PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805597-46.2018.4.05.8200
REQUERENTE: EDSON ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONAS NICACIO VERAS - PB19363
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO 1.Trata-se de execução da obrigação de pagar constituída no título executivo judicial, consolidado neste feito.
2. À execução foi atribuído o valor total de R$ 85.293,38, atualizado até fevereiro/2025 (id.90853691).
3. A executada UFPB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando inconsistências que, de acordo com seus cálculos, majoraram indevidamente a conta de liquidação do julgado, indicando como correto o valor de R$ 70.848,90, atualizado até fevereiro/2025 (id. 90851586).
4. O exequente concordou (id.90852034) com os valores que a Contadoria Judicial apontou como sendo os devidos (id.90853303) e o executado por sua vez concordou tacitamente, uma vez que deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido para manifestação.
5. Relatados, decido.
6. No que se refere à pretensão executória, à pretensão da parte impugnante, bem como no que diz respeito às conclusões da Contadoria Judicial, os valores são os seguintes: Exequente R$ 85.293,38 (atualizados até fevereiro/2025) Executado(a) R$ 70.848,90 (atualizados até fevereiro/2025) Contadoria do Juízo R$ 72.467,56 (atualizados até fevereiro/2025)
7. As partes reconheceram equívocos em suas contas, tanto que concordaram tacitamente com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, impondo-se o seu acolhimento.
8. Em relação ao valor correto do crédito, extrai-se que a imprecisão nos cálculos da parte exequente (R$ 12.825,82) foi mais de oito vezes superior à imprecisão do executado (R$ 1.618,66), razão pela qual a impugnação deve ser parcialmente acolhida, assim como deve ser reconhecida a sucumbência mínima do INSS.
9.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UFPB para, reconhecendo o excesso de execução, homologar/fixar como correto o valor de R$ 72.467,56, atualizado até fevereiro/2025, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id.90853303).
10. Em face da sucumbência mínima do executado (art.86, parágrafo único do CPC), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da do excesso de execução constatado, o que equivale a R$ 1.285,58 (remissivos a fevereiro/2025), na forma, art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
11. Atento aos princípios da celeridade e da efetividade, com a finalidade de evitar a multiplicação de incidentes executivos, os honorários advocatícios fixados no item anterior em favor da impugnante UFPB deverão ser destacados/deduzidos do crédito principal ora homologado (item 9-supra), por ocasião da correspondente expedição de requisitório de pagamento, para posterior transferência/crédito em favor dos advogados públicos, por meio de DARF/GRU/CÓDIGO a serem indicados pelos credores (AGU), e realizada quando da efetivação do depósito bancário referente ao pagamento da requisição.
12. Intimem-se.
13. Transcorrido em branco o prazo recursal, expeçam-se os requisitórios de pagamentos cabíveis com base no cálculo acima acolhido e intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, não havendo impugnação, remetam-se os requisitórios ao TRF da 5.ª Região.
14.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema) [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE] JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB