Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO DE FARIA, EDNALDO DANTAS DA SILVA, EDUARDO ZILSON DA COSTA FREIRE, ELIZABETH REGINA CORTEZ BONIFACIO DE MORAIS, FELUZIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE
- Advogados
- CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA (OAB 7590/RN), KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 4027/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805791-18.2024.4.05.8400 REQUERENTE: ELIZABETH REGINA CORTEZ BONIFACIO DE MORAIS, CARLOS ALBERTO DE FARIA, EDNALDO DANTAS DA SILVA, EDUARDO ZILSON DA COSTA FREIRE, FELUZIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA - RN7590 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS - RN4027 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
EMENTA Direito Processual Civil. Extinção por satisfação da obrigação. Procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública promovida, objetivando a cobrança do débito indicado na inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser extinta a execução quando a obrigação é satisfeita pelo executado.
III. Razões de decidir
3. Quando ocorre a quitação da dívida, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
IV. Dispositivo e tese
4. Julga-se extinta a presente execução. Tese de julgamento: "Extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924,
II.
