EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805790-51.2024.4.05.8200
APELANTE: MARCONI EDSON COSTA MACHADO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR BENEFICIÁRIO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR RELATIVA AO MESMO REAJUSTE. INCLUSÃO NOMINAL EM ACORDO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXCLUSÃO EXPRESSA DOS LITIGANTES EM OUTRAS AÇÕES E FIRMATÁRIOS DE ACORDO. DIFERENÇAS RELATIVAS À RAV. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO DIVERSO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCONI EDSON COSTA MACHADO, sucessor de ALÍPIO DA CUNHA MACHADO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos civis federais, rejeitou a prejudicial de prescrição, mas acolheu a impugnação da UNIÃO FEDERAL e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 924, III, e 535, VI, do CPC.
O Juízo de origem entendeu que o servidor falecido não integraria o âmbito subjetivo do título, por ter firmado acordo administrativo e litigado em outra ação relativa ao mesmo reajuste, na qual teria recebido valores mediante precatório, hipóteses expressamente excluídas pela sentença coletiva. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) o acordo administrativo firmado pelo servidor falecido não quitou integralmente as parcelas objeto da execução, limitando-se ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998; b) subsistiriam diferenças relativas ao período de julho de 1998 a junho de 1999, não contempladas pelo acordo administrativo, incidentes sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV8x e o adicional de 1/3 de férias; c) a transação administrativa não impede o prosseguimento da execução quanto às diferenças remanescentes, sendo cabível apenas a dedução dos valores eventualmente já pagos; d) o acordo invocado como causa impeditiva da execução não teria sido homologado judicialmente, não sendo apto a obstar a cobrança das parcelas não abrangidas pela avença; e) a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a execução de diferenças residuais relativas ao reajuste de 28,86%, inclusive em hipóteses de acordo administrativo anteriormente celebrado; e f) são excessivos os honorários sucumbenciais fixados na origem, requerendo sua redução.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o servidor falecido, ALÍPIO DA CUNHA MACHADO, encontra-se abrangido pelo título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%, não obstante tenha figurado como beneficiário em ação coletiva anterior fundada no mesmo reajuste e, no respectivo cumprimento de sentença, tenha sido incluído em acordo judicial que ensejou a expedição de precatório em seu favor.
Na origem, a parte exequente ajuizou cumprimento individual do título formado na referida ação civil pública, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do percentual de 28,86%. A sentença afastou a prescrição da pretensão executória, considerando tempestivo o ajuizamento da execução em 31/07/2024, mas acolheu a impugnação da UNIÃO e extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que o servidor falecido não se inseria no âmbito subjetivo do título, em razão de anterior litigância e de acordo relativo ao mesmo reajuste.
De logo, registre-se que a questão prescricional não integra o objeto da presente insurgência. Com efeito, a sentença reconheceu que, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 02/08/2019 e sido o cumprimento individual ajuizado em 31/07/2024, foi observado o prazo quinquenal aplicável às pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Não havendo recurso da UNIÃO quanto a esse capítulo, a controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à possibilidade de execução do título coletivo pelo sucessor do servidor, diante das cláusulas de exclusão subjetiva constantes da sentença exequenda. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 condenou a UNIÃO à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, ressalvando expressamente os "não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo".
Logo, embora o título coletivo possua abrangência nacional e alcance, em princípio, os servidores públicos civis federais inseridos na situação fático-jurídica nele reconhecida, sua execução individual pressupõe a demonstração de que o beneficiário não se enquadra nas hipóteses expressamente excluídas pelo próprio comando judicial. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que ALÍPIO DA CUNHA MACHADO figurou como beneficiário em execução derivada da ação ordinária nº 7740-39.1994.4.01.3400, cujo objeto também consistia no pagamento de diferenças relativas ao reajuste de 28,86%.
No âmbito daquele feito, foi celebrado Termo de Acordo Judicial entre a UNIÃO e o SINDIRECEITA, no qual o servidor foi nominalmente relacionado entre os beneficiários, tendo sido posteriormente expedido o Precatório nº 167/2020, no valor total requisitado de R$ 300.588,68, relativo ao mesmo índice remuneratório. É certo que os documentos relativos ao acordo e ao precatório anterior não discriminam, de forma individualizada, se os valores então requisitados abrangeram especificamente a incidência dos 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV e o adicional de 1/3 de férias no período indicado pelo apelante.
Também se observa que o parecer técnico elaborado pela UNIÃO, para fins subsidiários de impugnação dos cálculos nesta execução, apurou valores relativos à RAV. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão adotada na origem, uma vez que a controvérsia antecedente não se limita à possível identidade contábil entre as parcelas, mas diz respeito à própria inserção do servidor no âmbito subjetivo do título coletivo ora executado.
Com efeito, o instituidor já se encontrava abrangido por demanda coletiva anterior relativa ao reajuste de 28,86% e foi incluído em acordo judicial celebrado no respectivo cumprimento de sentença, circunstâncias que se amoldam às hipóteses de exclusão expressamente previstas na sentença formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A pretensão de receber diferenças eventualmente não contempladas no acordo anterior, inclusive quanto à RAV, não autoriza a execução de título coletivo distinto que, por seus próprios limites subjetivos, excluiu os servidores litigantes em outras ações ou firmatários de acordo.
Não se desconhecem os precedentes desta Sétima Turma que, em demandas envolvendo o reajuste de 28,86%, reconheceram o interesse processual de servidores para perseguir diferenças não abrangidas por acordos administrativos anteriores, especialmente quanto à RAV, bem como os julgados relativos à mesma ACP em hipóteses nas quais não comprovada transação administrativa devidamente homologada. Tais precedentes, todavia, não se ajustam integralmente à hipótese dos autos, em que há demonstração de anterior ação coletiva sobre o mesmo reajuste, inclusão nominal do servidor em acordo judicial posterior e expedição de precatório em seu favor no correspondente cumprimento de sentença.
Dessa forma, ainda que não esteja documentalmente demonstrada a coincidência exata entre todas as rubricas pretendidas nesta execução e aquelas contempladas no precatório anteriormente expedido, subsiste o fundamento autônomo de que o servidor falecido não integra o âmbito subjetivo do título judicial ora executado, em razão da anterior litigância e do acordo judicial celebrado em demanda relativa ao mesmo reajuste de 28,86% Apelação desprovida.
Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença. [04]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805790-51.2024.4.05.8200
APELANTE: MARCONI EDSON COSTA MACHADO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCONI EDSON COSTA MACHADO, sucessor de ALÍPIO DA CUNHA MACHADO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos civis federais, rejeitou a prejudicial de prescrição, mas acolheu a impugnação da UNIÃO FEDERAL e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 924, III, e 535, VI, do CPC.
O Juízo de origem entendeu que o servidor falecido não integraria o âmbito subjetivo do título, por ter firmado acordo administrativo e litigado em outra ação relativa ao mesmo reajuste, na qual teria recebido valores mediante precatório, hipóteses expressamente excluídas pela sentença coletiva. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) o acordo administrativo firmado pelo servidor falecido não quitou integralmente as parcelas objeto da execução, limitando-se ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998; b) subsistiriam diferenças relativas ao período de julho de 1998 a junho de 1999, não contempladas pelo acordo administrativo, incidentes sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV8x e o adicional de 1/3 de férias; c) a transação administrativa não impede o prosseguimento da execução quanto às diferenças remanescentes, sendo cabível apenas a dedução dos valores eventualmente já pagos; d) o acordo invocado como causa impeditiva da execução não teria sido homologado judicialmente, não sendo apto a obstar a cobrança das parcelas não abrangidas pela avença; e) a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a execução de diferenças residuais relativas ao reajuste de 28,86%, inclusive em hipóteses de acordo administrativo anteriormente celebrado; e f) são excessivos os honorários sucumbenciais fixados na origem, requerendo sua redução.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 6774782.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805790-51.2024.4.05.8200
APELANTE: MARCONI EDSON COSTA MACHADO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o servidor falecido, ALÍPIO DA CUNHA MACHADO, encontra-se abrangido pelo título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%, não obstante tenha figurado como beneficiário em ação coletiva anterior fundada no mesmo reajuste e, no respectivo cumprimento de sentença, tenha sido incluído em acordo judicial que ensejou a expedição de precatório em seu favor.
Na origem, a parte exequente ajuizou cumprimento individual do título formado na referida ação civil pública, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do percentual de 28,86%. A sentença afastou a prescrição da pretensão executória, considerando tempestivo o ajuizamento da execução em 31/07/2024, mas acolheu a impugnação da UNIÃO e extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que o servidor falecido não se inseria no âmbito subjetivo do título, em razão de anterior litigância e de acordo relativo ao mesmo reajuste.
De logo, registre-se que a questão prescricional não integra o objeto da presente insurgência. Com efeito, a sentença reconheceu que, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 02/08/2019 e sido o cumprimento individual ajuizado em 31/07/2024, foi observado o prazo quinquenal aplicável às pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Não havendo recurso da UNIÃO quanto a esse capítulo, a controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à possibilidade de execução do título coletivo pelo sucessor do servidor, diante das cláusulas de exclusão subjetiva constantes da sentença exequenda. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 condenou a UNIÃO à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, ressalvando expressamente os "não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo".
Logo, embora o título coletivo possua abrangência nacional e alcance, em princípio, os servidores públicos civis federais inseridos na situação fático-jurídica nele reconhecida, sua execução individual pressupõe a demonstração de que o beneficiário não se enquadra nas hipóteses expressamente excluídas pelo próprio comando judicial. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que ALÍPIO DA CUNHA MACHADO figurou como beneficiário em execução derivada da ação ordinária nº 7740-39.1994.4.01.3400, cujo objeto também consistia no pagamento de diferenças relativas ao reajuste de 28,86%.
No âmbito daquele feito, foi celebrado Termo de Acordo Judicial entre a UNIÃO e o SINDIRECEITA, no qual o servidor foi nominalmente relacionado entre os beneficiários, tendo sido posteriormente expedido o Precatório nº 167/2020, no valor total requisitado de R$ 300.588,68, relativo ao mesmo índice remuneratório. É certo que os documentos relativos ao acordo e ao precatório anterior não discriminam, de forma individualizada, se os valores então requisitados abrangeram especificamente a incidência dos 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV e o adicional de 1/3 de férias no período indicado pelo apelante.
Também se observa que o parecer técnico elaborado pela UNIÃO, para fins subsidiários de impugnação dos cálculos nesta execução, apurou valores relativos à RAV. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão adotada na origem, uma vez que a controvérsia antecedente não se limita à possível identidade contábil entre as parcelas, mas diz respeito à própria inserção do servidor no âmbito subjetivo do título coletivo ora executado.
Com efeito, o instituidor já se encontrava abrangido por demanda coletiva anterior relativa ao reajuste de 28,86% e foi incluído em acordo judicial celebrado no respectivo cumprimento de sentença, circunstâncias que se amoldam às hipóteses de exclusão expressamente previstas na sentença formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A pretensão de receber diferenças eventualmente não contempladas no acordo anterior, inclusive quanto à RAV, não autoriza a execução de título coletivo distinto que, por seus próprios limites subjetivos, excluiu os servidores litigantes em outras ações ou firmatários de acordo.
Não se desconhecem os precedentes desta Sétima Turma que, em demandas envolvendo o reajuste de 28,86%, reconheceram o interesse processual de servidores para perseguir diferenças não abrangidas por acordos administrativos anteriores, especialmente quanto à RAV, bem como os julgados relativos à mesma ACP em hipóteses nas quais não comprovada transação administrativa devidamente homologada. Tais precedentes, todavia, não se ajustam integralmente à hipótese dos autos, em que há demonstração de anterior ação coletiva sobre o mesmo reajuste, inclusão nominal do servidor em acordo judicial posterior e expedição de precatório em seu favor no correspondente cumprimento de sentença.
Dessa forma, ainda que não esteja documentalmente demonstrada a coincidência exata entre todas as rubricas pretendidas nesta execução e aquelas contempladas no precatório anteriormente expedido, subsiste o fundamento autônomo de que o servidor falecido não integra o âmbito subjetivo do título judicial ora executado, em razão da anterior litigância e do acordo judicial celebrado em demanda relativa ao mesmo reajuste de 28,86%
Diante do exposto nego provimento ao apelo. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805790-51.2024.4.05.8200
APELANTE: MARCONI EDSON COSTA MACHADO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.