PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805546-97.2025.4.05.8100 AUTOR: RAFAELLE BEZERRA COLARES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RAFAELLE BEZERRA COLARES, qualificada e representada nos autos, pela Defensoria Pública da União, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, através do qual requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a imediata retificação da nota atribuída à candidata (alteração para nota 737,50) e do resultado final do certame, incluindo-se a autora como segunda colocada, na lista dos candidatos aprovados, na seleção para Residência Multiprofissional - Enfermagem - Dermatologia Sanitária - Instituição: Escola de Saúde Pública do Ceará - Cenário: Rede de Saúde da SESA (Fortaleza), determinando-se, ainda a reabertura de prazo para viabilizar a sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo, inclusive a matrícula e início do programa de residência, caso não haja etapas adicionais a serem concluídas, independentemente do fato de a vaga a que teria direito a autora ter sido direcionada a outro candidato, sob pena de multa diária e demais cominações legais.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do ato administrativo da EBSERH. Em prol de seu pleito, informa a autora que pretende, através da presente ação, a anulação do ato administrativo da EBSERH, que lhe atribuiu pontuação incorreta, na sua prova de títulos. Explica que, em 2024, participou da 4ª edição do Exame Nacional de Residência - ENARE, com o objetivo de obter vaga em residência multiprofissional, no curso de Enfermagem - Dermatologia Sanitária na Escola de Saúde Pública do Ceará, no cenário da Rede de Saúde da SESA (Fortaleza/CE).
Aduz que foram disponibilizadas 02 (duas) vagas de ampla concorrência, para o curso. Informa que, ao final do processo seletivo, foi-lhe conferida a nota final de 727,50, ficando em 3º lugar e, consequentemente, fora das vagas ofertadas, haja vista que o segundo lugar obteve a nota de 728,60. Diante de tal fato, afirma ter apresentado recurso administrativo, por meio da área do candidato, contra o resultado da etapa de análise curricular (item 13, do Edital -
13. DA EXECUÇÃO DA 2ª ETAPA - ANÁLISE CURRICULAR), tendo em vista que a banca atribuiu à candidata a pontuação equivocada. Expõe que, do detalhamento da nota, presente na área do candidato, tem-se que a autora obteve apenas 40,00 pontos, na alínea 1, da tabela constante no item 13.11 do Edital, que trata da pontuação referente ao componente do currículo Histórico Escolar da Graduação. Aduz, contudo, que a partir da análise do documento apresentado, pela promovente, das 39 disciplinas, com notas atribuídas, no histórico escolar, obteve nota superior a 9, em 25 delas, o que representa 64,10% das notas.
Defende, assim, que, conforme previsão editalícia, deveria ter obtido 50,00 pontos, na alínea 1, de modo que a nota final seria correspondente a 737,50, maior, portanto, do que a atribuída à segunda colocada no certame. Destaca que anexou à área do candidato todos os documentos solicitados, pela Banca, tendo, contudo, seu recurso administrativo sido indeferido, de forma genérica, não tendo sido explicitados os motivos que conduziram a tal entendimento, violando, assim, o devido processo legal substancial, pelo que não lhe restou alternativa, que não fosse a interposição da presente ação.
Instrui a Inicial com os documentos a fim de comprovar suas alegações. Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos no despacho inicial. A União apresentou manifestação (doc. ID nº 89217453) sobre o pedido de tutela, afirmando ser proibida a concessão de liminar ou tutela de urgência para o fim pretendido pela parte autora, já que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade.
Afirma, ainda, a inexistência de ato que possa ser imputado à União, pugnando pelo indeferimento da tutela. A EBSERH apresentou contestação (doc. ID nº 109832862), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista o encerramento do Exame Nacional de Residência Médica, com matrículas efetivadas e os programas já em curso. Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o ato impugnado diz respeito à análise curricular da parte autora, no ENARE, ato praticado única e exclusivamente, pela banca examinadora contratada, qual seja, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), por força do edital de abertura do certame e do contrato administrativo celebrado entre a EBSERH e a FGV.
No mérito, afirma que a pontuação nos itens questionados ocorreu em razão de não cumprimento do estabelecidos nas regras editalícias. Aduz que a atribuição de pontuação, na fase relativa à análise curricular, foi realizada em estrita observância do item 14, do edital. Anexa as informações, prestadas Fundação Getúlio Vargas, banca examinadora do certame em tela, onde foi informado que a autora se inscreveu para o cargo de Enfermagem, no Edital de Multi Uni e, após a análise dos documentos enviados, pela mesma, verificou-se que a candidata foi corretamente pontuada, em 40 pontos, na Alínea 1, Histórico Escolar, levando em consideração o IRA de 8,6311.
Aduziu que todas as etapas do certame, incluindo a análise curricular, foram conduzidas de acordo com os critérios definidos no edital. Ressalta que a decisão da Comissão Organizadora do Exame Nacional de Residência (ENARE) de não considerar a pontuação da candidata está fundamentadas nas regras do edital. Sustenta que a eventual aceitação de documento, sem os requisitos legais exigidos, abriria um precedente perigoso, podendo gerar insegurança jurídica e questionamentos futuros sobre a regularidade do certame.
Cita, ainda, a decisão proferida, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632853), de repercussão geral. Requer a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à EBERH, conforme precedentes que anexa. Pugna, ao final, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou pela improcedência dos pedidos. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação (doc. ID nº 89217024), alegando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 632853, fixou tese com repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados, por banca examinadora de concurso, não podem ser revistos pelo Judiciário.
Informa que a autora se inscreveu para o cargo de Enfermagem, no Edital de Multi Uni e, após a análise dos documentos enviados, pela mesma, verificou-se que a candidata foi corretamente pontuada, em 40 pontos, na Alínea 1, Histórico Escolar, levando em consideração o IRA de 8,6311. Aduziu que todas as etapas do certame, incluindo a análise curricular, foram conduzidas de acordo com os critérios definidos no edital.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, através da petição de ID nº 89218259. A União apresentou contestação (doc. ID nº 89218161), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em face de que, no presente caso, insurge-se a autora contra ato administrativo, praticado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, empresa pública federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e pela Fundação Getulio Vargas (FGV) que é uma instituição brasileira privada.
No mérito, afirma que, acatar os pedidos apresentados judicialmente representaria, neste momento, quebra da isonomia, princípio basilar que deve reger os concursos públicos, de modo que todos os seus participantes possam concorrer em condições de igualdade. Ademais, sustenta que colocaria o certame sob grave risco, afetando todos os demais candidatos. Isso por que representaria alterar eventos já realizados, que levaram à continuidade dos candidatos que alcançaram o desempenho necessário sob as mesmas regras editalícias.
Expõe inexistirem evidências de que a parte autora foi prejudicada por ação ou omissão de quem quer que seja, pretendendo a mesma obter uma vantagem, pela via judicial, que não é concedida a qualquer um dos milhares de candidatos inscritos. Cita as informações prestadas, pela Fundação Getúlio Vargas, banca examinadora do concurso em tela. Afirma que se percebe que a parte autora pretende que o Judiciário interfira nos critérios adotados pela Administração, na condução do concurso em exame, em clara substituição a esta, bem como pleiteia tratamento privilegiado, contrário às regras do concurso, aplicadas a todos os candidatos indistintamente.
Expõe ter o edital expressamente previsto o regramento para classificação e eliminação dos candidatos, não se identificando, a partir da manifestação apresentada pela autora, qualquer violação às regras do certame. Pugna, ao final, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou caso não seja acolhida tal preliminar, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, através da petição de ID nº 89217752.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (doc. ID nº 89218193). A parte autora agravou da citada decisão, tendo sido negado provimento ao recurso, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (doc. ID nº 124521064).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação da EBSERH de falta de interesse de agir, em face do encerramento do Exame Nacional de Residência Médica em tela, com matrículas efetivadas e os programas já em curso, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a homologação e o encerramento de concurso público não implicam na perda do objeto de ações judiciais que visem questionar a legalidade das etapas do certame (REsp 1647099/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017, DJe 05.05.2017). Logo, o exame da legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos não pode ser subtraído do Poder Judiciário, em razão do término do concurso, tampouco de alguma fase do mesmo, sob pena de se consolidarem ilegalidades ou abusos de poder. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Examinando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, verifico que, pelo item 1.2, do Edital nº
04 - EBSERH, que rege o concurso de que trata esta ação, a citada empresa pública é a responsável pela organização do Enare, com o apoio da Fundação Getúlio Vargas. Desse modo, , já que o certame em pauta é de responsabilidade da referida empresa (EBSERH), não há que se falar em ilegitimidade passiva, no presente caso. Ademais, sendo a Fundação Getúlio Vargas a instituição responsável pela execução do certame, tal fato lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a EBSERH, figurar no polo passivo da presente ação.
JÁ no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da União, entendo que, sendo a EBSERH uma empresa pública de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), que é o responsável pela supervisão, normatização e fiscalização dos programas de residência médica, tal preliminar também não merece prosperar. Não há, portanto, ilegitimidade passiva a ser reconhecida, no presente caso. 2.1.3. DA EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH No tocante ao requerimento de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, tem-se que a Lei nº 15.233/2025 , em seu art. 16, determinou a aplicação à citada empresa pública, das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.
Logo, foi reconhecido à EBSERH os mesmos privilégios processuais da Fazenda Pública, por expressa previsão legal, razão pela qual acolho tal pedido. 2.2 DO MÉRITO A questão objeto desta demanda judicial já foi apreciada pela decisão que indeferiu a tutela de urgência, de modo que reitero a fundamentação ali exposta, com algumas considerações adicionais, para reconhecer a improcedência dos pedidos. O cerne da questão consiste em se perquirir se tem a autora o direito de ter a sua nota retificada, no Exame Nacional de Residência Médica - ENARE, regido pelo Edital nº 04/2024 - Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde, em face da alegação de não lhe terem sido atribuídos corretamente os pontos, na fase de análise curricular, relativo ao item 13.11, item 1, do Componente do Currículo, qual seja, Histórico Escolar da Graduação.
Alega a autora que, em 2024, participou da 4ª edição do Exame Nacional de Residência - ENARE, com o objetivo de obter vaga em residência multiprofissional, no curso de Enfermagem - Dermatologia Sanitária na Escola de Saúde Pública do Ceará, no cenário da Rede de Saúde da SESA (Fortaleza/CE). Aduz que foram disponibilizadas 02 (duas) vagas de ampla concorrência, para o curso. Informa que, ao final do processo seletivo, foi-lhe conferida a nota final de 727,50, ficando em 3º lugar e, consequentemente, fora das vagas ofertadas, haja vista que o segundo lugar obteve a nota de 728,60.
Diante de tal fato, afirma ter apresentado recurso administrativo, por meio da área do candidato, contra o resultado da etapa de análise curricular (item 13, do Edital -
13. DA EXECUÇÃO DA 2ª ETAPA - ANÁLISE CURRICULAR), tendo em vista que a banca atribuiu à candidata a pontuação evidentemente equivocada. Expõe que, do detalhamento da nota, presente na área do candidato, tem-se que a autora obteve apenas 40,00 pontos, na alínea 1, da tabela constante no item 13.11 do Edital, que trata da pontuação referente ao componente do currículo Histórico Escolar da Graduação.
Aduz, contudo, que a partir da análise do documento apresentado, pela promovente, das 39 disciplinas com nota atribuída, no histórico escolar, obteve nota superior a 9, em 25 delas, o que representa 64,10% das notas. Defende, assim, que, conforme previsão editalícia, deveria ter obtido 50,00 pontos, na alínea 1, de modo que a nota final seria correspondente a 737,50, maior, portanto, do que a atribuída à segunda colocada no certame.
Feitas essas considerações, passo a decidir. Sabe-se que o edital do concurso é a peça que tem por finalidade noticiar a abertura do certame e fixar as regras a que se submeterão os candidatos e a própria Administração. É, pois, a lei do concurso. Assim, por estabelecer regras tão específicas, tem o administrador, conforme o poder discricionário, certa margem de liberdade para, conforme a conveniência e oportunidade, elaborar as normas do mesmo.
O edital, por óbvio, deve estar em conformidade com os princípios constitucionais e administrativos e com as leis, sendo vedada qualquer disposição discriminatória ou que não guarde relação com as atribuições a serem desempenhadas. Ademais, não se olvida que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame.
Some-se a isso a tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853 - Tema 485), no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o contéudo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo a existência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Confira-se: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Logo, a manutenção da pontuação, na fase de análise curricular, pela banca examinadora, ao analisar os recursos interpostos, pelos candidatos, está dentro do poder discricionário da Administração Pública, não legitimando a intervenção do Judiciário, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da isonomia.
No presente caso, verifica-se que o que pretende a autora é que ocorra uma revisão dos documentos apresentados, na fase de análise curricular, a fim que lhe seja atribuída a pontuação máxima (50 pontos), do item 1, do Componente do Currículo, relativo ao Histórico Escolar de Graduação. Ocorre que, em resposta aos questionamentos da candidata, a Fundação Getúlio Vargas esclareceu que: A examinanda Rafaelle Bezerra Colares se inscreveu para o cargo de Enfermagem no Edital de Multi Uni e, após a análise dos documentos enviados pela examinanda, verificou-se que a candidata foi corretamente pontuada em 40 pontos na Alínea
1- Histórico Escolar, levando em consideração o IRA de 8,6311. Logo, conforme destacado, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na decisão proferida, nos autos do agravo de instrumento nº 0811675-71.2025.4.05.0000 (doc. ID nº 124521064), cujas razões ora acolho, o critério para ter sido atribuído à autora os 40 pontos foi a nota da mesma, no Índice de Rendimento Acadêmico - IRA, que foi inferior a 9, pelo que não haveria que prevalecer a pretensão da mesma de atribuição de 50 pontos, pelo fato de mais de 50% das suas notas terem sido superiores a
9. Foi exposto, ainda, que da leitura do item 13.11 do edital, a referência a "percentual" diz respeito à menção "A" ou "SS", e não às notas do histórico escolar. Dessa forma, não foi demonstrada qualquer ilegalidade objetiva, perceptível de plano, no certame. Destaco que os questionamentos trazidos, pela promovente, não podem ser enfrentados, por este Juízo, sem que haja uma análise dos critérios de avaliação, escolhidos, pela banca examinadora, já que a análise do histórico escolar da autora representa indevida incursão no mérito administrativo, que compete à Banca Examinadora.
Nesse sentido, assim vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REANÁLISE DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESCABIMENTO. O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
1. Trata-se de agravo de instrumento da FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de decisão que, em sede de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência movida por JOSÉ EDVAR DI CASTRO JÚNIOR, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da convocação para escolha para admissão, agendada para o dia 28/01/2025, bem como a reanálise dos documentos enviados para a análise curricular, atribuindo a devida nota em consonância com o documento enviado e a previsão editalícia e, subsidiariamente, ainda em caráter liminar que seja garantido a parte autora o direito de participar das etapas subsequentes do certame, incluindo a escolha de para admissão, com a pontuação correspondente ao documento regularmente apresentado, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que as promovidas garantam a parte autora o direito de participar das etapas subsequentes do certame, com a devida reanálise do currículo apresentado, para que aceitem e considerem o documento inserido, incluindo a escolha para admissão, com a pontuação correspondente ao documento regularmente apresentado.
2. Relata o agravante que houve dificuldades no certame quanto à verificação dos documentos que foram enviados tempestivamente. Diz que tal dificuldade foi de tal monta que o próprio realizador do concurso reconheceu as falhas do sistema e abriu um novo edital.
03. A jurisprudência da Segunda Turma deste Tribunal é pacífica no sentido de que descabe ao Poder Judiciário substituir Banca Examinadora de Concurso Público, na esteira do entendimento do consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, salvo manifesta ilegalidade.
04. O caso presente não dissente de tantos outros submetidos à Corte. A pretensão do autor, ora agravado, é a de suspender a convocação para escolha para admissão, bem como, a revisão dos documentos apresentados na fase de análise curricular do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE, com a consequente atribuição dos pontos respectivos.
05. Ocorre que o Poder Judiciário não pode adentrar na prática de atos exclusivos da Banca Examinadora, tais como, reexaminar questões de prova, notas atribuídas aos candidatos, critérios de seleção etc, pois, nos contornos do que definido pelo STF, só é possível efetuar o juízo de compatibilidade entre as questões e o conteúdo posto no edital. Inexistindo ilegalidade objetiva no certame, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora.
06. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria, no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (Tema 485), firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
07. Nada obstante, o juízo recorrido findou considerando presente a plausibilidade do direito material através da análise do histórico escolar do demandante, se imiscuindo no mérito administrativo que compete à Banca Examinadora, e tal desborda da jurisprudência deste Tribunal.
08. Em síntese, o caminho porfiado pelo juízo recorrido em verdade culmina na substituição da Banca Examinadora, razão pela qual não se mostra presente a plausibilidade do direito material, impondo-se a cassação da liminar.
09. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08026641820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). REAVALIAÇÃO CURRICULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE."FUMUS BONI IURIS" AUSENTE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz singular que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido de tutela liminar que visa à suspensão do ato administrativo que deixou de contabilizar os documentos juntados pela impetrante, na fase de avaliação curricular em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com determinação de acréscimo de 40 pontos na referida fase, e publicando a nova classificação.
2. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE. STF -Tribunal Pleno - Rel. Min. Gilmar Mendes - Data do Julgamento: 23/04/2015).
3. Não restou demonstrado haver ilegalidade ou inconstitucionalidade. À primeira vista, os critérios previstos no edital são bem claros e objetivos. As pontuações são aplicadas ao exame de cada documento apresentado. Não há prova de que algum documento anexado pela candidata não tenha sido analisado pela Banca, nem de situação que ensejasse ofensa à garantia da ampla defesa.
4. Uma vez ausente a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), não há que ser deferido o pedido liminar no mandado de segurança.
5. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08013893420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL SOPHIA NOBREGA CAMARA LIMA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025) (grifos nossos). Não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, na atribuição da pontuação à autora, na fase de análise curricular, há de se reconhecer a improcedência dos pedidos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas de lei. Em se tratando de demanda cujo proveito econômico é inestimável, condeno a parte autora, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC.
A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará exinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P. R.
I. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema. DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO E ROCHA Juiz Federal Substituto, respondendo pela 3ª Vara