PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805645-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GLAUCIA DOS SANTOS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENAN NEVES REGO - PE39615
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TEMA 1075 DO STF. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO TRANSAÇÃO. TEMA 1102 DO STJ. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.169/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, promovida por MARIA GLÁUCIA DOS SANTOS TORRES, determinou o prosseguimento do feito, o qual trata do reajuste de 28,86% concedido aos servidores civis da União Federal, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de apurar o crédito exequendo, bem como eventuais compensações que se façam necessárias.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 02 (duas) questões em discussão: (i). verificar se servidora domiciliada no Estado do Pernambuco possui legitimidade para executar sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada no Estado do Mato Grosso do Sul; (ii). analisar se eventual acordo extrajudicial firmado entre a servidora e a entidade pública constitui óbice a pretensão executória.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública não está limitada aos limites territoriais do órgão prolator, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE1101937 (Tema 1075).
4. O entendimento do STJ no Tema 1.102 é claro ao estabelecer que só é possível comprovar a existência de transação administrativa, por meio das fichas financeiras extraídas do sistema SIAPE, em relação aos acordos firmados após a vigência da MP 2.169-43/2001.
5. Segundo o STJ, no caso de acordos administrativos firmados antes da vigência da MP 2.169/2001, a validade das transações celebradas em âmbito administrativo estava condicionada à homologação judicial do acordo.
6. Não há nos autos evidências de que eventual acordo administrativo foi homologado pelo Poder Judiciário, quando tal exigência era exigida (MP 1.704/98).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Não provimento do Agravo de instrumento. Tese de julgamento:
1. O servidor, domiciliado em estado diverso ao do órgão prolator da sentença da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, possui legitimidade para executar a decisão que reconhece o direito ao reajuste de 28,86% nas remunerações dos servidores, ativos, inativos e pensionistas da União.
2. As fichas financeiras do Sistema SIAPE são insuficientes para demonstrar eventual Termo de transação, celebrado antes da edição da MP 2.169/2001, exigindo-se, para tanto, prova da homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: artigo 16, Lei nº 7.347/85, STF, RE1101937 (Tema 1075), Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 08/04/21; STJ, REsp 1925194/RO (Tema 1102), Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 18/04/2024; TRF5, Processo: 08067307520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/7/2024. jmg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805645-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GLAUCIA DOS SANTOS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENAN NEVES REGO - PE39615
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, promovida por MARIA GLÁUCIA DOS SANTOS TORRES, determinou o prosseguimento do feito, o qual trata do reajuste de 28,86% concedido aos servidores civis da União Federal, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de apurar o crédito exequendo, bem como eventuais compensações que se façam necessárias.
Nas razões de id 765318, a FUNASA sustenta, em síntese, (i) a violação ao artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de a execução causar dano irreparável aos cofres públicos; (ii) a ilegitimidade ativa do exequente que não era lotado no Estado do Mato Grosso, (iii) inaplicabilidade do Tema 1075, do Supremo Tribunal Federal (STF), (iv) aplicabilidade do Tema 733 do STF ao caso dos autos, (v) existência de acordo/transação extrajudicial.
Decisão liminar de indeferimento do pedido de efeito suspensivo da tutela recursal no id 765149. Contrarrazões apresentadas no id 765321, argumentando o não cabimento do recurso, porque há tentativa de rediscussão do mérito. Assim, defende a manutenção da sentença agravada, com o não conhecimento do recurso ou, no caso de não acolhimento, seu não provimento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805645-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GLAUCIA DOS SANTOS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENAN NEVES REGO - PE39615
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia posta sob análise diz respeito à legitimidade ativa da agravada, em razão da delimitação territorial da eficácia de título executivo judicial e a existência de acordo extrajudicial. Verifica-se dos autos que o título que se pretende executar foi formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, teve como autor o Ministério Público Federal e, reconheceu o direito dos servidores públicos civis da União ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as correções previstas pelas Leis nº 8.622 e nº 8.627 de 1993.
No caso dos autos, a agravada é servidora pública aposentada, proveniente do cargo de técnico do seguro social, vinculado ao INSS, domiciliada no Estado de Pernambuco (id 765182). O argumento de ilegitimidade ativa suscitado pela entidade pública não merece acolhimento, eis que, contrariando as alegações da executada/agravante, a eficácia territorial do título coletivo em discussão não está limitada ao Estado do Mato Grosso do Sul.
O Ministério Público Federal ao delinear o objeto da mencionada ação coletiva, abrangeu todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024. Ademais, o mencionado título judicial não impôs limitação territorial aos efeitos subjetivo da sentença.
De modo que deve ser reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na referida ação civil pública, conforme evidencia o dispositivo da sentença:
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença, ratificando os efeitos nacionais do título executivo, conforme se lê de trecho do acórdão: Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. (Destaquei). O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1057 (RE 1101937), julgou inconstitucional o artigo 16, da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, em razão da impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, ao limite territorial do órgão prolator.
Significa que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada em relação a todos (erga omnes), conforme é possível extrair da tese do referido precedente vinculante:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original;
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A alegação de inaplicabilidade do Tema 1075 (RE 1101937), ao caso dos autos, suscitada pelo INSS, não se sustenta, uma vez que não havendo modulação dos efeitos, a tese jurídica fixada no citado precedente vinculante possui efeito retroativo, aplicando-se aos casos anteriores à sua fixação.
Isso porque, nos termos da declaração de inconstitucionalidade, firmada na tese do Tema 1075, a produção de efeitos "ex tunc" (retroativo) permite a aplicação imediata da tese fixada pelo STF. Ressalte-se que, no caso em questão, não houve modulação de efeitos, operando-se a repristinação da redação original do artigo 16 da Lei nº 7.347/85. Ademais, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS não aplicou o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, com a redação considerada inconstitucional, conforme evidencia o dispositivo sentencial acima referenciado, que estendeu a todos os servidores civis federais o direito ao reajuste de 28,86% nas remunerações, proventos e pensões.
Pelas razões acima declinadas, também, não é possível acolher o argumento de incidência do Tema 733/STF (RE 730462/SP), ao caso dos autos para afastar a aplicação do Tema 1075/STF. Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade ativa da agravada, sob fundamento de que o título executivo restringiu a condenação em favor dos substituídos que não celebraram acordo na via administrativa. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1102 (REsp 1.925.194/RO), não é possível a comprovação de transações administrativas anteriores à edição da Medida Provisória 1.962-33/2000, atual MP 2.169-43/2001, por meio de documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE, como se evidencia abaixo:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. (Destaquei).
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes." Conforme estabelecido pelo STJ, os acordos celebrados antes da edição da MP nº 2.169/2001 exigem homologação judicial para configurarem óbice a pretensão executória do agravante.
No caso, a entidade pública agravante sustenta que o Termo de Transação e os extratos SIAPE (id 765265) comprovam que a parte credora/agravada fez acordo administrativo em 1999, para a percepção do reajuste dos 28,86%; antes, portanto, da edição da MP nº 2.169/2001, quando era exigida a homologação do termo de transação judicial pelo juízo competente. Embora o INSS tenha apresentado documento do SIAPE que sugere a existência de acordo, não restou comprovada a homologação judicial dessa transação, que seria idônea a extinguir a presente demanda.
Assim sendo, para determinar se a alegação da existência de acordo extrajudicial e pagamento administrativo, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados ou, alternativamente, se tais elementos devem ser considerados para reconhecer valores passíveis de compensação na execução individual de sentença coletiva, torna-se imprescindível, em cada situação, verificar a existência do referido acordo, a data de sua assinatura e a documentação pertinente que comprove o pagamento das verbas.
Feitas essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805645-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GLAUCIA DOS SANTOS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENAN NEVES REGO - PE39615
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado da Sessão Virtual. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora