Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805584-51.2021.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão homologando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. Na referida decisão foi consignado que "Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste momento, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a interpretação de cláusulas contratuais e espécies normativas que instituiu o benefício fiscal ao qual a Requerente informa ter aderido.".
Determinou-se, assim, que "não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito". Observa-se, ainda, que houve manifestação da parte recorrente noticiando ciência do trânsito em julgado e requerendo o arquivamento do feito.
Tem-se, portanto, que restou exaurida a competência desta Corte Regional para qualquer provimento meritório ou executório. Desse modo, CUMPRA-SE a decisão do Superior Tribunal de Justiça, promovendo-se a baixa e a remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em decorrência da homologação da renúncia. Expedientes necessários.
