Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INDUMA INDUSTRIA MECANICA LTDA
- Advogados
- PASCHOAL DE CASTRO ALVES (OAB 18692/CE), AMAILZA SOARES PAIVA (OAB 2394/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805547-63.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INDUMA INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMAILZA SOARES PAIVA - CE2394 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PASCHOAL DE CASTRO ALVES - CE18692
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência da prescrição intercorrente (ID 178036442). O reconhecimento da prescrição intercorrente é uma das formas de extinção do crédito (inciso V do art. 156 do CTN), acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento voluntário da prescrição pela parte exequente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal.
Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe.
