Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS
- Advogado
- GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805523-80.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
DESPACHO
Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a decisão monocrática de homologação do pedido de desistência requerido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS: Trata-se de recurso interposto por recorrente em objeção a decisão proferida pelo tribunal de origem. Foi feito requerimento de desistência do recurso. Pois bem. Acerca da prerrogativa afeta à desistência do recurso, o Código de Processo Civil dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998).
Desta forma, uma vez exposta a ausência de interesse no prosseguimento do feito, é de rigor a homologação do pedido e, consequentemente, o óbice ao seu seguimento, ante a perda superveniente de pressuposto processual, qual seja, interesse.
Isso posto, nos termos do artigo 998 c/c 932, III do CPC, c/c art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência e nego seguimento ao recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2023. Ministro Afrânio Vilela Relator Como se vê, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial (fl. 336), determinou a baixa deste feito a este TRF5, dada à homologação do requerimento de desistência do recurso especial interposto pela recorrente. Ao compulsar os autos, verifica-se, no entanto, que o recurso especial da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS, interposto sob id. 4829433, admitido por esta Vice-Presidência em decisão de id. 4829434, restou pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, conforme elucida o ente particular, em petição de id. 4829366.
