GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR (OAB 16693/AL), IAGO DE MACEDO MENDES (OAB 18527/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805723-07.2024.4.05.8000
AUTOR: TULIO MARCIO FREITAS LINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IAGO DE MACEDO MENDES - AL18527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR - AL16693 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária que TULIO MARCIO FREITAS LINS move contra a União (Fazenda Nacional) em que postula, em sede de antecipação de tutela seja determinada: a) a imediata suspensão de crédito tributário relativo a cobrança de IRPF supostamente devido em virtude de recebimento de precatório; b) a emissão de certidão de regularidade fiscal para que o Autor possa gozar de seu benefício fiscal a isenção de IPI para compra de automóvel adaptado à sua condição de hipossuficiência; c) o desbloqueio de todas as suas contas judiciais.
No mérito, requer a declaração de nulidade do débito fiscal, no valor de R$ 108.640,27 (cento e oito mil seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), relativo ao imposto de renda cobrado sobre o precatório recebido pelo autor, com base no regime de caixa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 54.320,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos e vinte reais).
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (id. 4058000.15558850) contra a decisão liminar, alegando que houve obscuridade no julgado ao não observar que "a inscrição em DAU nº 43 1 17 000067-84, há que se ter em mente também a competência do juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, firmada para a execução fiscal nº 0807324-92.2017.4.05.8000, tanto para processamento e julgamento da presente ação ordinária, em razão do ajuizamento precedente da execução fiscal conexa, que o torna prevento, como também para a decisão sobre a suspensão da cobrança'.
Em seguida, a ré apresentou contestação (id. 4058000.15560064), alegando, preliminarmente, a competência do juízo da 5ª Vara, tendo em vista que o débito está sendo objeto da execução fiscal acima mencionada. Caso ultrapassada a preliminar, defendeu a legalidade da cobrança ora impugnada, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório quanto às suas alegações. Abaixo citamos os argumentos principais trazidos pela Fazenda Nacional: Houve réplica (id. 4058000.15627066), em que o autor rebateu as alegações da ré e pugnou pelo julgamento de procedência dos seus pedidos.
O juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas acolheu a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional e se declarou competente para resolver o mérito da demanda por existir execução fiscal em trâmite na 5ª Vara Federal de Alagoas(id: 90824482). Ratifiquei a decisão de tutela de urgência deferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas na decisão de declaração de competência desta vara especializada (id: 90825477).
A Fazenda Nacional juntou comprovante de cumprimento da tutela de urgência(id: 90826205). O autor apresentou réplica reiterativa e pugnou pelo julgamento antecipado da demanda(id: 90825811). A Fazenda informou não ter outras provas a produzir(id: 90825970). Tendo em vista que se trata de matéria essencialmente de direito, passo ao julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em concreto, verifico que o autor recebeu, no ano-calendário de 2009, o valor de R$ 103.073,64 e teve retenção de imposto de renda na fonte da importância de R$ 3.092,20 (cf. informação constante do Processo Administrativo Fiscal que foi fornecida pela Fonte Pagadora Banco Brasil - CNPJ 00.000.000/0001.91 - id. 90825995 - pág. 40). Tal valor foi decorrente do recebimento do precatório na ação de execução 0032690-58.2007.4.01.3400, derivada da ação principal coletiva n. 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela ANAJUSTRA (que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), conforme ids. 90825436 e 90827189, na qual a parte autora teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de remuneração decorrente do exercício do cargo de técnico judiciário pelo exercício de função comissionada no período decorrido entre a Lei nº 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001.
Ao examinar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010, ano-base de 2009, apresentada pelo demandante, a Receita Federal considerou que houve omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante supracitado e efetuou lançamento de imposto suplementar correspondente, além de exigência de multa de ofício e juros de mora, conforme mostrado abaixo: Note-se que a Receita Federal considerou a totalidade dos valores recebidos (R$ 103.073,64) como não declarados: Além disso, diante da omissão de rendimentos apurada pelo Fisco, ao contribuinte foi imposta a multa de ofício nos seguintes patamares: O contribuinte apresentou Impugnação à notificação de lançamento, porém, esta foi indeferida, com base nos seguintes fundamentos: Ocorre que a sentença proferida na ação ordinária n. 0022862-96.2011.1.01.3400 (que tramitou na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cf. id. 90825904, pág. 01/08), reconheceu o direito dos substituídos da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) de adotarem o regime de competência (critério mês a mês) no cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores pagos por força do processo judicial n. 2004.34.00.048565-0.
In verbis: A referida sentença foi mantida pelo TRF da 1ª Região, em decisão que transitou em julgado em 06/03/2015 (cf. id. 90825904, pág. 09/28). Esse inclusive foi o entendimento, no RESP nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (julgado em 24.3.2010), (tese do Tema 351 RR), em que o STJ já havia decidido o tema no mesmo sentido: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". O art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, submetia os rendimentos percebidos de forma cumulativa ao chamado regime de caixa, que implicava incidência do imposto por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos, com aplicação da respectiva tabela mensal sobre o valor total auferido extemporaneamente. Entretanto, a decisão transitada em julgado em favor do demandante na ação ordinária n. 0022862-96.2011.1.01.3400 reconheceu o afastamento desta regra para se aplicar o regime de competência, ou seja, o imposto de renda deve ser apurado não no período-base de recebimento destas verbas retroativass recebidas de forma acumulada, mas no período em que tais rubricas seriam devidas.
É importante que se diga que o art. 44 da Lei nº 12.350, de 20/12/2010, já modificado pelo art. 2ºLei nº 13.149, de 2015, incluiu a regra do art. 12-A na Lei nº 7.713, de 1988, prevendo uma nova forma de tributação para os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento.
Confira-se: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (GRIFAMOS) Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) referem-se a valores pagos de uma só vez, correspondentes a períodos anteriores, frequentemente derivados de ações judiciais (trabalhistas ou previdenciárias).
A tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente busca reconstituir o que o contribuinte pagaria de Imposto de Renda se tivesse recebido os rendimentos na época correta, isto é, sem precisar entrar com ação judicial para ter seu direito reconhecido. Para isso, a lei determina que o valor total recebido na ação judicial seja dividido pelo número de meses em que o contribuinte deixou de receber a verba.
Esse cálculo evita que o rendimento - que deveria ter sido recebido aos poucos ao longo de vários anos - seja tributado em uma faixa mais elevada (alíquota maior) apenas por ter sido recebido de modo acumulado/atrasado. Note-se que o regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) com base na regra supracitada do art. 12-A da Lei 7.713/88 somente se aplica para os anos-calendários de 2010 em diante.
Por conseguinte, o entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.118.429/SP só alcança a forma de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, que se aplica aos rendimentos acumulados percebidos até o ano-base de 2009.
Registre-se que o STJ tem reconhecido a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1998, aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir.
3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência.
4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior.
5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.487.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.) Enfim, para rendimentos recebidos acumuladamente em 2009, como no caso em espécie, o tratamento tributário difere do atual (que segue o art. 12-A da Lei 7.713/88, vigente apenas após 2010). Assim, como não se aplica no caso concreto o regime de tributação de RRA previsto na regra do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (que foi inserida pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010), deverão ser recompostas todas as declarações de ajuste anual do imposto de renda da parte autora dos anos-calendários anteriores nos quais seriam devidas as verbas retroativas correspondentes ao precatório em apreço (ou seja, tributação pelo regime de competência e não pelo regime de caixa).
Para permitir que a Receita Federal recomponha as declarações pretéritas correspondentes, deverá o autor apresentar a planilha de cálculo que foi homologada pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na ação de execução n. 0032690-58.2007.4.01.3400, derivada da ação originária coletiva n. 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela ANAJUSTRA, detalhando os valores originários devidos da verba remuneratória em cada mês de competência.
Saliente-se que, quando da notificação do lançamento tributário pela Receita Federal do IR do ano-base 2009 (exercício 2010) em 23/08/2012 (id. 90825995, pag. 43), não havia o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de o demandante adotar o regime de competência (critério mês a mês) no cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores pagos por força do processo judicial n. 2004.34.00.048565-0, o qual só ocorreu em 06/03/2015 (cf. id. 90825904, pág. 09/28).
Portanto, não havia como a Receita Federal ter lançado o imposto de renda com base no critério que ficou decidido naquela ação judicial (regime de competência). Por tal motivo, não há que se falar em condenação da União em dano moral, haja vista que a conduta do contribuinte, ao não preencher corretamente a sua declaração, foi quem deu causa à notificação de lançamento. Ora, no momento da declaração de imposto de renda do exercício de 2010, não havia decisão transitada em julgado que permitisse a tributação da verba recebida acumuladamente no regime de competência.
Entretanto, em virtude da decisão transitada em julgado retromencionada, reputo indevido o imposto de renda lançado pela Receita Federal referente ao ano-base de 2009, exercício 2010, constante da Notificação de Lançamento de id. 90825854, devendo, por conseguinte, ser declarada a nulidade da CDA n. 43 1 17 000067-84, que embasou a execução fiscal n. 0807324-92.2017.4.05.8000.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão do autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: (1) declarar o direito do autor à apuração, com base no regime de competência, do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em 2009, percebidos na ação judicial (Processo nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e correspondentes a diferenças de remuneração decorrentes do exercício do cargo de técnico judiciário pelo exercício de função comissionada no período decorrido entre a Lei nº 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001. (2) declarar indevido o imposto de renda lançado pela Receita Federal, pelo regime de caixa, referente ao ano-base de 2009, exercício 2010, constante da Notificação de Lançamento de id. 90825854, devendo, por conseguinte, ser declarada nula a CDA n. 43 1 17 000067-84, que embasou a execução fiscal n. 0807324-92.2017.4.05.8000.
Condeno a União em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. No tocante ao valor a ser restituído, apurado na DIRPF do exercício de 2010, a questão deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual valor devido de imposto de renda nas declarações anteriores, considerando-se o valor mensal da verba que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
Passo a fixar os parâmetros para liquidação do julgado: a) O autor deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, a planilha de cálculo homologada pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na ação de execução n. 0032690-58.2007.4.01.3400, derivada da ação originária coletiva n. 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela ANAJUSTRA, detalhando os valores originários devidos da respectiva verba remuneratória em cada mês de competência, a qual deu origem ao precatório recebido em 2009 pelo demandante; b) Apresentada a planilha acima, determino que se oficie à Delegacia da Receita Federal de Maceió, para que esta, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize os seguintes procedimentos: (i) recomponha, com base no regime de competência, as declarações de ajuste anual de imposto de renda da parte autora referentes ao anos-bases compreendidos no período total abrangido pela planilha supracitada (a qual que deverá seguir anexa ao ofício, juntamente com cópia desta sentença), apurando-se os novos valores do saldo de imposto a pagar ou a restituir, conforme o caso, de cada uma destas declarações de ajuste anual; (ii) a recomposição de cada uma das declarações de ajuste anual deverá ser feita com a inclusão, em cada ano-base, dos rendimentos tributáveis correspondentes à soma dos montantes originários (sem atualização monetária e juros de mora) da verba remuneratória devida na época (constante da planilha referida na alínea "a") de todos os meses do respectivo ano-calendário.
Além disso, do imposto de renda anual devido em cada ano-base, deverá ser realizado o abatimento do imposto de renda retido na fonte na importância correspondente a 3% do rendimento tributável adicionado em cada ano-base, tendo em vista que houve efetiva retenção na fonte de IR pelo Banco do Brasil no momento do pagamento do precatório. (iii) Após a apuração das diferenças de imposto de renda a pagar ou a restituir em cada ano-calendário, tais valores deverão ser atualizados, pela SELIC a partir do 1º dia do mês seguinte ao prazo para entrega da respectiva declaração de imposto de renda até 30/04/2010 (prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010), e, ao final, somadas essas diferenças atualizadas até 30/04/2010.
Essa soma será o valor total devido pelo contribuinte a título de imposto de renda (em 30/04/2010), com base no regime de competência, incidente sobre os rendimentos oriundos do precatório recebido no ano de 2009 objeto do presente processo. (iii) Do valor total devido apurado no item anterior, deverá ser descontado o montante de imposto a restituir de R$ 1.679,36, que foi declarado pelo contribuinte na sua DIRPF/2010 (cf. id. 90825995, p. 41), apurando-se, assim, o saldo final de imposto a pagar ou restituir, na data de 30/04/2010. (vi) Na hipótese de se apurar saldo de imposto a restituir, deverá a Receita Federal efetuar a restituição administrativa por meio de ordem bancária em favor do contribuinte, devendo tal montante ser atualizado com base na taxa SELIC de 01/05/2010 até o mês da restituição.
Caso seja encontrado saldo de imposto a pagar, este somente poderá ser cobrado do contribuinte com os acréscimos de juros moratórios na taxa SELIC de 01/05/2010 até o mês do pagamento, sem multa de ofício, e a multa de mora somente deverá incidir a partir do mês seguinte à apuração feita pelo Fisco, pois não há que se falar em mora do contribuinte até a liquidação deste julgado. Diante da prova da condição de beneficiário, anote-se a prioridade da tramitação do feito (art. 1.048, § 4º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 0807324-92.2017.4.05.8000. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Órgão
5ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TULIO MARCIO FREITAS LINS
Advogados
GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR (OAB 16693/AL), IAGO DE MACEDO MENDES (OAB 18527/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805723-07.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 17:05 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 13:16 Maceió, 10 de outubro de 2025