PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805419-82.2018.4.05.8205
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
REQUERIDO: D I COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA, DAMIANA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D I COMÉRCIO VAREJISTA DE RAÇÕES LTDA - EPP. e DAMIANA SILVA, objetivando a satisfação do título judicial formado nestes autos, em razão do inadimplemento da operação de crédito denominada GIROCAIXA FÁCIL (OPERAÇÃO 734), vinculada ao Contrato n.º 13.0043.734.0001186-37. Na fase de conhecimento, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação das demandadas nos endereços conhecidos, inclusive mediante pesquisas em sistemas judiciais.
As diligências restaram infrutíferas (id. 95539630), culminando com a expedição de edital de citação (id. 95540459). Ao final, sobreveio sentença de procedência que condenou as demandadas ao pagamento da quantia de R$ 95.241,87 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 95540215).
A sentença transitou em julgado em 16/11/2021 (95541589). Em 13/12/2022, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, apurando o montante de R$ 141.034,56 (cento e quarenta e um mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), já incluídos honorários sucumbenciais e custas processuais, requerendo o prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD), em caso de inadimplemento voluntário da obrigação (ids. 95541639 e 95540112).
Diante do fato de terem sido citadas por edital na fase de conhecimento e não terem sido localizadas para intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença (ids. 95540361, 95541294, 95540113 e 95540756), restou determinada a expedição de edital de intimação para as executadas pagarem voluntariamente a obrigação (id. 95541444). O edital, no entanto, não foi expedido, havendo apenas a publicação de ato ordinatório para a finalidade de intimação das demandadas (id. 113621105).
Na sequência foram realizadas medidas constritivas em desfavor das executadas, resultando no bloqueio de valores, via SISBAJUD (id. 146800413) e em diligência infrutífera quanto à busca de veículos (RENAJUD - id. 146807772). Posteriormente, a executada DAMIANA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 149190056), alegando, em síntese, nulidade da citação por edital por ausência de nomeação de curador especial, nulidade dos atos processuais subsequentes e excesso de execução em razão da ausência do contrato original e da suposta impossibilidade de cobrança de juros capitalizados.
Regularmente intimada, a exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (id. 156501314), defendendo a regularidade da citação editalícia, a validade do título judicial formado na fase de conhecimento, a suficiência da documentação apresentada para comprovação do débito e a legalidade dos encargos cobrados, requerendo a rejeição integral da insurgência e o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Considerando-se que as demandadas não foram regularmente intimadas acerca da decisão de id. 95540951, tendo em vista que não houve, efetivamente, a expedição do Edital determinado por este Juízo (id. 95541444), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o expediente de id. 113621105 e os atos subsequentes dele decorrentes, com a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (id. 146807772).
Diante da necessidade de saneamento do fluxo processual, conforme exposto acima, julgo prejudicada a análise da exceção apresentada pela executada DAMIANA SILVA. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
O credor trouxe aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma exigida no art. 524 do CPC, devendo a execução tomar o rito processual do art. 523 e seguintes do CPC. O valor, em juízo preliminar, não excede os termos do título judicial (CPC, art. 524, §1º) (ids. 95541639 e 95540112).
Ante o exposto, DETERMINO:
1. A intimação do(a)(s) devedor(a)(s)(es), pessoa jurídica e pessoa física, nos endereços indicados nos ids. 149190995 e 149191005, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie(m) o pagamento do montante da dívida, sob pena de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação (CPC, art. 523, §1º), advertindo-lhe(s) que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC;
2. Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1: 2.1 Proceda-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do devedor, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), no montante do crédito exequendo, observando como limite do bloqueio o valor total da dívida constante da inicial, sem prejuízo da efetivação de bloqueio complementar, se necessário em razão da atualização monetária da dívida e da incidência dos encargos referentes às custas processuais e honorários advocatícios; 2.2 Com a juntada nos autos do comprovante de cumprimento do SISBAJUD, a Secretaria deverá: 2.2.1 Desbloquear os valores que ultrapassem o valor da dívida (CPC, art. 854, § 1º) ou que, por serem irrisórios, revelem-se inúteis ao credor (art. 836, ¨caput¨, do CPC).
Será considerado irrisório o bloqueio cujo somatório preencha as duas condições a seguir: totalize valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e represente menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida; 2.2.2 Caso o montante bloqueado seja insuficiente para saldar a execução: proceda-se à restrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade do executado, quanto a sua transferência, via sistema RENAJUD; 2.2.3 Após realizar SISBAJUD E RENAJUD, incluir o(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes no sistema SERASAJUD, bem como registro de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB (Central Nacional de indisponibilidade de Bens).
Ressalto que o sistema CNIB não oferece resposta imediata nem prazo de cumprimento acerca da identificação de eventuais bens imóveis em nome do devedor, permitindo apenas o lançamento do registro da indisponibilidade para fins de evitar dilapidação patrimonial futura. Em caso de resposta positiva, a parte exequente será devidamente cientificada; 2.2.4 Caso tenha ocorrido o bloqueio de ativos financeiros e não seja o caso de desbloqueio imediato (item 2.2.1): INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre o bloqueio (CPC, art. 854, §§ 2º. e 3º.).
A intimação deverá ser realizada por meio do advogado constituído, se houver. Na ausência deste, deverá ser realizada pessoalmente (com aplicação do art. 513, §3º, CPC) ou, se for o caso, por edital. Se a parte executada for representada pela DPU, esta também deverá ser intimada; 2.2.5 Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o exequente para que tome ciência do resultado das medidas realizadas e requeira o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O exequente deverá apresentar as seguintes informações:
I) caso haja valores bloqueados: natureza/código do depósito judicial a ser indicado no momento da transferência dos valores, via SISBAJUD, para uma conta à disposição do Juízo junto à Caixa Econômica Federal, especificando uma das opções abaixo: a) Previdenciário - Lei Federal nº. 9.703/98, art. 2º, código 280; b) Tributário/Não tributário - Leis Federais nºs. 9.703/98 e 12.099/09, código 635; ou c) Geral, código 005;
II) caso haja veículo(s) bloqueado(s): justificar a utilidade da medida, notadamente quanto à sua eficácia, haja vista a possibilidade de se tratar de bem de difícil alienação. Estando o(s) veículo(s) gravado(s) com cláusula de alienação fiduciária/reserva de domínio, a exequente deve diligenciar junto à instituição financeira o atual estado do contrato e instruir o seu pedido com tais documentos, atuando o Judiciário apenas em caso de recusa injustificada (Agravo de Instrumento n. 143.155, Des.
Fed. Manuel Maia, 4ª Turma, DJE 03/12/2015).; 2.3 Ausente manifestação do executado acerca da impenhorabilidade dos ativos financeiros, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para efetuar a conversão em renda dos valores depositados judicialmente em favor do credor. 2.3.1 Caso a CEF seja a parte credora, poderá ser realizada a sua intimação eletrônica para se apropriar dos valores e, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar nos autos demonstrativo de crédito com a amortização do valor pago e requerer o que entender devido; 2.3.2 Não sendo a CEF a parte credora: efetuada a conversão em renda, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar nos autos demonstrativo de crédito com a amortização do valor pago e requerer o que entender devido; 2.4 Havendo pedido de desbloqueio de ativos financeiros ou pedido de penhora de veículo automotor, venham-me os autos conclusos para decisão; 2.5 Frustradas as tentativas de localização bens e nada sendo requerido pelo exequente, determino a suspensão do curso da presente execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, §1º, do CPC; 2.5.1 A Secretaria deverá certificar nos autos a data de início da suspensão, isto é, a data em que o credor tomou ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis; 2.6 Decorrido o lapso temporal da suspensão sem pronunciamento do exequente, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 921, §2º, do CPC; 2.7 Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), trazendo, se for o caso, a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu a referida prescrição.
Em seguida, venham-me conclusos os autos. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz Federal
Órgão
14ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
D I COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805419-82.2018.4.05.8205 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REQUERIDO: D I COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA, DAMIANA SILVA INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pela EC nº 45/2004 e art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal desta 14ª Vara Federal/SJPB, procedo à intimação da(s) parte(s), via sistema, para a finalidade a seguir descrita: FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícias tiverem ou interessar possa, que perante este Juízo se processam os autos do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, processo indicado acima, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que, na mesma, foi determinada a INTIMAÇÃO EDITALÍCIA do(a) Demandado(a) D I COMERCIO VAREJISTA DE RACOES e LTDA, em local incerto, sendo o seu último endereço à Rua Anatildes Lucena, n.º 504, Térreo Fundos, Jatobá, Patos/PB, CEP 58.707-415, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie(m) o pagamento do montante da dívida, sob pena de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação (NCPC, art. 523, §1º), advertindo-lhe(s) que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, § 2º, do NCPC.
ADVERTÊNCIA: "A parte autora ingressou com o feito eletronicamente. A resposta a essa ação também terá de ser feita de modo eletrônico (Atos nº 112/2010 e 276/2010, do TRF 5ª Região). Os advogados devem efetuar o cadastro no endereço eletrônico https://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seam e assinar o termo de compromisso no primeiro acesso ao sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, sendo obrigatória a utilização de CERTIFICAÇÃO DIGITAL." E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que vai publicado na Imprensa Oficial.
Dado e passado nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, na data de validação pelo sistema. Digitado e assinado de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal desta 14a Vara/PB. Patos/PB, data de assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) DEBORA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA Servidor(a) da 14ª Vara Federal/SJPB
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805419-82.2018.4.05.8205 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 16:35 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 22:31 Patos, 27 de agosto de 2025