PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805541-75.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: CAIO TEODORO FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANDERSON LOURENCO MUNIZ - CE26695 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433
SENTENÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e da UNIÃO tendo por pretensão reconhecer sua condição de pessoa com deficiência - PCD (portador de Cifoescoliose Grave, com repercussões neurológicas e cardiorrespiratórias - CID 10: M41.2 e M40.1); que se determine sua nomeação e a posse no cargo destinado as pessoas portadoras de deficiência atinente ao Cargo 19: Técnico Judiciário - Área: Administrativa, conforme previsto no edital, obedecido o número de vagas disponíveis, além da observância da ordem de classificação final, sem preterição de vaga, permitindo-se que ele ingresse em exercício no cargo.
Subsidiariamente, requer ao menos a reserva da vaga. - Em consulta aos autos de processo, 6ª Vara Federal do Ceará, constata-se que a parte impetrante ajuizou ação em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (Cifoescoliose Grave, com repercussões neurológicas e cardiorrespiratórias - CID 10: M41.2 e M40.1), bem assim sua nomeação e posse no cargo (Técnico-Administrativo em Educação) destinado às pessoas com deficiência naquela Autarquia.
Sentença procedente e mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Para corroborar o alegado direito o impetrante anexou Termo de Posse em Cargo Efetivo Nº 98/2024 de Assistente em Administração, em virtude de aprovação em concurso público de provas, com lotação no(a) Campus de Fortaleza da Universidade Federal do Ceará (108643249); Edital nº 5, de 29 de abril de 2024, de retificação de homologação do resultado final do edital nº 07/2019, sanando a inobservância na homologação quanto à reserva de vagas para pessoa com deficiência e candidato negro, do Concurso Público para provimento de Cargos Técnico Administrativo em Educação da Universidade Federal do Cariri, objeto do Edital nº 07/2019, de 24 de maio de 2019, retificando a homologação do resultado final para os cargos de Assistente em Administração, Administrador e Pedagogo, fazendo constar o nome do impetrante (id 108643689); declaração da UFC de que o impetrante ocupa o cargo de Assistente em Administração, em vaga reservada à Pessoa com Deficiência (108642081). - No caso dos autos, embora o impetrante tenha apresentado documentação médica robusta, inclusive com reconhecimento de sua condição de PCD por diversos entes públicos, a avaliação da banca examinadora concluiu pela ausência de comprovação de limitação funcional relevante e definitiva, indeferindo o enquadramento do impetrante como Pessoa com Deficiência (PcD). - Constata-se a desconsideração pela Banca de documentos públicos válidos, inclusive reconhecimento anterior como PCD nos autos de processo da 6ª Vara Federal do Ceará, bem assim, o exercício de cargo Universidade Federal do Ceará - UFC, oriundo de homologação de reserva de vagas para pessoa com deficiência. - A análise dos documentos anexados como prova, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada leva à inafastável conclusão de que o ato administrativo da banca examinadora (CEBRASPE), que desconsiderou o impetrante como Pessoa com Deficiência, é ilegal. - O direito do impetrante à inclusão na lista de PcD é amparado pela legislação, laudos médicos apresentados, decisões judiciais favoráveis ao impetrante, tudo isso reforçado pelo exercício de cargo reservado a pessoa com deficiência. - A intervenção judicial é, portanto, necessária para garantir a efetividade dos direitos do impetrante, especialmente diante do risco de preterição em um processo seletivo que deveria ter garantido a ele as vagas reservadas a pessoas com deficiência. - Concessão da segurança.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAIO TEODORO FREITAS em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e da UNIÃO tendo por pretensão reconhecer sua condição de pessoa com deficiência - PCD (portador de Cifoescoliose Grave, com repercussões neurológicas e cardiorrespiratórias - CID 10: M41.2 e M40.1); que se determine sua nomeação e a posse no cargo destinado as pessoas portadoras de deficiência atinente ao Cargo 19: Técnico Judiciário - Área: Administrativa, conforme previsto no edital, obedecido o número de vagas disponíveis, além da observância da ordem de classificação final, sem preterição de vaga, permitindo-se que ele ingresse em exercício no cargo.
Subsidiariamente, requer ao menos a reserva da vaga. Diz que se inscreveu (inscrição nº. 10148606) no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, regulado pelo Edital nº
1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, a fim de concorrer a uma das vagas destinadas as pessoas com deficiência, tendo sido devidamente aprovado na primeira fase, ocupando a 1ª posição na classificação de PCD para o cargo 19: Técnico Judiciário - área: administrativa. Alega que foi convocado para avaliação biopsicossocial, que se deu em 01/02/2025, oportunidade em que apresentou todos os documentos que comprovavam sua condição de PCD (Pessoa com Deficiência), já que é portador de Cifoescoliose Grave, com repercussões respiratórias e mobilidades - CID 10: M41.2 e M40.1, contudo, fora declarado inapto, posto que a Comissão de Avaliação entendeu que "a condição clínica apresentada pelo(a) candidato(a) não acarreta dificuldades e/ou não gera incapacidade para o desempenho de atividade e/ou funções, conforme estabelecido no art. 4º, inciso I, do Decreto nº. 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência Física".
Afirma que interpôs Recurso Administrativo instruído com documentos que comprovam sua condição de Pessoa com Deficiência - PCD, como: Laudos médicos atualizados, emitidos por profissionais especializados na área da deficiência que foram apresentados na perícia; Laudo Médico (30/01/2025) - Dr. Mauro Cavalcanti - Traumatologista e Ortopedista - CRM 8992 RQE 5549; Laudo Médico (01/03/2024) Dr. Aurélio Parente Barbosa -Traumatologista e Ortopedista - CREME 4637; documentos relacionados ao processo nº. 0810147-88.2021.4.05.8100, que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Ceará e Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como Laudo Pericial, sentença e acórdão, evidenciando a condição do Autor como PCD.
Informa que, em que pese todos esses fatos, em 18/03/2025 a Comissão de Avaliação entendeu por indeferir o referido recurso, mantendo o Autor como inapto, por entender que "conforme avaliação biopsicossocial realizada, não foi constatado impedimento funcional significativo e permanente que comprometa de forma substancial o desempenho das atividades cotidianas e laborais do candidato", além de "que não houve esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis para a condição apresentada, sendo possível a adoção de medidas terapêuticas adicionais que possam minimizar ou compensar as limitações funcionais relatadas".
Destaca que em detrimento de tal ato arbitrário e abusivo, deixou de ocupar a 1ª colocação para o CARGO 19: TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA: ADMINISTRATIVA pertinente as vagas destinadas a PCD, para ocupar a 262ª colocação referente as vagas destinadas a ampla concorrência. Enfatiza que em outros certames que participou, como no realizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI (UFCA) e no da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC), o qual se encontra nomeado e empossado, foi reconhecida sua deficiência, corroborando, ainda mais, para a robustez de seu direito líquido e certo.
Argumenta que padece de anormalidade que inviabiliza o desempenho de sua atividade normal, porquanto o desvio, ângulo de Cobb, é de 60º, enquadrada como escoliose de natureza grave. Atribui à causa o valor de R$ 102.355,80 (cento e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), por corresponder à soma de 12(doze) remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas, nos termos do art. 292, § 2º13, do CPC.
Documentos anexados. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/2015. Informações (CEBRASPE) aponta a impropriedade da via eleita, necessidade de dilação probatória. Diz que "se o Impetrante lograr êxito em suas pretensões e tiver anulada sua eliminação no certame, retornando às vagas destinadas as pessoas com deficiência, acarretará alteração a reclassificação de outros candidatos aprovados, às vagas reservadas, que prosseguiram regularmente no concurso.".
Assim, "é imprescindível a citação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos que sejam afetados com retorno do Impetrante as vagas destinadas as pessoas com deficiência.". Impugna a concessão de gratuidade judiciaria e o valor atribuído à causa, pois o que se pretende na presente demanda é que seja declarada a nulidade de ato administrativo que eliminou o Impetrante na avaliação biopsicossocial e, consequentemente, seja determinada o seu prosseguimento no concurso em comento.
No mérito, a alega que o Impetrante não foi considerado pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional na avaliação biopsicossocial, pois a avaliação realizada pela equipe multiprofissional concluiu que a condição clínica do candidato não tem o condão de classificá-lo como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas, conforme previsão expressa do art. 4.º, inciso I do Decreto n.º 3.298/1999.
Sustenta o impetrado que "a equipe multiprofissional concluiu que embora o candidato apresente alterações estruturais da coluna, os elementos apresentados nos laudos não demonstram que as limitações resultantes da cifoescoliose grave configuram impedimento funcional severo e irreversível nos termos da legislação vigente. O enquadramento como PcD exige a demonstração objetiva de comprometimento funcional permanente e significativo, o que não foi evidenciado de forma conclusiva na avaliação realizada.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de limitação funcional relevante e definitiva, a possibilidade de otimização terapêutica e os critérios estabelecidos na legislação vigente.". Enfatiza que a banca examinadora seguiu os critérios de avaliação e seleção estabelecidos em edital, refoge ao Poder Judiciário intervir nos critérios da avaliação biopsicossocial, pois assim agindo estaria, em verdade, substituindo a referida banca, o que é vedado.
A UNIÃO requer seu ingresso no feito. O MPF afirma que a pretensão deduzida em juízo se refere à satisfação de interesse particular, que é disponível e cuja tutela, por injunção constitucional, não cabe ao Ministério Público. Destarte, tendo em vista que o caso concreto não envolve interesse público primário, mas somente interesse disponível do impetrante, entende como desnecessária a intervenção de mérito do Parquet, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de integração à lide dos demais candidatos Cumpre observar, inicialmente, que o entendimento recorrente neste Juízo, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vem sendo o de que os concorrentes, ainda que aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de serem nomeados, sem qualquer vinculação jurídica apriorística.
Esse entendimento encontra amplo respaldo tanto na jurisprudência do STJ como na do TRF da 5ª Região: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público como litisconsortes passivos é desnecessária, pois não há comunhão de interesses entre eles, e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito" (AgRg no AREsp 161.355/PI, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1344291/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011, dentre outros). (grifei) É firme a jurisprudência no sentido de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários." (AC 200884000039460, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:03/05/2012 - Página::555) (grifei) Eventual inclusão dos referidos candidatos no polo passivo desta demanda certamente tumultuaria o processo, inviabilizando a regular prestação jurisdicional.
Assim, o posicionamento atual deste Juízo é o de que não se faz necessária a citação de nenhum dos outros candidatos aprovados no referido concurso para o regular andamento do processo, estando, portanto, a parte autora dispensada de tal providência. 2.2. Do valor da causa No tocante à impugnação ao valor da causa, cumpre salientar o disposto no art. 258 do Código de Processo Civil: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
No caso em análise, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 102.355,80 (cento e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), o que não se afigura razoável na hipótese. De fato, a lide versa sobre obrigação de fazer, de valor econômico inestimável, de modo que se mostra mais adequado fixar o valor da causa em R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais. Assevero que a presente demanda permanece sob a competência deste Juízo comum.
Isso porque, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não se trata de hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. A opção pela via comum, diante da matéria discutida e das peculiaridades do caso concreto, é legítima, não cabendo, portanto, a redistribuição da presente demanda ao Juizado Especial Federal. 2.3. Do mérito Pretende a parte autora obter provimento judicial que assegure a sua manutenção no certame na condição de pessoa com deficiência.
Alega, para tanto, que sua documentação atesta que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência física, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 3.298/1999. Afirma ser portador de Cifoescoliose Grave, com repercussões neurológicas e cardiorrespiratórias - CID 10: M41.2 e M40.1, condição já reconhecida no processo nº. 0810147-88.2021.4.05.8100, que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Ceará e Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como Laudo Pericial, sentença e acórdão, evidenciando a condição do Autor como PCD.
Ademais, em outros certames que participou, como no realizado pela Universidade Federal do Cariri (UFCA) e Universidade Federal do Ceará (UFC), no qual se encontra nomeado e empossado, sendo reconhecida sua deficiência, corroborando, ainda mais, para a robustez de seu direito líquido e certo. 2.3.1. Das disposições normativas acerca da matéria em análise A reserva de vagas para Pessoa com Deficiência (PcD) é política de ação afirmativa prevista pelo constituinte originário no art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, prevendo, também, a promoção de sua integração à vida social no art. 203, IV: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (...) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária Acrescente-se que o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, tendo como propósito promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sendo os princípios da referida Convenção declinados nos seguintes termos: Artigo 3 Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
O legislador infraconstitucional, por sua vez, editou a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O Decreto nº 3.298/99 regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, conceituando deficiência no art. 3º, I: Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; A Lei nº 13.146, de 06/07/2016, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe no Art. 2º sobre pessoa com deficiência e no § 1º a avaliação da deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. 2.3.2. Disposições do Edital nº
1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024 acerca da matéria em análise O Edital nº
1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, dispõe no item 5.1 sobre as vagas destinadas aos candidatos com deficiência e no item 5.1.9 da avaliação biopsicossocial: 5 DAS RESERVAS DE VAGAS 5.1 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA (...) 5.1.1.5. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. (grifei) 5.1.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 5.1.2.4 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses, anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. 5.1.2.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deve apresentar a identificação do candidato e atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações.
Deve, ainda, conter a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do médico ou profissional de saúde que emitiu o laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, com base no modelo disponível no Anexo III deste edital. 5.1.4 O candidato que for considerado pessoa com deficiência à luz da legislação norteadora do concurso, após a avaliação biopsicossocial, terá seu nome e a respectiva pontuação publicados em lista única de classificação geral por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral. 5.1.9 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.1.9.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e de mais três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações; dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; da Lei nº 14.126/2021 e da Lei nº 14.768/2023, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações. 5.1.9.1.1 A avaliação biopsicossocial dos candidatos com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência a todos os cargos de Analista Judiciário e ao cargo de Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial será realizada em momento posterior à avaliação biopsicossocial das demais especialidades do cargo de Técnico Judiciário. 5.1.9.2 A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da solicitação de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais. 5.1.9.7 Quando se tratar de deficiência física, o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e(ou) funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e(ou) órteses. 2.3.3.
Controle judicial da Banca Examinadora O cerne da lide é a verificação da legalidade do ato administrativo que desqualificou a parte autora como pessoa com deficiência. Esta é uma questão de conformidade do ato administrativo com a lei e a Constituição Federal, matéria que, indubitavelmente, está sujeita ao controle jurisdicional. A atuação judicial, nesta senda, limita-se a aferir se a decisão administrativa encontra respaldo nos ditames legais que regem a matéria, notadamente o Decreto nº 3.298/99 e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A intervenção judicial, nesse cenário, não cria privilégio, mas assegura direito que, por avaliação administrativa falha, tenha sido indevidamente negado. O interesse público, ademais, é servido pela estrita observância da legalidade e pela garantia de que as políticas públicas de inclusão sejam efetivamente implementadas. Conquanto já esteja superado o dogma da infalibilidade do Estado-administração (the king can do no wrong), para o resguardo da harmonia e da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na discricionariedade do ato administrativo.
Em verdade, o controle exercido pelo Poder Judiciário cinge-se ao aspecto da legalidade do ato e, com o advento da CF/1988, também da sua moralidade, de sorte que a conveniência, a oportunidade, a eficiência e a justiça do ato não podem ser alvo de apreciação judicial. Assim, ao Poder Judiciário, por sua vez, reserva-se o exame da legalidade ou constitucionalidade dessas normas, sem adentrar no juízo de conveniência e oportunidade decorrentes desse poder discricionário. 2.3.4.
Análise da avaliação da Banca Examinadora O resultado da avaliação biopsicossocial da parte impetrante, Inscrição n. 10148606, foi anexado no id 108642811, na qual foi considerado temporariamente inapto: A condição clínica apresentada pelo(a) candidato(a) não acarreta dificuldades e/ou não gera incapacidade para o desempenho de atividade e/ou funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência Física:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; De acordo com o Decreto n.º 3.298/99, a avaliação clínica e à luz da legislação, é possível concluir que a condição apresentada pelo(a) candidato(a) não está contemplada no Decreto para enquadramento como Pessoa com Deficiência Física.
A parte impetrante recorreu da decisão administrativa em 15/04/2025, sem lograr êxito, conforme resposta ao recurso da candidata (id 108642569): Após análise do recurso apresentado, verificou-se que o candidato fundamenta seu pedido de enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD) no diagnóstico de cifoescoliose, apresentando laudos médicos que indicam redução da capacidade funcional da coluna vertebral e restrição da mobilidade do tronco e coluna cervical.
Entretanto, conforme avaliação biopsicossocial realizada, não foi constatado impedimento funcional significativo e permanente que comprometa de forma substancial o desempenho das atividades cotidianas e laborais do candidato. Além disso, observou-se que não houve esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis para a condição apresentada, sendo possível a adoção de medidas terapêuticas adicionais que possam minimizar ou compensar as limitações funcionais relatadas.
O Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, inciso I, estabelece que: "Deficiência física é caracterizada por alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida que comprometam a funcionalidade de maneira significativa." Embora o candidato apresente alterações estruturais da coluna, os elementos apresentados nos laudos não demonstram que as limitações resultantes da cifoescoliose grave configuram impedimento funcional severo e irreversível nos termos da legislação vigente.
O enquadramento como PcD exige a demonstração objetiva de comprometimento funcional permanente e significativo, o que não foi evidenciado de forma conclusiva na avaliação realizada. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de limitação funcional relevante e definitiva, a possibilidade de otimização terapêutica e os critérios estabelecidos na legislação vigente, mantém-se o indeferimento do enquadramento do candidato como Pessoa com Deficiência (PcD). 2.3.5.
Da concessão do mandado de segurança Em consulta aos autos do processo n. 0810147-88.2021.4.05.8100, 6ª Vara Federal do Ceará, constata-se que a parte impetrante ajuizou ação em face da Universidade Federal do Ceará - UFC, objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (Cifoescoliose Grave, com repercussões neurológicas e cardiorrespiratórias - CID 10: M41.2 e M40.1), bem assim sua nomeação e posse no cargo (Técnico-Administrativo em Educação) destinado às pessoas com deficiência naquela Autarquia.
Transcreve-se trecho da sentença exarada no processo n. 0810147-88.2021.4.05.8100 no tocante ao laudo pericial: "Passo a transcrever trechos do laudo pericial de id: 4058100.25404448: "1) QUAL A PATOLOGIA APRESENTADA PELO PERICIADO? O AUTOR É PORTADOR DE CIFOESCOLIOSE GRAVE, CID10: M41
2) O AUTOR PODE SER ENQUADRADO COMO DEFICIENTE/PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA OS FINS DO DECRETO NO 3.298/1999? O Art. 4o do Decreto No 3.298/1999 cita: É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; DE ACORDO COM O DECRETO SUPRACITADO, O AUTOR PODE SER ENQUADRADO COMO DEFICIENTE / PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, POIS A PATOLOGIA APRESENTADA CURSA COM ALTERAÇÃO PERMANENTE DE SEGMENTO DO CORPO E DEFORMIDADE ADQUIRIDA DE TRONCO QUE DIFICULTA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES.
3) A DEFICIÊNCIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA PERMITE QUE ELA DESEMPENHE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, OU SEJA, É COMPATÍVEL COM O REFERIDO CARGO, SEGUNDO A PREVISÃO CONSTANTE NO EDITAL QUE REGE O CONCURSO? SIM. A PERÍCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIOU INCAPACIDADE LABORATIVA PARA CARGO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO.
4) A DEFICIÊNCIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA, NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA, É PASSÍVEL DE ENSEJAR A APOSENTADORIA OU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO? NÃO. (...)" E assim concluiu o douto perito judicial: "7- CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO DE DORSOLOMBALGIA CRÔNICA DECORRENTE DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO ADOLESCENTE INICIADA AOS 13 ANOS DE IDADE. APRESENTOU RADIOGRAFIAS QUE EVIDENCIA ESCOLIOSE GRAVE COM ÂNGULO DE COBB DE 60º (A ESCOLIOSE É CONSIDERADA GRAVE > 40o).
O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO EVIDENCIOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DA COLUNA VERTBERAL COM ALTERAÇÕES TÍPICAS DA CIFOESCOLIOSE COMO ASSIMETRIA DA ALTURA DE OMBROS, GIBOSIDADE DORSAL, ACENTUAÇÃO DA CIFOSE TORÁCICA E REDUÇÃO DA MOBILIDADE DE TRONCO E COLUNA CERVICAL. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE, DE CARÁTER ADQUIRIDO, CAUSA IDIOPÁTICA, EM GRAU LEVE, QUE CURSA COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES DE SOBRECARGA DE COLUNA VERTEBRAL COMO LEVANTAMENTO DE PESO EXCESSIVO E MOBILIDADE REPETITIVA DE COLUNA VERTEBRAL.
NÃO HÁ, NO ENTANTO, INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO EM QUE NÃO HAJA SOBRECARGA DE COLUNA VERTEBRAL, COMO A ATIVIDADE DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PARA A QUAL O AUTOR FOI APROVADO EM CONCURSO." Ademais, o laudo complementar esclarece que, em virtude da cifoescoliose apresentada, o autor está apresentando perda da função pulmonar (id.: 4058100.30769479): "1) SE A PERDA DA FUNÇÃO PULMONAR ATESTADA NO LAUDO PERICIAL DECORRE DA CIFOESCOLIOSE OU DE CAUSA DIVERSA; SIM, A PERDA DA FUNÇÃO PULMONAR DECORRE DA CIFOESCOLIOSE APRESENTADA.
2) SE O AUTOR, EM RAZÃO DA CIFOESCOLIOSE GRAVE (JÁ ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL), TEM REPERCUSSÕES NEUROLÓGICAS E/OU CARDIORESPIRATÓRIAS. SIM, É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O AUTOR APRESENTA CIFOESCOLIOSE GRAVE COM REPERCUSSÕES CARDIORRESPIRATÓRIAS DOCUMENTADAS POR ESPIROMETRIA.".". (grifos do texto original) A sentença exarada no processo n. 0810147-88.2021.4.05.8100 julgou procedente o pedido do impetrante para determinar que o réu retificasse a lista de classificação do cargo Assistente em Administração - UFC (Campus Fortaleza), EDITAL Nº 140/2018, de 12 de julho de 2018, incluindo o impetrante na lista dos classificados na condição de deficiência, com a determinação de nomeação seguindo a ordem regular de classificação após a retificação determinada na decisão referida.
Por seu turno, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua fundamentação, consignou que "Desta forma, tendo a prova pericial produzida, nesta ação (processo n. 0810147-88.2021.4.05.8100), constatado a deficiência física permanente do autor, porém mantendo o entendimento que o apelado não possui incapacidade laborativa para o exercício da atividade laboral habitual típica do cargo de Assistente Administrativo para o qual foi aprovado, resta comprovada a deficiência física e a compatibilidade da condição clínica do demandante com as atividades do cargo a ser exercido, concluindo-se que sua eliminação do certame configura conduta ilegal da Administração, legitimando a intervenção judicial a fim de afastar a flagrante ilegalidade.". (grifei) Desse modo, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da UFC.
Certidão com Trânsito em Julgado data em 23/09/2024. Para corroborar o alegado direito, o impetrante anexou Termo de Posse em Cargo Efetivo Nº 98/2024 de Assistente em Administração, em virtude de aprovação em concurso público de provas, com lotação no(a) Campus de Fortaleza da Universidade Federal do Ceará (108643249); Edital nº 5, de 29 de abril de 2024, de retificação de homologação do resultado final do edital nº 07/2019, sanando a inobservância na homologação quanto à reserva de vagas para pessoa com deficiência e candidato negro, do Concurso Público para provimento de Cargos Técnico Administrativo em Educação da Universidade Federal do Cariri, objeto do Edital nº 07/2019, de 24 de maio de 2019, retificando a homologação do resultado final para os cargos de Assistente em Administração, Administrador e Pedagogo, fazendo constar o nome do impetrante (id 108643689); declaração da UFC de que o impetrante, Matrícula SIAPE 3440316, ocupa o cargo de Assistente em Administração, em vaga reservada à Pessoa com Deficiência (108642081).
No caso dos autos, embora o impetrante tenha apresentado documentação médica robusta, inclusive com reconhecimento de sua condição de PCD por diversos entes públicos, a avaliação da banca examinadora concluiu pela ausência de comprovação de limitação funcional relevante e definitiva, indeferindo o enquadramento do impetrante como Pessoa com Deficiência (PcD). Constata-se a desconsideração pela Banca de documentos públicos válidos, inclusive reconhecimento anterior como PCD nos autos do processo n. 0810147-88.2021.4.05.8100, 6ª Vara Federal do Ceará, bem assim, o exercício de cargo Universidade Federal do Ceará - UFC, oriundo de homologação de reserva de vagas para pessoa com deficiência.
A análise dos documentos anexados como prova, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada leva à inafastável conclusão de que o ato administrativo da banca examinadora (CEBRASPE), que desconsiderou o impetrante como Pessoa com Deficiência, é ilegal. Para fins legais, a condição do impetrante de portador de Cifoescoliose Grave, com repercussões neurológicas e cardiorrespiratórias (CID 10: M41.2 e M40.1), constatada inclusive em perícia judicial anterior, afeta a outro cargo público, no qual tomou posse sob essa condição, tem-se por indevida a sua exclusão do certame, sendo impositiva a concessão da segurança No caso dos autos o direito do impetrante à inclusão na lista de PcD é amparado pela legislação, laudos médicos apresentados, decisões judiciais favoráveis ao impetrante, tudo isso reforçado pelo exercício de cargo reservado a pessoa com deficiência.
A intervenção judicial é, portanto, necessária para garantir a efetividade dos direitos do impetrante, especialmente diante do risco de preterição em um processo seletivo que deveria ter garantido a ele as vagas reservadas a pessoas com deficiência.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar como verificada a condição de deficiência do impetrante a fim de concorrer a uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência, previstas no item 5 do Edital Nº
1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024 do certame, e finalmente para afastar, com o fim de classificação do impetrante no referido certame (Cargo 19: Técnico Judiciário - área: administrativa), os efeitos da decisão da banca examinadora que o desclassificou por não comprovação da indicada deficiência física. Custas, as de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Fortaleza, na data constante do sistema.
EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE (cgs)