PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0805565-06.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: SILVIA HELENA ACIOLY DA CUNHA, FRANCISCA AMELIA ACIOLY NUNES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0009466-69.2012.4.05.8100, opostos por SILVIA HELENA ACIOLY DA CUNHA e FRANCISCA AMELIA ACIOLY NUNES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). As embargantes insurgem-se contra a penhora lavrada em 27 de fevereiro de 2025 sobre o imóvel de matrícula nº 79.936 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, situado na Rua Eurico Mota, nº 46, bairro Parquelândia.
Sustentam, em síntese, que são coproprietárias do bem, o qual foi objeto de herança deixada por seus genitores, sendo a executada na ação principal, Sra. Nadja Maria Acioly Cunha Passos, titular de apenas 1/4 da propriedade. Alegam que o imóvel constitui bem de família, sendo o único patrimônio das embargantes e residência permanente da Sra. Silvia Helena. Aduzem, ainda, que a dívida exequenda refere-se a ITR de imóveis rurais distintos, não se aplicando a exceção legal à impenhorabilidade.
Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou a ausência de prova robusta da condição de bem de família e sustentou que a execução fiscal se enquadra nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Afirmou que, em se tratando de bem indivisível, a penhora deve subsistir, reservando-se aos coproprietários o equivalente às suas quotas-partes após a alienação judicial, conforme o art. 843 do CPC.
Em réplica, as embargantes rebateram os argumentos fazendários e juntaram declarações de isenção de IRPF para comprovar a ausência de outros bens. Ao final, requereram a produção de prova testemunhal e a realização de perícia social para demonstrar a posse e a residência no imóvel. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Quanto ao pedido de provas, entendo pelo julgamento antecipado da lide. A prova documental acostada (matrícula do imóvel, certidões de óbito, comprovantes de residência e declarações de isenção) é suficiente para o deslinde da causa, tornando despicienda a dilação probatória (prova testemunhal ou perícia social), nos termos do , do CPC.