PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805582-95.2018.4.05.8000
REQUERENTE: MARTHA SAMPAIO PEIXOTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vieram aos autos DANIELA SAMPAIO PEIXOTO (CPF nº 787.***.***-04), JOÃO FERNANDO SAMPAIO PEIXOTO (CPF nº024.***.***-05), LUCIANA SAMPAIO PEIXOTO FERNANDES (CPF nº 678.***.***-87) e PAULA SAMPAIO PEIXOTO, (CPF nº 787.***.***-15), filhos da falecida autora MARTHA SAMPAIO PEIXOTO, requererem habilitação, com o fim de levantarem os valores depositados em instituição financeira correspondente ao Precatório nº 0496501-66.2023.4.05.0000 (PRC249908-AL).
Intimado, o INSS manifestou-se de acordo com o pedido de habilitação tendo em vista que não há dependente habilitado à pensão por morte (id 97726398).
Decido. Inicialmente, a habilitação no processo pode ser postulada pelos sucessores do falecido ou pelo seu espólio, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil - CPC, não obstante devendo haver a comprovação que se infere do art. 1.829 do Código Civil1 - CC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...).
A habilitação nos próprios autos do processo é instituto destinado a permitir que cônjuge e demais herdeiros de parte integrante de relação processual tenham, de forma mais célere, possibilidade de sucessão nos autos, adquirindo os direitos dali decorrentes. Deveras, seria extremo formalismo exigir que os requerentes iniciem inventário para o recebimento do valor. Ademais, é medida admitida no Código de Processo Civil, como se vê nos /692.