Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
- Advogado
- RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO (OAB 4927/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805584-58.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO - RN4927 EXECUTADO: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida, cujo valor, à época do ajuizamento da ação, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a extinção do processo executivo com base na Resolução nº 547/2024/CNJ. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
2. Fundamentação O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema nº 1184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Cumpre salientar que, durante o julgamento do tema em questão, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF exarou as Notas Técnicas n° 06/2023 e n° 08/2023, apontando, em suma, que o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal no país seria de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Outrossim, há de se destacar que três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Na primeira parte da Tese (1), a interessar no presente momento, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
