Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- IVONE MARIA BEZERRA FREIRE
- Advogado
- MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO (OAB 8759/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0805584-53.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO LUIZ LIMA SARAIVA - RN9412 EXCUTADO: TALHER RESTAURANTE SELF SERVICE EIRELI, IVONE MARIA BEZERRA FREIRE ADVOGADO do(a) EXCUTADO: MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO - RN8759
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela executada IVONE MARIA BEZERRA FREIRE, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula n.º 47.304 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, bem como o cancelamento da ordem de indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sob protocolo n.º 202412.1916.03769849-IA-770. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se pelo indeferimento do pedido, afirmando a necessidade de manutenção da indisponibilidade para preservação da efetividade da execução.
É o que importa relatar. Conforme a decisão de 13 de dezembro de 2024, foram infrutíferas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, tendo sido localizado, por meio do InfoJud, apenas um imóvel em nome da executada, consistente no apartamento n.º 402, Bloco B, do Condomínio Saint Etienne, situado na Avenida Rui Barbosa, n.º 1.257, Lagoa Nova, Natal/RN, objeto da matrícula n.º 47.304 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN.
Expedido mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou, em 12 de julho de 2024, que a executada residia no imóvel, tendo apresentado comprovante de residência, razão pela qual o expediente foi devolvido sem cumprimento, para fins de análise da impenhorabilidade do bem. Intimada da certidão, a exequente não apresentou oposição. Por decisão de 13 de dezembro de 2024, foram mantidos sobrestados os atos de penhora do imóvel e, como medida cooperativa e subsidiária, foi deferido o cadastramento de ordem de indisponibilidade de bens da executada por meio da CNIB.
Em decisão de 5 de junho de 2025, determinou-se que, diante do insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio e do estado de insolvência dos executados, permanecesse suspenso o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no nciso III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, os autos foram arquivados. Nesse contexto, os elementos dos autos são suficientes para reconhecer que o imóvel objeto da Matrícula n.º 47.304 constitui residência da executada, circunstância constatada pelo Oficial de Justiça e não impugnada oportunamente pela exequente.
