Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA COSTA SILVA DE SOUSA
- Advogado
- CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES (OAB 11682/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805630-36.2018.4.05.8200
AUTOR: CLAUDIO CAVALCANTI DE SOUSA, JANAINA COSTA SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES - PB11682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
DESPACHO
Trata-se de um pedido de habilitação de advogados terceirizados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que pretendem receber intimações em seus nomes. Importante destacar que o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 autoriza a intimação eletrônica e que o art. 270 do CPC institui a intimação eletrônica como regra. Ademais, o §1º do art. 246 do CPC impõe a obrigação às empresas públicas e privadas de manterem cadastros nos sistemas processuais para recebimento de citações e intimações.
A 3ª Vara Federal tem percebido um volume muito alto de pedidos de habilitações e descredenciamento de advogados terceirizados da CAIXA, o que tem assoberbado os já exaustos serviços judiciários/cartorários. No entanto, no âmbito do PJe do TRF da 5ª Região, a inclusão e exclusão de advogados/procuradores previamente cadastrados é atribuição das Procuradorias, as quais possuem um procurador-gestor responsável para a consecução de tais tarefas.
Vale destacar que a Procuradoria da CAIXA previamente cadastrada no PJe é a responsável pelo recebimento das comunicações judiciais. A divisão de tarefas e atribuições entre os diversos advogados da CAIXA (do quadro e terceirizados) é atribuição interna corporis da empresa pública, não cabendo ao Judiciário interferir, tampouco cadastrar/excluir procuradores. Dessa forma, diante da responsabilidade do procurador-gestor de procuradoria, indefiro o(s) pedido(s) de habilitação/cadastro requerido(s) pelo(s) advogado(s) terceirizado(s) da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
De outra banda, a apelação da CAIXA restou provida para julgar improcedentes os pedidos autorais e com inversão do ônus da sucumbência, que deve permanecer suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária ( ID 84332461). Considerando, ainda, que restou assinalado no inteiro teor do acórdão que como fora deferido pleito de urgência autorizando o recálculo das prestações, o saldo devedor decorrente do pagamento a menor das prestações enquanto em vigor a decisão de urgência, deve ser alocado para o fim do contrato, evitando-se assim sua cobrança como atrasados ou como majoração de prestações, a fim de evitar prejuízo aos autores.
