PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0805434-75.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: AGUANAMBI SAUDE S/S LTDA - ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES - CE28644 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
1. Relatório. Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal nº. 0806531-47.2017.4.05.8100, opostos por MASSA FALIDA DE AGUANAMBI SAÚDE S/C LTDA, em face de execução movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS-, visando à desconsideração de juros e acréscimos monetários do Decreto-Lei 1.025/69 a partir da data da liquidação extrajudicial da embargante (2/9/2006), nos moldes das razões expendidas, bem como, para que a multa moratória seja destacada do valor principal exigido em face da embargante na execução fiscal 0806531-47.2017.4.05.8100, e, por conseguinte, seja habilitada na forma prevista no art. 83, VII, da Lei nº. 11.101/05.
Em resposta, a ANS assevera, em síntese, a correção do procedimento da execução fiscal, sustentando ainda a regularidade da dívida, considerando ainda que o regime de liquidação extrajudicial teria se iniciado em 18/6/2010. Sendo o bastante a relatar, passo, então, ao julgamento da lide.
2. Fundamentação. 2.1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Inicialmente, aduziu a parte embargada que a concessão de justiça gratuita à massa falida não ocorre de forma automática, como consequência direta do regime falimentar, sendo necessário que a massa falida comprove sua hipossuficiência, ou seja, que não possui condições de arcar com as despesas processuais. De fato, a concessão da justiça gratuita para empresa falida ou em regime de liquidação extrajudicial exige a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
Não se presume a existência de dificuldade financeira apenas pelo fato da decretação da falência ou da recuperação judicial. A empresa deve demonstrar concretamente sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, não bastando a mera condição de insolvência ou falência para justificar o benefício. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que: A pessoa jurídica, mesmo em regime de falência ou liquidação extrajudicial, não tem presunção de miserabilidade para fins de concessão da justiça gratuita, devendo comprovar a necessidade do benefício (AgRg no AREsp 763323/SP; AgInt no AREsp 1554385/SP; AgInt no REsp 1703594/MG; AgInt no AREsp 1069805/SP; AgInt no AREsp 1187010/RJ).
A simples declaração de recuperação judicial ou falência não é suficiente para presumir hipossuficiência econômica (AgInt no AREsp 1497185/SP; AgInt no AREsp 1069805/SP). A comprovação deve ser feita por meio de documentos que evidenciem a real situação financeira da empresa, como balanços patrimoniais, laudos econômico-financeiros ou avaliação de bens e ativos, não sendo suficiente a mera alegação ou declaração (AgInt no AREsp 1497185/SP; REsp 1682103/RS).
A jurisprudência do STJ reforça que a análise da hipossuficiência econômica é específica para cada caso e que a ausência de comprovação concreta impede a concessão do benefício (AgInt no AREsp 991665/MT; AgInt no REsp 1703594/MG). Portanto, para a concessão da justiça gratuita a uma empresa falida, é imprescindível a demonstração efetiva da sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a condição de falência ou a existência de recuperação judicial por si só.
No caso em tela, instada a manifestar-se acerca da preliminar apresentada pela ANS (id. 94112399), a parte embargante quedou-se silente (id. 94112206), não havendo, dessa forma, comprovação nos autos da necessidade do benefício requestado à inicial. 2.2. Mérito. Inicialmente, aduz a parte embargante que, nos termos do art. 18, "d", da Lei 6.024/74 e do art. 124 da Lei 11.101/05, no tocante aos juros, tanto na decretação da falência quanto na liquidação extrajudicial, estes só poderiam ser computados até a decretação da quebra ou da liquidação extrajudicial.
Outrossim, no caso em tela, a parte aponta a data de 2/9/2006 como aquela a ser considerada a de decretação da liquidação extrajudicial. Por sua vez, por meio da impugnação apresentada, em apertada síntese, a parte embargada não discorda do direito evocado pela parte embargante, apontando, entretanto, a data de 18/6/2010 como início da liquidação extrajudicial, de sorte que se computariam os juros até 17/6/2010.
Quanto ao ponto, compulsando-se os autos, observa-se que, conforme o art. 1º. da Resolução Operacional nº. 837, de 16/6/2010 (id. 94112104), de fato, foi fixado- de forma expressa- como Termo Legal de Liquidação da operadora, o dia 2/9/2006. Dessarte, a partir de tal data, deixou de ocorrer a fluência de juros contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos da alínea "d" do art. 18 da Lei 6.024/74 ou do art. 124 da Lei 11.101/2005, merecendo, dessa forma, prosperar o pedido da parte embargante quanto ao ponto.
Por sua vez, no que tange à cobrança dos acréscimos monetários previstos no Decreto-Lei 1.025/69, estes continuam a incidir durante o procedimento de liquidação extrajudicial ou de falência, mas sua cobrança passa a sofrer suspensão a partir da decretação da liquidação extrajudicial ou da falência. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fluência dos juros moratórios e dos acréscimos é suspensa a partir do decreto de liquidação extrajudicial ou da sentença declaratória de falência, não sendo mais cobrados enquanto não houver o pagamento integral do passivo principal corrigido, devido a todos os credores.
Essa suspensão tem por objetivo preservar o ativo da massa falida ou em liquidação para satisfazer o maior número possível de credores, respeitando a ordem de classificação dos créditos. Apenas após a satisfação do passivo principal, e se houver recursos remanescentes, é que os juros e os acréscimos posteriores à decretação da liquidação ou da falência poderão ser pagos, observando-se a ordem do quadro geral de credores.
No caso específico da liquidação extrajudicial, o art. 18, alíneas "b" e "f", da Lei 6.024/1974 dispõe que, a partir da decretação da liquidação, não correm juros nem correção monetária sobre as dívidas passivas, nem penas pecuniárias por infrações administrativas ou penais, enquanto não integralmente pago o passivo. O art. 34 da mesma lei equipara o liquidante ao síndico da falência, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).
Portanto, os acréscimos monetários do Decreto-Lei 1.025/69 deixam de ser cobrados efetivamente (ou seja, sua cobrança é suspensa) a partir da decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, permanecendo suspensos até que o passivo principal seja integralmente pago. Se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento do passivo, esses acréscimos não serão cobrados. Caso contrário, poderão ser exigidos após a quitação do principal, respeitando-se a ordem de classificação dos créditos.
Essa interpretação está fundamentada em precedentes do STJ, como o REsp 1.764.396/PE e o AREsp 1217519/AM, que tratam da suspensão da fluência de juros e de acréscimos em liquidação extrajudicial e em falência. Dessa forma, em suma, não cabe o entendimento da parte embargante no sentido de que não poderia haver a cobrança de referidos acréscimos monetários do DL 1025/69, a partir de 2/9/2006, sendo que os valores continuam a incidir sobre o montante da dívida, devendo ser eventualmente saldados de forma diferida, caso subsistam valores remanescentes do pagamento do passivo principal, o que deverá ser posteriormente analisado pelo Juízo da Falência.
Finalmente, no que tange à multa moratória, a embargante entende que caberia o destaque do valor principal exigido, bem como a habilitação na forma prevista no art. 83, VII, da Lei nº. 11.101/05, considerando-se seu pagamento após o dos créditos quirografários. A cobrança de multa moratória referente a crédito de execução fiscal de dívida não tributária enquadra-se no inciso VII da Lei 11.101/2005.
Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa moratória possui natureza de pena administrativa, e não de crédito tributário, sendo incluída na classificação dos créditos da falência no inciso VII do artigo 83 da referida lei, que trata das multas contratuais e das penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive das multas tributárias.
Especificamente, o art. 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005 prevê que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" devem ser incluídas na classificação dos créditos na falência, mas ocupam uma preferência hierarquicamente inferior em relação aos créditos tributários (art. 83, inciso III). A multa moratória, por sua natureza administrativa, não se enquadraria nem como crédito tributário, motivo pelo qual não está no inciso IX, que trata de créditos trabalhistas, nem no inciso III, que trata de créditos tributários, mas sim no inciso
VII. Além disso, a jurisprudência do STJ confirma que, após a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, respeitando-se a ordem de preferência dos créditos, conforme o art. 83,
VII. A Súmula 565 do STF, que antes vedava a inclusão da multa fiscal moratória no crédito habilitado em falência, foi superada pela nova lei falimentar, que expressamente inclui tais multas na classificação dos créditos, porém em categoria distinta e inferior à dos créditos tributários. Portanto, voltando à hipótese atual- mais específica-, referente à multa moratória relativa ao crédito da execução fiscal de dívida não tributária, esse caso deve ser enquadrado no inciso VII do art. 83 da Lei 11.101/2005, que trata das multas e das penas pecuniárias administrativas, e não no inciso
IX. A esse respeito, observe-se o seguinte excerto de julgado, que guarda relação estreita com o caso atual, e com o qual este Juízo se coaduna: [...] Por sua vez, o § 5º do artigo 2º, no inciso II, da mesma LEF, dispõe que "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...]
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Releva notar que a norma de regência, após se referir ao "valor originário da dívida " (crédito tributário e não tributário), acrescentou a locução genérica "demais encargos". Em tal cenário, lícito se faz admitir que a multa moratória tanto quanto o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 se inseririam na categoria dos "demais encargos", a que alude o reportado regramento da LEF.
Nesse passo, mostra-se relevante destacar o enunciado sumular 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência." Naquela ocasião e contexto, questionava-se sobre a possibilidade de a multa fiscal moratória poder ser incluída, ou não, no crédito habilitado em falência, à vista de sua antiga lei de regência (Decreto-lei nº 7.661/45).
Daí que a menção histórica à Súmula 565/STF (aprovada na sessão Plenária de 15/12/1976) assume relevância, no caso agora examinado, pelo fato de revelar o entendimento então manifestado pela Excelsa Corte quanto à natureza jurídica da multa fiscal moratória, a saber: natureza de pena administrativa e não de crédito tributário. A despeito da revogação do Decreto-Lei nº 7.661/45 (pretérita Lei de Falências), é certo que essa concepção - a de que a multa moratória possui natureza de pena administrativa - prevalece ainda hoje, como desenganadamente ressai da leitura dos incisos III e VII do art. 83 do atual Diploma Falimentar, antes transcritos (Lei nº 11.101/05).
De fato, é vero que a atual legislação falencial acena com a possibilidade de habilitação de crédito decorrente de multa fiscal moratória na falência. Entretanto, dita multa ocupa preferência hierarquicamente diversa e inferior (inciso VII do art. 83), frente àquela reservada aos créditos estritamente tributários (inciso III do art. 83), em se tratando de classificação dos créditos no regime falimentar.
De outra parte, impende observar, o Código Tributário apresenta um conceito legal para tributo, isto em seu art. 3º, segundo o qual "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente Documento: 1641246 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/04/2019 Página 78 de 13 [REsp 1.525.388-SP (2015/0085699-4)]. (Grifos nossos).
Dessarte, quanto ao ponto, em suma, cabe o entendimento da parte embargante no sentido de que, no que tange à multa moratória, caberia o destaque do valor principal exigido, bem como a habilitação na forma prevista no art. 83, VII, da Lei nº. 11.101/05, considerando-se, consequentemente, o pagamento após o dos créditos quirografários.
3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido nestes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, visando à desconstituição dos juros, a partir da data fixada para liquidação extrajudicial da embargante (2/9/2006). JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido nestes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a habilitação da multa moratória cobrada na CDA 27725-82 da execução fiscal nº. 0806531-47.2017.4.05.8100 na forma prevista no art. 83, VII, da Lei nº. 11.101/05 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de desconstituição dos acréscimos monetários do Decreto-Lei 1.025/69, a partir da data da liquidação extrajudicial da embargante (2/9/2006), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas. Honorários da parte embargante na forma preconizada pelo §1º. do art. 37-A da Lei 10.522/2002, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (substitutivo da condenação em honorários advocatícios e já fixada na CDA 27725-82). A Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS- arcará com honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC/2015, com eventual aplicação do disposto no §5º do mencionado dispositivo legal, em razão do proveito econômico auferido na data desta sentença.
Cópia desta decisão nos autos da execução fiscal nº. 0806531-47.2017.4.05.8100. P. R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara