii) inexistência de vícios construtivos, alegando que as anomalias decorrem de modificações estruturais realizadas pela autora (ampliação de cobertas), mau uso e ausência de manutenção; (iv) caducidade dos prazos de garantia dos elementos construtivos; (v) impugnação ao laudo pericial, questionando a referência de preços utilizada (SEINFRA/CE em vez do SINAPI) e a inclusão de BDI de 26,36%; (vi) ausência de requerimento administrativo prévio; (vii) pedido de improcedência total dos pedidos.
A autora, em recurso adesivo, pleiteia: (i) a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de dano moral in re ipsa, decorrente da impossibilidade de fruição plena do imóvel adquirido para moradia, invocando precedentes do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização; (ii) que o laudo pericial atestou a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, circunstância que, segundo alega, ultrapassa o mero aborrecimento e configura abalo moral indenizável; (iii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
A CEF apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando a inexistência de vício construtivo, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa ao caso e a ausência de conduta ilícita por sua parte. A autora apresentou contrarrazões à apelação da CEF, reiterando a legitimidade passiva da CEF como gestora do FAR, a comprovação dos vícios construtivos pelo laudo pericial, a responsabilidade da CEF in elegendo e in vigilando, e invocando farta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ em abono à sua tese.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805325-90.2020.4.05.8100
APELANTE: ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE A apelação da CEF é tempestiva e está acompanhada de preparo. O recurso adesivo da autora é tempestivo, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, dispensada do preparo. Ambas as peças recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
2. DO MÉRITO 2.1. Da apelação da CEF 2.1.1. Da legitimidade passiva da CEF A CEF sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua atuação se restringiu à de agente financeiro, cabendo exclusivamente à construtora a responsabilidade pelos vícios de construção, nos termos do art. 618 do Código Civil. A alegação não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessário distinguir duas situações no âmbito das ações envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados: (a) quando a CEF atua como mero agente financeiro em sentido estrito, hipótese em que não detém legitimidade para responder por vícios de construção; e (b) quando atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como nos programas PAR e PMCMV com recursos do FAR, situação em que assume legitimidade passiva.
No caso dos autos, o imóvel foi adquirido no âmbito do PMCMV, Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no qual a CEF atuou não apenas como agente financeiro, mas como gestora do fundo, responsável pela seleção e contratação da construtora, pelo acompanhamento da execução da obra e pela alienação do imóvel ao beneficiário. Nessa condição, a CEF assume responsabilidade pelos vícios construtivos, seja por culpa in elegendo (escolha da construtora), seja por culpa in vigilando (fiscalização da obra), respondendo perante os adquirentes pelos defeitos verificados na construção.
A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que regulamenta as diretrizes do PNHU/PMCMV com recursos do FAR, prevê expressamente como atribuição do agente executor -- no caso, a CEF -- analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, acompanhar a execução das obras e serviços até a sua conclusão, e responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis ao alienar os imóveis aos beneficiários.
Ademais, a sentença já havia apreciado e rejeitado essa preliminar em decisão saneadora, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF, sem que a apelante tenha demonstrado fato novo ou argumento que justifique a reforma desse entendimento. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da prescrição e da decadência A CEF sustenta a decadência do direito de apontar vícios construtivos, alegando que os prazos de garantia dos elementos construtivos encontram-se caducados.
A sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a alegação de decadência e de prescrição. O entendimento merece ser mantido. O prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, é prazo de garantia, e não de prescrição ou decadência. Uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor -- ou quem responda por ele -- poderá ser acionado no prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Esse entendimento está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o habite-se foi emitido em 27/03/2011, o contrato foi firmado em 29/10/2013, e a ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal. Os prazos de garantia previstos em normas técnicas da ABNT -- como a NBR 15.575 --, invocados pela CEF, não possuem força de lei e não se confundem com os prazos legais de garantia e de prescrição previstos no Código Civil.
Afasto, assim, as alegações de prescrição e de decadência. 2.1.3. Dos vícios construtivos -- análise do laudo pericial A CEF impugna o laudo pericial, sustentando que as anomalias constatadas no imóvel decorrem de modificações estruturais realizadas pela autora (ampliação de cobertas apoiadas na alvenaria original) e da ausência de manutenção, e não de vícios construtivos. A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial, e esse entendimento merece ser mantido.
O perito judicial, profissional de confiança do Juízo e dotado de conhecimento técnico especializado, realizou vistoria no imóvel e identificou dois grupos de vícios construtivos: (a) patologias nas alvenarias, com demonstrações patológicas em diversos cômodos causadas por umidade externa ou pela ausência de impermeabilização do banheiro, provocando desagregamento do reboco e pintura, além de trincas na parte superior de aberturas de portas, indicativas de ausência de vergas; e (b) patologias nos sistemas de impermeabilização, com problemas de umidade no reboco de rodapé e em paredes da sala, corredor e área de serviço, decorrentes de ausência ou falha na impermeabilização das fundações.
Em resposta à quesitação do Juízo, o perito afirmou categoricamente que os danos decorrem de vícios construtivos provenientes de atos da construtora -- métodos de construção inadequados, execução deficiente dos serviços e uso de materiais inapropriados --, e não de desgaste natural, falta de manutenção ou mau uso pelo morador. As impugnações da CEF ao laudo, formuladas por meio de parecer de assistente técnico, não lograram infirmar as conclusões do perito judicial.
O parecer técnico limitou-se a levantar hipóteses alternativas para a origem dos danos -- como as modificações realizadas pela autora e a ausência de manutenção --, sem, contudo, demonstrar tecnicamente que essas causas concorrentes teriam efetivamente produzido os danos constatados. Note-se que o próprio perito judicial distinguiu as trincas decorrentes da ampliação realizada pela autora no Quarto 2, excluindo-as expressamente da planilha de custos de reparação, o que demonstra a acuidade e a imparcialidade do trabalho pericial.
Quanto à impugnação ao orçamento -- referência de preços utilizada (SEINFRA/CE em vez do SINAPI) e inclusão de BDI --, a questão não foi acolhida pela sentença, que adotou integralmente os valores do laudo pericial. A utilização da tabela SEINFRA/CE, embora diversa do SINAPI, é fonte de referência reconhecida e adequada para estimativas de custos de construção civil no Estado do Ceará, não havendo demonstração pela CEF de que os valores estariam superestimados.
Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento dos danos materiais nos termos fixados na sentença. 2.1.4. Do interesse processual e do requerimento administrativo prévio A CEF reitera a alegação de ausência de interesse processual por não ter havido requerimento administrativo prévio no programa "De Olho na Qualidade". A questão também já foi adequadamente enfrentada pela sentença, que reconheceu o interesse processual da autora.
O acesso à Justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo lícito condicionar o exercício do direito de ação à prévia provocação administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos contratos do PMCMV. A sentença registrou que a autora alegou ter procurado a CEF sem obter resposta, e que a existência ou não de provocação administrativa é questão que se resolve no mérito -- pela aferição de eventual condição contratual para emergência do direito --, e não no plano da admissibilidade da ação.
Rejeito a alegação. 2.1.5. Da inaplicabilidade do CDC A sentença não fundamentou a condenação da CEF com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo reconhecido expressamente que a relação contratual do PMCMV não se enquadra como relação de consumo típica. A responsabilidade da CEF foi reconhecida com base no regime do Código Civil e na legislação específica do PMCMV, de modo que a discussão acerca da aplicabilidade do CDC é irrelevante para o deslinde da controvérsia. 2.2.
Do recurso adesivo da autora -- danos morais A autora, em recurso adesivo, pleiteia a reforma da sentença na parte em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que os vícios construtivos configuram dano moral in re ipsa, decorrente da impossibilidade de fruição plena do imóvel adquirido para moradia. Não assiste razão à recorrente adesiva. A sentença indeferiu o pedido de danos morais ao fundamento de que não se vislumbrou na atitude da ré qualquer ato deliberado de ofensa anormal a ponto de afetar o estado anímico da parte autora, considerando que os vícios são de pequena monta e os dissabores deles decorrentes não configuram, por si só, dano de natureza moral.
É certo que parte da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos em imóveis do PMCMV, especialmente quando os vícios comprometem gravemente a habitabilidade do imóvel ou impõem risco à integridade física dos moradores. A Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC, fixou a tese de que o dano moral decorrente da impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é considerado in re ipsa.
Todavia, no caso concreto, as circunstâncias fáticas conduzem a conclusão diversa. Os vícios constatados pelo perito judicial limitaram-se a patologias de menor gravidade -- desagregamento de reboco e pintura em razão de infiltrações, ausência de impermeabilização do banheiro e falha na impermeabilização das fundações. O custo total dos reparos foi estimado em R$ 8.943,09, valor que, por si só, demonstra a natureza pontual e de pequena monta dos vícios.
Não houve constatação de comprometimento estrutural do imóvel, de risco à segurança ou à integridade física dos moradores, nem de situação de insalubridade grave que tornasse o imóvel impróprio para habitação. A necessidade de desocupação temporária do imóvel pelo período de apenas um mês -- reconhecida pelo perito e acolhida pela sentença, que fixou indenização a título de aluguel de R$ 2.000,00 -- conquanto represente transtorno, foi devidamente compensada pela condenação ao pagamento de aluguel pelo período correspondente.
Esse transtorno, nas circunstâncias concretas do caso, não se reveste da gravidade necessária para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e configurar dano moral indenizável. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao examinar casos análogos envolvendo vícios construtivos em imóveis do PMCMV, tem distinguido as hipóteses em que os vícios são graves -- a ponto de comprometer a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores -- das hipóteses em que os vícios são de pequena monta, negando a configuração de dano moral nesta última situação.
A sentença, portanto, ao indeferir o pedido de danos morais com fundamento na natureza pontual dos vícios e na ausência de ofensa anormal ao estado anímico da autora, proferiu julgamento escorreito e devidamente fundamentado, que deve ser mantido.
3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença nos seguintes termos: (a) Em relação à CEF, cujo recurso de apelação foi improvido, majoro os honorários advocatícios devidos à autora de 20% para 22% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo; (b) Em relação à autora, cujo recurso adesivo foi improvido, fixo honorários recursais em favor da CEF no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado na parte relativa ao pedido de danos morais (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF e ao recurso adesivo da autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos acima delineados. É como voto. Recife, data do julgamento. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805325-90.2020.4.05.8100
APELANTE: ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIA MARILANDE DA SILVA DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator, na forma a seguir. Recife, data do julgamento. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator