EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805345-34.2018.4.05.8203 APELANTE: JOSE REGINALDO VENTURA, CARMELITA ESTEVAO VENTURA, NEUMANY CRISTINA SOARES DE ARAUJO, KENRO KAIMMY RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, EDILIO DE LIRA BRITO, LC CONSULTORIA ASSESSORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, BOMSUCESSO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB5843 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS DO PNATE REPASSADAS SO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO/PB.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ART. 10, XI DA LIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO DE PRATICAR ATOS DE IMPROBIDADE E DE OBTER PROVEITO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. Embargos de declaração do MPF de acórdão que deu provimento às apelações dos réus para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa.
Entendeu o acórdão embargado que os contratos firmados entre a Prefeitura de Livramento/PB e o FNDE, com verbas do PNATE, não causaram prejuízo ao erário e tiveram a execução física de seu objeto atendida (transporte escolar do município). Aponta o embargante as seguintes omissões no julgado impugnado: (i) ausência de aprofundamento quanto à ilicitude da contratação de intermediários; (ii) ausência de exame da alegada negligência da Administração na aferição da qualificação técnica; e (iii) ausência de análise do dolo específico da ex-Prefeita e da Secretária de Educação.
Consta no item 26 da ementa do Julgado impugnado: "No caso em apreço, a aprovação das contas pelo FNDE, informando a ausência de prejuízo ao erário, a falta de negativa da prestação do serviço de transporte ou do desvio das verbas federais repassadas, comprovam inexistir conduta que possa ser caraterizada como irregularidade administrativa qualificada ou ato de improbidade". Não ficando comprovado o fim especial de agir da parte ré de praticar as condutas tipificadas como improbidade administrativa (LIA, art. 1º, §§ 2º e 3º), não há como lhe ser imputado o ato de improbidade tipificado no art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em omissão por não ter se manifestado sobre cada argumento trazido pela embargante de forma pormenorizada.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração improvidos. [09]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805345-34.2018.4.05.8203 APELANTE: JOSE REGINALDO VENTURA, CARMELITA ESTEVAO VENTURA, NEUMANY CRISTINA SOARES DE ARAUJO, KENRO KAIMMY RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, EDILIO DE LIRA BRITO, LC CONSULTORIA ASSESSORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, BOMSUCESSO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB5843 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Trata-se de embargos de declaração do MPF de acórdão que deu provimento às apelações dos réus para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa. Entendeu o acórdão embargado que os contratos firmados entre a Prefeitura de Livramento/PB e o FNDE, com verbas do PNATE, não causaram prejuízo ao erário e tiveram a execução física de seu objeto atendida (transporte escolar do município).
Aponta o embargante as seguintes omissões no julgado impugnado: (i) ausência de aprofundamento quanto à ilicitude da contratação de intermediários; (ii) ausência de exame da alegada negligência da Administração na aferição da qualificação técnica; e (iii) ausência de análise do dolo específico da ex-Prefeita e da Secretária de Educação. Contrarrazões apresentadas por Carmelita.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805345-34.2018.4.05.8203 APELANTE: JOSE REGINALDO VENTURA, CARMELITA ESTEVAO VENTURA, NEUMANY CRISTINA SOARES DE ARAUJO, KENRO KAIMMY RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, EDILIO DE LIRA BRITO, LC CONSULTORIA ASSESSORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, BOMSUCESSO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB5843 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Consta no item 26 da ementa do Julgado impugnado: "No caso em apreço, a aprovação das contas pelo FNDE, informando a ausência de prejuízo ao erário, a falta de negativa da prestação do serviço de transporte ou do desvio das verbas federais repassadas, comprovam inexistir conduta que possa ser caraterizada como irregularidade administrativa qualificada ou ato de improbidade".
Não ficando comprovado o fim especial de agir da parte ré de praticar as condutas tipificadas como improbidade administrativa (LIA, art. 1º, §§ 2º e 3º), não há como lhe ser imputado o ato de improbidade tipificado no art. 10, XI, da Lei 8.429/92. Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em omissão por não ter se manifestado sobre cada argumento trazido pela embargante de forma pormenorizada.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805345-34.2018.4.05.8203 APELANTE: JOSE REGINALDO VENTURA, CARMELITA ESTEVAO VENTURA, NEUMANY CRISTINA SOARES DE ARAUJO, KENRO KAIMMY RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, EDILIO DE LIRA BRITO, LC CONSULTORIA ASSESSORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, BOMSUCESSO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB5843 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.