PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0805792-52.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EXCUTADO: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXCUTADO: KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO - RN13923
DESPACHO
Proceda a Secretaria com a respectiva alteração da classe processual, fazendo constar Cumprimento de Sentença. SISBAJUD Renove-se o bloqueio requerido mediante o sistema SISBAJUD, a incidir sobre valores depositados em contas correntes ou fundos de investimentos até o montante indicado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3.º).
Incidindo o bloqueio sobre valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e desde que isso represente menos de 10% (dez por cento) da execução, proceda-se ao devido desbloqueio. Se em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao devido desbloqueio. Bloqueada quantia superior à executada, a mesma medida deve ser adotada quanto ao valor excedente (CPC, arts. 833, X, e 836).
Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Posto de Atendimento Bancário desta Justiça Federal (agência n.º 0649). TEIMOSINHA Não obstante o deferimento da constrição de valores via SISBAJUD, tenho por bem indeferir o pleito de utilização da ferramenta denominada de "Teimosinha", haja vista sua pouca eficácia prática nos processos em tramitação neste Juízo, seja pela ausência de indícios que comprovem a alteração financeira do(s) executado(s) em intervalos mínimos de tempo, seja pelo risco real de bloqueios de verbas de natureza salarial, implicando excesso de trabalho para o Judiciário e vantagem nenhuma para o exequente.
RENAJUD Sendo infrutífera total ou parcialmente a busca pelo SISBAJUD, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD.Positiva a pesquisa, proceda-se à: a) restrição de transferência do veículo; b) expedição de mandado de penhora e avaliação, caso o veículo não esteja gravado com alienação fiduciária. Nesta última situação, indefiro de logo a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, em vista da ineficácia da medida para garantia da execução ou do efetivo pagamento da dívida.
INFOJUD Concomitantemente à consulta ao RENAJUD, efetue-se a pesquisa de bens na base de dados do INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora, devendo a consulta recair sobre a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF. ARQUIVAMENTO Permanecendo ausência de bens penhoráveis, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória.
DESARQUIVAMENTO Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já indeferido pedido de desarquivamento genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, art. 921, § 3.º).
Cumpra-se. Natal, data da assinatura.