PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805536-07.2017.4.05.8400
REQUERENTE: DIVA MARIA DE AZEVEDO COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO GURGEL PIMENTA - RN822
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DIVA MARIA DE AZEVEDO COSTA contra o INSS. Foram expedidas as requisições de pagamento. A União requereu a penhora de parte dos valores devidos a DIVA MARIA DE AZEVEDO COSTA, em virtude de débito referente à Execução Fiscal n.º 0807060-63.2022.4.05.8400. Por meio do despacho de Num. 106511851, foi determinado o bloqueio dos valores relativos ao relativo ao Precatório nº 220162-RN e determinado que os seus valores fossem colocados integralmente à disposição deste juízo.
Foi noticiada a penhora no rosto dos autos até o limite dos valores devidos na Execução Fiscal n.º 0807060-63.2022.4.05.8400. Foi noticiado o levantamento indevido da quantia de R$142.131,16 (cento e quarenta e dois mil cento e trinta e um reais e dezesseis centavos) em favor de DIVA MARIA DE AZEVEDO COSTA. A CAIXA esclareceu no id. 4058400.14818252 e seguintes que o valor de R$ 142.517,58 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), depositado na conta 1421.005.***.***-96-8, foi levantado por JOLIAN JOUMES DE AZEVEDO COSTA, na qualidade de procurador de DIVA MARIA DE AZEVEDO COSTA, na Agência Câmara Cascudo, em 09.01.2024.
TYAGO RHOAMM PEREIRA COSTA, INTERDITADO, representado por sua genitora RENATA LEONIA PEREIRA, requereu a sua habilitação como sucessor de JOMAR SIQUEIRA DA COSTA, por ter sido reconhecido como pensionista nos autos do processo n.º 0000132-86.2023.4.05.8403, por decisão judicial já transitada em julgado e requereu a liberação da quantia de R$ 153.235,11 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos).
Os advogados de DIVA MARIA DE AZEVEDO COSTA requereram a liberação dos valores referentes aos honorários contratuais. Petição da União requerendo que sejam colocados os valores penhorados à disposição do juízo da 6ª Vara Federal e que seja apurada a responsabilidade pela liberação indevida dos valores bloqueados por parte da CAIXA. Decisão deferindo a habilitação de TYAGO RHOAMM PEREIRA COSTA como sucessor de JOMAR SIQUEIRA DA COSTA, determinando a liberação dos honorários contratuais e dos valores devidos a TYAGO RHOAMM PEREIRA COSTA e colocando a disposição do juízo da 6ª Vara Federal os valores remanescentes devidos a DIVA MARIA DE AZEVEDO COSTA.
Foi determinada a expedição de ofício ao superintendente da Caixa Econômica Federal no Rio Grande do Norte para fins de apuração da responsabilidade pelo levantamento indevido dos valores depositados na conta 1421.005.***.***-96-8, informados nos documentos de ids. 4058400.14818252 a 4058400.14818256, enviando-lhe cópia integral dos presentes autos. A Fazenda Nacional determinou que a Caixa Econômica Federal restitua, com a máxima urgência, o valor de R$ 142.517,58 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) indevidamente levantados por Jolian Joumes de Azevedo Costa da conta n.º 1421.005.***.***-96-8, em 09/01/2024 e a remessa das peças dos autos ao Ministério Público Federal, para fins de apuração de eventuais ilícitos cometidos (Num. 106511951).
A CAIXA foi incluída no feito como terceira interessada e intimada para se manifestar sobre o pleito da União, mas deixou decorrer o prazo sem se manifestar. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Analisando o caso, constato que deve ser acolhido o pedido da Fazenda Nacional restitua o valor de R$ 142.517,58 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) indevidamente levantado por Jolian Joumes de Azevedo Costa da conta n.º 1421.005.***.***-96-8, em 09/01/2024, tendo em vista que a liberação de tais valores ocorreu em descumprimento à determinação deste juízo proferida no despacho de Num. 106511851.
Consta no despacho de Num. 106511851, a seguinte ordem: Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, solicitando que, quando do pagamento relativo ao Precatório nº 220162-RN (número do processo no TRF5: 0412548-78.2021.4.05.0000; requisição de pagamento nº 2021.84.00.005.201042), seus valores sejam integralmente colocados à disposição deste Juízo da execução, tendo em vista a disputa instaurada nestes autos no que diz respeito à destinação de seu montante.
Visando conferir maior agilidade à comunicação, atribuo força de Ofício ao presente despacho. Por sua vez, o Diretor de Precatórios do TRF5 apresentou o ofício de Num. 106511739, cumprindo o despacho supra referido. Posteriormente, foi proferido o despacho de Num. 106511743, determinando à CAIXA a liberação de parte dos valores e o bloqueio dos valores remanescentes. Na sequência, foi determinada nova expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, solicitando que, quando do pagamento do montante relativo à segunda parcela do Precatório nº 220162-RN (número do processo no TRF5: 0412548-78.2021.4.05.0000; requisição de pagamento nº 2021.84.00.005.201042), seus valores sejam integralmente colocados à disposição deste juízo da execução, tendo em vista a disputa instaurada nestes autos no que diz respeito à destinação de seu montante.
Novamente, o Diretor de Precatórios do TRF5 apresentou o ofício de Num. 106512109, cumprindo o despacho supra referido. Mais uma vez, foi determinada à CAIXA a liberação de parte dos valores e o bloqueio dos valores remanescentes (Num. 106511941). Em seguida, foi noticiado o levantamento indevido da quantia de R$142.131,16 (cento e quarenta e dois mil cento e trinta e um reais e dezesseis centavos) em favor de DIVA MARIA DE AZEVEDO COSTA.
Diante de tais considerações, conclui-se que houve negligencia da CAIXA em manter o bloqueio dos valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito. Intimada para se manifestar, a CAIXA sequer apresentou defesa. Dessa forma, e considerando-se os valores em questão haviam sido objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal n.º 0807060-63.2022.4.05.8400, fica evidente que a Fazenda Nacional não pode ser prejudicada pela desídia da CAIXA.
Por conseguinte, determino que a CAIXA restitua o valor de R$ 142.517,58 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) indevidamente levantado por Jolian Joumes de Azevedo Costa da conta n.º 1421.005.***.***-96-8, em 09/01/2024. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a CAIXA efetue o pagamento voluntário de tais valores. Decorrido o prazo sem manifestação, efetue-se o bloqueio da quantia de R$ 142.517,58 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) mediante o sistema SISBAJUD, a incidir sobre valores depositados em contas correntes ou fundos de investimentos até o montante indicado do débito.
Defiro, ainda, o pedido de remessa das peças dos autos ao Ministério Público Federal, para fins de apuração de eventuais ilícitos cometidos. Intimem-se.