PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805764-83.2020.4.05.8300
APELANTE: JACY PINTO AVERBUCH ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FREITAS WANDERLEY - PE27325-D
APELADO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 3463740):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VANTAGEM "QUINTOS DE FC". REDUÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. PERCEPÇÃO DESDE A DÉCADA DE
90. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISAR OS PRÓPRIOS ATOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença prolatada pelo juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Decidiu o juízo monocrático que é pacífico o entendimento que os benefícios previdenciários são concedidos conforme a lei vigente ao tempo da integralização dos seus requisitos - tempus regit actum - e, quando a demandante adquiriu o direito à aposentação, já não era permitido ao servidor público efetivo passar à inatividade com proventos em valor superior aos do exercício do cargo (na ativa), é dizer, com parcela de remuneração não permanente, e sob a qual não incidia contribuição previdenciária.
2. A parte demandante, em suas razões recursais, alega que é refutável o argumento do comando sentencial de que, ao caso dos autos, não incide a decadência até a manifestação do ato de aposentação do Tribunal de Contas da União, e soa contraditória tal narrativa, uma vez que é o próprio entendimento do TCU, consubstanciado no Acórdão 2.076/2005, que a Apelante fundamenta o seu direito. Assim, evidente que a alteração do entendimento proferido pelo próprio órgão de controle externo, ao longo de quase 15 anos o adotando a ré, gerou direito adquirido aos substituídos da autora, uma vez que estabilizou a relação jurídica.
Sendo defeso o entendimento já sedimentado pela ré e modificado após anos, ter o seu espectro limitado, supervenientemente, apenas em prol dos servidores públicos que tenham se aposentado até a Emenda Constitucional n 20 de 1998. Afirma que a adoção desse novo entendimento em 10/07/2019, com mudança na orientação sedimentada há 14 (quatorze) anos pelo próprio Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.076/2005 - Plenário TCU), afronta os princípios da segurança jurídica e isonomia, sem que tenha ocorrido qualquer alteração na legislação para justificar alteração de entendimento e tratamento distinto a servidores públicos na mesma situação funcional.
3. Conforme relatado na inicial, a demandante é servidora pública federal do quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, aposentada desde 24/5/2019. Foi informada do julgamento pelo Pleno do TRT6, em 10/2/2020, no sentido de promover revisão no seu ato de aposentadoria - Ato TRT-GP nº 151/2019, para excluir dos proventos a vantagem "opção" de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/90. O pagamento da referida vantagem foi reconhecido como ilegal pelo Tribunal de Contas da União/TCU, nos termos dos Acórdãos nºs 2.988/2018 e 1.599/2019-TCU/Plenário.
O motivo desse ato revisional é a não homologação de sua aposentadoria pelo TCU, que importará em redução de seus proventos, a partir de março de 2020, em cerca de R$ 8.411,01.
4. O órgão julgador monocrático decidiu que, com efeito, é pacífico o entendimento que os benefícios previdenciários são concedidos conforme a lei vigente ao tempo da integralização dos seus requisitos - tempus regit actum - e, quando a demandante adquiriu o direito à aposentação, já não era permitido ao servidor público efetivo passar à inatividade com proventos em valor superior aos do exercício do cargo (na ativa), é dizer, com parcela de remuneração não permanente, e sob a qual não incidia contribuição previdenciária.
Em conclusão, não tem a demandante direito à manutenção em seus proventos de aposentadoria da parcela relativa de retribuição pelo exercício de cargo comissionado de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/1990 (opção), porque: não havia integralizado os requisitos para a aposentação em 19.4.1995 (data de início da vigência da MP nº 831/1995) e, o regime jurídico da EC nº 20/98 (art.
40) veda oii) recebimento de proventos com valor superior ao da remuneração do cargo em atividade, é dizer, de vantagem temporária (não garantida pelo direito adquirido), sob a qual não incide contribuição previdenciária. A alegação de que mudança no entendimento do TCU importa em violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia não merecem guarida, porque os atos administrativos estão vinculados à norma legal, e não à interpretação desta.
5. Em relação ao cerne da demanda, observa-se que, desde os anos 90, a apelante recebia a verba referente à incorporação dos quintos, sendo, portanto, indevida a redução dos valores percebidos, a título de parcela relativa à retribuição pelo exercício de cargo comissionado de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/90 (opção), tendo em vista que vem sendo pago há mais de 5 (cinco) anos da data do ato administrativo que determinou seu pagamento (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
6. No caso em apreço, o que ocorreu foi uma mudança de entendimento realizada pela própria Administração Pública, sem a observância dos princípios que norteiam a estabilidade das relações já consolidadas, como os princípios da confiança e da segurança jurídica, além do princípio que norteia as demandas previdenciárias, qual seja, o princípio tempus regit actum, que institui que a lei vigente à época dos fatos é que será a eles aplicada, sob pena de ofensa à garantia de irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
7. Não se nega o poder da Administração de rever ou anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme expressamente reconhecido na Súmula nº 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal. No entanto, em observância aos princípios da confiança e da segurança jurídica, não pode a União rever o deferimento de uma vantagem auferida desde os anos 90 pela servidora, referente à incorporação dos quintos.
Acrescente-se que eventuais valores já descontados devem ser restituídos.
8. O fato é que, até a edição da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. A partir de sua vigência o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de 5 anos, nos termos do art.
54. No caso, verifica-se a ocorrência da decadência administrativa, já que, desde 1996, o autor recebe verba relativa à incorporação dos quintos, que lhe foi assegurada por força da decisão judicial transitada em julgado. (Processo nº 08005899020204058500, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (Convocado), Segunda Turma, Data de Julgamento 21/07/2020)
9. Ressalte-se que o demandante gozou da vantagem FC-05 (de 01/10/1987 a 05/06/1995), quando ainda vigente o art. 193 da Lei 8.112/90, que só foi revogado em 1997, e se aposentou com base no entendimento vigente do TCU (Acórdão 2.076 - TCU), pelo que não se pode imputar qualquer ilegalidade no pagamento da vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, nos seus proventos de aposentadoria. (PROCESSO: 08100243620204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023)
10. Recurso de apelação da parte autora provido.
11. Inversão do ônus sucumbencial. [Grifos originais] Não houve oposição de embargos de declaração. Compulsando as razões dos recursos excepcionais interpostos pela União (cf. ids. 4695312 e 4695314), verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à fixação do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 sobre a revisão de ato concessório de aposentadoria ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, notadamente no que concerne à exclusão, dos proventos da parte autora, da vantagem denominada "opção", prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
Cumpre registrar que referida matéria é objeto de tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 636.553/RS - Tema 445, com repercussão geral -, a seguir transcrita: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Em caso similar, observando o Tema 445 do STF, o STJ adotou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. QUINTOS/VPNI. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA N. 445 DO STF.
CHEGADA DOS AUTOS À CORTE DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
2. A jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. Na hipótese, considerando que não houve julgamento definitivo do ato aposentatório e, ainda, que, em 2019 - antes, portanto, de findo o prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a observância do contraditório e da ampla defesa -, a Administração Pública promoveu a retificação do referido ato, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução dos valores pagos a título de quintos incorporados, afastada está a alegada decadência.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.964.371/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) De outro lado, sobre a questão, o acórdão recorrido decidiu: Conforme relatado na inicial, a demandante é servidora pública federal do quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, aposentada desde 24/5/2019. Foi informada do julgamento pelo Pleno do TRT6, em 10.2.2020, no sentido de promover revisão no seu ato de aposentadoria - Ato TRT-GP nº 151/2019, para excluir dos proventos a vantagem "opção" de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/90.
O pagamento da referida vantagem foi reconhecido como ilegal pelo Tribunal de Contas da União/TCU, nos termos dos Acórdãos ns. 2988/2018 e 1599/2019-TCU/Plenário. O motivo desse ato revisional é a não homologação de sua aposentadoria pelo TCU, que importará em redução de seus proventos a partir de março de 2020 em cerca de R$ 8.411,01. [...] Em relação ao cerne da demanda, observa-se que desde os anos 90 a apelante recebia a verba referente à incorporação dos quintos, sendo, portanto, indevida a redução dos valores percebidos a título de parcela relativa à retribuição pelo exercício de cargo comissionado de que trata o art. 193, da Lei nº 8.112/1990 (opção), tendo em vista que vem sendo pago há mais de cinco anos da data do ato administrativo que determinou seu pagamento (art. 54 da Lei 9.784/1999). [...] Constata-se que a Administração não possuía mais direito de expurgar os quintos incorporados na aposentadoria da apelante, em consequência do escoamento do prazo decadencial.
Por conseguinte, vislumbra-se aparente descompasso entre o acórdão recorrido e o Tema 445 do STF, com repercussão geral, sendo de rigor, assim, a devolução dos autos ao órgão julgador colegiado, para análise acerca de eventual readequação. Conclusão
Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em aparente confronto com a tese do Tema 445 do STF, determino a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários. Caso seja exercido o juízo de retratação, e não havendo dele a interposição de novo recurso especial ou extraordinário (e também não havendo protesto pelo exame de questão objeto de recurso anterior), acentuo a desnecessidade de retorno dos autos a esta Vice-Presidência, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JACY PINTO AVERBUCH
Advogado
GUSTAVO FREITAS WANDERLEY (OAB 27325/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805764-83.2020.4.05.8300 APELANTE: JACY PINTO AVERBUCH ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FREITAS WANDERLEY - PE27325-D APELADO: UNIAO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que UNIAO FEDERAL apresentou Recurso Especial e Extraordinário, tempestivamente. Do que, para constar, lavrei o presente termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial e extraordinário
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805764-83.2020.4.05.8300
APELANTE: JACY PINTO AVERBUCH ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FREITAS WANDERLEY - PE27325-D
APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO*
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 18/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão. *Republicação do Ato Ordinatório publicado no dia 29/08/2025, por incorreção na indicação da data de realização da sessão: na publicação do dia 29/08/2025 foi indicado a data da sessão como sendo 11/09/2025; o correto é 18/09/2025.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805764-83.2020.4.05.8300
APELANTE: JACY PINTO AVERBUCH ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FREITAS WANDERLEY - PE27325-D
APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 11/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JACY PINTO AVERBUCH
Advogado
GUSTAVO FREITAS WANDERLEY (OAB 27325/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0805764-83.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 14:27 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 09:46 , 22 de agosto de 2025