Intimação
D- Órgão
- 36ª Vara Federal PE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ALVAEDER BRENNO BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO 36ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0805790-76.2023.4.05.8300
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ALVAEDER BRENNO BARBOSA DE SOUSA
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal. À luz do mencionado dispositivo: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Primeiramente, considerando as determinações da Resolução nº 3 do TRF5, de 02/03/2026, destaco, especificamente quanto à análise da prescrição, que a próxima data prevista para a consumação da prescrição é 29/07/2035. Além disso, quanto à análise de eventual ocorrência de óbito, em cumprimento ao disposto no art. 4º da supracitada Resolução, resta evidente, a partir de elementos recentes constantes dos autos, que a pessoa acusada encontra-se provavelmente, viva, dispensando-se a consulta às bases unificadas de registro civil.
Feito o registro pertinente, passo a examinar a possibilidade de absolvição sumária, e destaco que, ao menos nesta fase procedimental, não existem quaisquer indícios de cometimento dos crimes em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal; ou no exercício regular de direito, sendo inaplicável o art. 23 do Código Penal. Por outro lado, os fatos descritos na denúncia constituem crimes, tipificados nos arts. 261, caput, e art. 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP), não se configurando quaisquer das causas de extinção da punibilidade nos termos descritos no do mesmo diploma legal.
