PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805819-97.2021.4.05.8300
REQUERENTE: MARCELA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAMUEL ANTONIO DA COSTA NETO - PE36224
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em análise ao teor da petição apresentada por MARCELA SILVA COSTA, bem como ao parecer da Contadoria Judicial (ID 4058300.35846342), verifica-se que os honorários sucumbenciais devidos à exequente foram fixados em R$ 14.592,94, sendo que a responsabilidade do executado BANCO DO BRASIL S/A corresponde à metade do valor (R$ 7.296,47). Verifico que houve depósito parcial por parte do BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 7.204,73, restando pendente a complementação de R$ 91,74 (noventa e um reais e setenta e quatro centavos), conforme apurado pela Contadoria e não impugnado pelas partes.
A exequente anuiu expressamente aos valores apurados, enquanto os executados permaneceram inertes, mesmo após regularmente intimados.