Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO (OAB 18616/PE), CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 20653/PE), BERNARDO FALCAO DE MORAES (OAB 29866/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805575-47.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE29866 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE18616 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE20653
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após o encerramento da controvérsia acerca dos débitos tributários objeto da demanda, foi deferido o levantamento do depósito judicial realizado pela parte exequente, no valor de R$ 59.118,80, em 31/08/2016. A decisão de id. 82766022 reconheceu que as inscrições em dívida ativa discutidas nos autos se encontravam extintas por pagamento e, em cumprimento ao decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0802886-88.2022.4.05.0000, deferiu o levantamento do depósito judicial, determinando a adoção das providências necessárias para sua liberação.
Ocorre que, quando da tentativa de cumprimento da ordem de levantamento, verificou-se que a quantia havia sido anteriormente convertida em renda da União. A parte exequente reiterou, então, o pedido de restituição do numerário. Instada administrativamente, a própria Administração Fazendária reconheceu que a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da União ocorreu indevidamente e informou ser possível a restituição do valor, condicionada à expedição de ordem judicial que indique a quantia a ser depositada, a conta judicial de destino e o critério de atualização.
É o relatório em seu essencial.
