PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805792-64.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CEARA EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE23112
DECISÃO
Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de CEARÁ EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, distribuída em 12/04/2023, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, consubstanciados em múltiplas Certidões de Dívida Ativa, reunidas em agrupamento de inscrições, com valor atribuído à causa de R$ 1.056.697,23. Consta da inicial a indicação das inscrições e respectivos processos administrativos e valores (com destaque para as inscrições 30 2 23 000616-22 e 30 6 23 001319-64, além de diversas inscrições de menor monta), com requerimento de citação na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, adoção de medidas constritivas, inclusive via SISBAJUD, observada a ordem legal.
Após o despacho inicial, foi expedida diligência de citação, com tentativa por oficial de justiça no endereço indicado, que restou negativa, certificando-se que o imóvel se encontrava fechado e que vizinhos não souberam informar sobre a executada (id. 109259048). Em 17/10/2023, a exequente peticionou reportando-se ao mandado negativo e sustentando indícios de dissolução irregular, requerendo citação por edital e, após, providências constritivas e redirecionamento, com invocação expressa da Súmula 435 e de tema repetitivo do STJ, além de ferramentas como SISBAJUD (com "teimosinha"), CNIB, RENAJUD e SERASAJUD (id. 109258999).
Em 22/05/2024, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, nulidade formal das CDAs por ausência de requisitos essenciais e prescrição/prescrição intercorrente, com pedido de extinção do feito e condenação da Fazenda em honorários, trazendo jurisprudência transcrita (id. 85789377). A FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação pelo não cabimento da via eleita e, subsidiariamente, pela higidez da CDA e prosseguimento do feito, também com transcrição de precedentes (id. 109259188).
Fundamentação A controvérsia jurídica cinge-se a definir se a Exceção de Pré-Executividade é via adequada, no caso concreto, para o exame (i) de alegados vícios formais nas CDAs que instruem a execução e (ii) de prescrição/prescrição intercorrente, bem como (iii) os efeitos decorrentes quanto ao prosseguimento do feito e à eventual fixação de honorários. Quanto à admissibilidade, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinário-jurisprudencial, tem cabimento excepcional para arguir matérias que o juiz poderia conhecer de ofício e que estejam demonstradas de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Essa delimitação é expressamente reconhecida nos precedentes transcritos pelas partes: a executada invoca julgados do STJ no sentido de que a exceção pode veicular questões de ordem pública e fatos extintivos/modificativos do direito do exequente quando comprováveis de imediato, sem instrução (v.g., REsp 1.712.903/SP e AgInt no AREsp 2.242.162/RS, conforme transcrições). A Fazenda, por sua vez, também reconhece o caráter excepcional, sustentando a inadequação quando a matéria não é cognoscível de ofício ou demanda prova além da documental, com transcrição de precedente do STJ (REsp 157.018/RS) e de tribunal regional no mesmo sentido.
No caso, as matérias trazidas -- nulidade formal do título executivo e prescrição -- são, em tese, cognoscíveis de ofício e compatíveis com o manejo da exceção, desde que aferíveis com base nos próprios documentos que instruem a execução e nas datas/marcos processuais objetivamente comprovados. Assim, não se acolhe a preliminar de não cabimento em abstrato, mas o conhecimento fica condicionado ao atendimento do ônus argumentativo e probatório mínimo, com demonstração específica do vício e/ou da prescrição a partir de elementos já constantes dos autos, sem reconstruções fáticas que exijam instrução.
Superada essa premissa, passa-se ao exame da nulidade formal das CDAs. Nos termos do art. 2º, §5º, da LEF, e do art. 202 do CTN, a inscrição e a certidão devem conter elementos mínimos de identificação do devedor, do crédito, de sua origem/natureza, quantificação e dados essenciais que permitam o exercício do contraditório; a CDA, uma vez regularmente formada, goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), a ser elidida por prova inequívoca.
A executada sustenta, especificamente, que as CDAs "não indicam a data da inscrição em dívida ativa", mas apenas a data de vencimento, e que "não consta em nenhuma das CDA's o livro e a página", referindo-se ao art. 202, IV e parágrafo único, do CTN, e ao art. 203 do CTN. Ocorre que, confrontada a alegação com os próprios títulos juntados, verifica-se, ao menos nas CDAs consultadas nos autos, a presença expressa do dado de inscrição, constando, por exemplo, que do "Registro da Dívida Ativa" consta a inscrição "desde 16 de janeiro de 2023", além do número da inscrição, identificação do devedor (nome, CNPJ e endereço), indicação de processo administrativo, e anexos com discriminação do débito (natureza, período de apuração, datas de vencimento, termo inicial, valores e fundamentação legal), evidenciando a composição do crédito e permitindo a compreensão da cobrança.
Nesse contexto, a assertiva de ausência de "data de inscrição" não se sustenta à luz do próprio conteúdo documental da CDA, o que impede o reconhecimento do vício tal como formulado. No tocante à alegação de ausência de "livro e folha", observa-se que as certidões exibem identificação de série e demais elementos de registro, mas, ainda que se entenda existir discussão jurídica sobre a forma de atendimento do parágrafo único do art. 202 do CTN, a executada não demonstra, com precisão, qual aspecto concreto teria comprometido o exercício da defesa no caso específico, limitando-se à afirmação genérica de nulidade e à reprodução de jurisprudência em hipóteses diversas.
À luz do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202 do CTN, a declaração de nulidade formal da CDA exige apontamento objetivo do elemento ausente ou incorreto e demonstração de prejuízo processual relevante, sobretudo porque o sistema da execução fiscal atribui ao título presunção legal (LEF, art. 3º) e porque a extinção por inexequibilidade do título (CPC, art. 803,
I) pressupõe vício que retire, de modo inequívoco, a aptidão executiva. No acervo ora examinado, não há comprovação pré-constituída de ausência de requisito essencial capaz de inviabilizar, de plano, o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não se acolhe a nulidade formal pela via eleita. No ponto, registra-se que a Fazenda Nacional sustenta expressamente que "a certidão da dívida ativa que instrui a execução fiscal não padece de quaisquer dos vícios" e que está "revestida de todos os elementos exigidos nos termos do art. 2º" da LEF, invocando a presunção do art. 3º.
O cotejo com os documentos juntados, no que foi possível aferir diretamente, converge com essa conclusão quanto à inexistência de vício formal evidente. Passa-se à prescrição e à prescrição intercorrente. A executada sustenta a ocorrência de prescrição e, em especial, de prescrição intercorrente, vinculando a tese, de um lado, à ausência de citação válida e, de outro, ao decurso de tempo que reputa suficiente para a extinção do feito.
O exame pela via da exceção de pré-executividade exige, contudo, que o termo inicial e os eventuais marcos interruptivos ou suspensivos estejam demonstrados de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de reconstrução fática ou de complementação instrutória. No caso, é dado objetivo que a execução foi proposta em 12/04/2023. Ademais, embora a diligência de citação por oficial de justiça tenha restado infrutífera, com certidão negativa em 05/06/2023, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar Exceção de Pré-Executividade em 22/05/2024, constituindo advogado e articulando defesa técnica, circunstância que supre a citação para os efeitos de integração ao processo e formação válida da relação processual, na forma do CPC/2015, art. 239, §1º, aplicável subsidiariamente à execução fiscal.
Assim, a premissa fática de "inexistência de citação" não pode ser manejada, no caso concreto, como fundamento autônomo para prescrição intercorrente, pois o comparecimento espontâneo neutraliza o vício citatório enquanto pressuposto de validade, sem prejuízo de se discutir, em outros planos, a regularidade dos atos subsequentes e o exercício do contraditório. No que toca à prescrição do próprio crédito, a exceção afirma a impossibilidade de identificar com segurança o termo inicial por não estar indicada, de modo individualizado, a data de entrega da declaração que teria constituído definitivamente os créditos cuja "forma de constituição" é apontada nos anexos como "DECLARAÇÃO".
Ainda que se acolha a premissa de que, para determinados créditos constituídos por declaração, a aferição do termo inicial do prazo do art. 174 do CTN pode demandar a identificação do momento de constituição definitiva, tal circunstância, no caso concreto, não conduz ao reconhecimento imediato de prescrição. Em primeiro lugar, porque a própria alegação evidencia a ausência de prova pré-constituída suficiente para uma contagem individualizada e segura, por inscrição, do quinquênio prescricional, o que, por si, inviabiliza o acolhimento de plano pela via eleita.
Em segundo lugar -- e aqui reside ponto adicional relevante, que afasta a plausibilidade mínima da tese tal como deduzida --, mesmo que não se conheça nos autos, de forma expressa, a data de entrega das declarações, a simples consideração dos períodos/competências indicados nos anexos das CDAs, conjugada com a data do ajuizamento, não revela, em tese, cenário de transcurso de cinco anos entre a base temporal dos débitos descritos (vinculados a períodos como 2020/2021, conforme discriminado nos demonstrativos) e a propositura da execução em abril de 2023.
Nessas condições, ainda sob um critério conservador de análise, não se evidencia prescrição quinquenal, faltando suporte documental e lógico para a extinção do crédito por esse fundamento na via estreita da exceção. Quanto à prescrição intercorrente, o reconhecimento pressupõe a identificação do regime do art. 40 da LEF, com marcos formais de suspensão e arquivamento e termo inicial objetivo para contagem, além da constatação de inércia processual relevante no período legal.
No acervo examinado, não há, com a nitidez exigida para o conhecimento de ofício e imediato, demonstração completa e cronologicamente segura dos pressupostos necessários à incidência do art. 40 da LEF em toda a sua extensão, nem, de outro lado, o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento e os impulsos documentados permitem concluir, sem suposições, pelo implemento do prazo extintivo. Assim, inexiste base documental bastante para reconhecimento, de plano, de prescrição intercorrente, sem prejuízo de reavaliação futura caso venham a se consolidar, nos autos, os marcos formais pertinentes e eventual inércia qualificada, observados os requisitos legais.
Por fim, quanto aos efeitos e pedidos acessórios, a executada requer honorários em caso de acolhimento, citando precedentes do STJ transcritos no sentido de cabimento de verba sucumbencial quando a exceção é acolhida, com extinção total ou parcial da execução. Como a exceção, embora conhecida, será rejeitada, não há sucumbência da exequente a ensejar condenação em honorários em favor da executada (CPC, art. 85).
De outro lado, a Fazenda Nacional pugna pelo não conhecimento e pelo prosseguimento do feito, o que se harmoniza com a conclusão ora adotada quanto à inexistência de nulidade formal evidente ou prescrição reconhecível de plano. Dispositivo
Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada por CEARÁ EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e, no mérito, rejeito-a, por não se verificar, com base na prova pré-constituída constante dos autos, nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa apta a comprometer a exequibilidade do título (CPC, art. 803, I; LEF, art. 2º, §5º; CTN, art. 202), nem elementos suficientes para reconhecimento, de plano, de prescrição ou prescrição intercorrente (LEF, art. 40).
Consigno, ainda, que o comparecimento espontâneo da executada, materializado pela apresentação da presente exceção, supre a citação, para os fins do art. 239, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, reputando-se aperfeiçoada a relação processual a partir desse ingresso em juízo. Indefiro o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a rejeição da exceção (CPC, art. 85).
Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com o regular andamento da execução, com as providências executivas cabíveis conforme indicado no despacho inicial, observado que a executada já se encontra integrada à relação processual pelo comparecimento espontâneo ora reconhecido. Expedientes devidos.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CEARA EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Advogado
RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805792-64.2023.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 16:04 Incluído no fluxo processual em: 27/09/2025 às 19:21 Fortaleza, 27 de setembro de 2025