Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- MOISES ROLIM JUNIOR
- Advogados
- DOUGLAS WINKELER BELTRAO (OAB 18350/PB), MARIA MADALENA SANTOS SOUSA AMORIM (OAB 18415/PB), MARIANA DE ALMEIDA PINTO (OAB 23767/PB), RODRIGO LIMA MAIA (OAB 14610/PB), JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ (OAB 10598/PB)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0805541-95.2018.4.05.8205
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: GERALDO TERTO DA SILVA e outros ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIA MADALENA SANTOS SOUSA AMORIM - PB18415 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIANA DE ALMEIDA PINTO - PB23767 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ - PB10598 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS WINKELER BELTRAO - PB18350
DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de indisponibilidade feito por GENILSON TERTO DA SILVA. Explicou que esta ação se iniciou por conta do IC nº 1.24.003.000129/2015-95 que foi instaurado para investigar, em tese, ato de improbidade relacionado a desvio de recursos públicos na execução da Unidade Básica de Saúde da comunidade quilombola de Serra Feia, em Cacimbas - PB. Do inquérito mencionado resultou uma ação de improbidade tramitando na Justiça Estadual (0801190-30.2021.815.0391) e uma ação penal que tramitou nesta vara federal (0800407-53.2019.4.05.8205).
A primeira ação ainda não transitou em julgado, mas na segunda, o demandado foi absolvido e já houve trânsito em julgado. Pediu ao fim a retirada da constrição referente ao seu imóvel localizado em João Pessoa, pois é o único bem residencial que possui. O MPF não se manifestou sobre possível incompetência para apreciar o pedido.
É o breve relatório. De início, importa ressaltar que esta tutela cautelar antecedente foi protocolada para garantir a execução de eventual condenação na ação de improbidade nº 0805501-16.2018.4.05.8205, a qual foi declinada a competência para a Justiça Estadual em 2021, gerando, portanto, a improbidade de nº 0801190-30.2021.815.0391, já mencionada. Se este juízo não era competente para processar a ação principal de improbidade, também não é para esta tutela cautelar antecedente.
