Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 50525/RS)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805437-20.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EXECUTADO: R B DOS SANTOS SERVICOS, RAFAEL BESERRA DOS SANTOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R B DOS SANTOS SERVICOS e RAFAEL BESERRA DOS SANTOS. Na petição de id. 185528230, a exequente informou a renegociação extrajudicial dos débitos objeto da execução e requereu a extinção do feito, bem como o levantamento de eventuais restrições. Requereu, ainda, a dispensa do pagamento das custas processuais finais, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da exequente noticia a realização de composição extrajudicial quanto aos débitos objeto da presente execução e contém requerimento expresso de encerramento do processo. A transação celebrada antes da sentença autoriza a dispensa das custas processuais remanescentes, conforme dispõe o § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. No caso, a renegociação extrajudicial foi comunicada antes da prolação desta sentença, razão pela qual é cabível o acolhimento do pedido de dispensa das custas finais remanescentes.
Diante do requerimento de extinção formulado pela própria exequente, e considerando a composição extrajudicial informada, impõe-se o encerramento da atividade executiva. A execução extingue-se quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Assim, à vista da informação apresentada pela credora e do pedido expresso de extinção, o feito deve ser extinto, ficando prejudicada a prática de novos atos executivos.
Quanto à carta precatória expedida por este Juízo e encaminhada à 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE, autuada sob o nº 3000814-28.2026.8.06.0156, a superveniente extinção da execução torna desnecessário o seu cumprimento. Deve, portanto, ser solicitada ao juízo deprecado a devolução da carta, com as anotações cabíveis.
