THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE (OAB 28498/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805580-69.2016.4.05.8300
APELANTE: THIAGO CANTARELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Thiago Cantarelli Sociedade Individual de Advocacia, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO FALECIDO.
CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO AO JUÍZO SUCESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por advogado contra sentença do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu cumprimento de sentença após considerar satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, em razão do óbito da parte exequente e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal. A controvérsia gira em torno de perquirir se o patrono da causa tem direito a recebimento dos honorários contratuais decorrentes do requisitório do beneficiário falecido, mediante a expedição de alvará.
Ressalta-se que este processo havia sido trazido à Turma, mas retirado de pauta em atendimento à solicitação da parte em sessão, para que realizasse petição nos autos. No entanto, percebe-se inexistente o ato até o presente momento, motivo pelo que se passa ao julgamento, conforme decisão de id. 4050000.49419602, exarada em 27/02/2025.
2. Defende o apelante que a decisão ora combatida negou o direito do advogado de fazer cumprir o contrato válido firmado com a sua cliente à época da contratação do patrocínio, condicionando tal cumprimento à habilitação dos herdeiros. Pugna pela emissão de alvará pelo juízo da execução, permitindo o levantamento da verba honorária sob a fração de 30% do valor principal.
3. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto. (Itens 4-6)
4. "Indeferidos os pedidos, pois: a) os requisitórios foram expedidos sem restrições, de modo seu levantamento não depende de alvará ou de qualquer outro ato deste Juízo, competindo ao representante do espólio, assim designado e autorizado pelo Juízo estadual competente, proceder ao saque; b) a retenção de honorários contratuais dependia da exibição da autorização pertinente, antes da lavratura dos requisitórios".
5. "Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processo, para se aguardar a eventual habilitação de sucessores".
6. "Interposto agravo de instrumento, foi mantida por este Juízo a decisão anterior. Decorridos mais de dois meses, não houve pedido de habilitação dos sucessores. Em face do exposto, reputo satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e extingo o presente cumprimento de sentença".
7. Em complemento, cite-se o art. 110 do CPC, o qual prevê que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
8. Precedente desta Corte Regional, mutatis mutandis: PROCESSO: 08088127920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024
9. Não merece reparos o decisum, ressalvadas as vias ordinárias disponíveis à reivindicação do direito pleiteado.
10. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 5843728). Thiago Cantarelli Sociedade Individual de Advocacia interpôs recurso especial (cf. id. 5843360), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: art. 23 da Lei nº 8.906/94 e arts. 85, §14, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria indevidamente condicionado o levantamento dos honorários advocatícios contratuais à prévia habilitação dos herdeiros da parte autora falecida, apesar da natureza autônoma do crédito honorário; b) a decisão recorrida teria desconsiderado que os honorários advocatícios constituem direito do advogado, dotado de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC; c) o Tribunal de origem teria negado vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/94, ao afastar o direito autônomo do advogado de executar e levantar diretamente os honorários advocatícios; d) o acórdão recorrido não sanou omissão quanto ao exame dos dispositivos legais invocados, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, quanto ao art. 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Em segunda análise, percebe-se que a conclusão adotada pela turma julgadora se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática apontada como controvertida.
Nesse contexto, cumpre salientar que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de levantamento dos honorários contratuais, ao fundamento de que o precatório em favor da parte posteriormente falecida foi expedido sem qualquer restrição, bem como de que a parte recorrente não apresentou a autorização pertinente antes da lavratura dos requisitórios. Por oportuno, trago à colação o seguinte trecho do voto proferido por esta Corte Regional: [...] No mais, compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto, verbis: Indeferidos os pedidos, pois: a) os requisitórios foram expedidos sem restrições, de modo seu levantamento não depende de alvará ou de qualquer outro ato deste Juízo, competindo ao representante do espólio, assim designado e autorizado pelo Juízo estadual competente, proceder ao saque; b) a retenção de honorários contratuais dependia da exibição da autorização pertinente, antes da lavratura dos requisitórios.
Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processo, para se aguardar a eventual habilitação de sucessores. Interposto agravo de instrumento, foi mantida por este Juízo a decisão anterior. Decorridos mais de dois meses, não houve pedido de habilitação dos sucessores. Em face do exposto, reputo satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e extingo o presente cumprimento de sentença. Em complemento, cite-se o art. 110 do CPC, o qual prevê que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Precedente desta Corte Regional, mutatis mutandis: PROCESSO: 08088127920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024 Assim, entendo não merecer reparos o decisum, ressalvadas, no entanto, as vias ordinárias disponíveis à reivindicação do direito pleiteado. [...]. (Grifei). Sobre o tema, transcrevo ainda as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029763 SP 2022/0308131-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (Grifei). Consequentemente, esbarra a admissibilidade do recurso especial na súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, para alterar as conclusões da Turma Julgadora, seria necessário realizar uma nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por derradeiro, no que concerne à petição de id. 6374408, pontue-se que a competência desta Vice-Presidência se limita ao exame de admissibilidade de recursos excepcionais, motivo pelo qual indefiro os pleitos formulados. Conclusão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas súmulas 7 e 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PUJANCY PEREIRA MOREIRA
Advogado
THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE (OAB 28498/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0805580-69.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/01/2026 às 12:10 Incluído no fluxo processual em: 21/01/2026 às 19:40 , 21 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO CANTARELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado
THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE (OAB 28498/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0805580-69.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/01/2026 às 12:10 Incluído no fluxo processual em: 21/01/2026 às 19:40 , 21 de janeiro de 2026