Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE NILTON TIBURTINO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805821-66.2018.4.05.8205 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O REQUERIDO: JOSE NILTON TIBURTINO NOBREGA, JOSE NILTON TIBURTINO NOBREGA EDITAL DE INTIMAÇÃO JOSÉ NILTON TIBURTINO NOBREGA - CPF 069.***.***-69 JOSE NILTON TIBURTINO NOBREGA ME (M E RAÇÕES) - CNPJ 08.***.***/0001-32 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR THIAGO BATISTA ATAÍDE, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 14ª VARA, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS-PB, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícias tiverem ou interessar possa, que perante este Juízo se processam os autos do Cumprimento de Sentença, processo indicado acima, promovida pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que, na mesma, foi determinada a INTIMAÇÃO EDITALÍCIA dos Réus acima indicados, em local incerto, sendo o seu último endereço à Rua Peregrino de Araújo, n. 239. Patos/PB, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie(m) o pagamento do montante da dívida, R$ 70.647,16 (setenta mil seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), sob pena de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação (NCPC, art. 523, §1º), advertindo-lhe(s) que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, § 2º, do NCPC; ADVERTÊNCIAS:
1) A não indicação de bens penhoráveis no prazo assinado qualifica-se como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC), sujeitando-o à incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
2) Ressalvadas as hipóteses em que os honorários advocatícios já integram a CDA (v.g., execuções promovidas pela Fazenda Nacional com o encargo do DL nº 1.025/69), os honorários advocatícios foram fixados, de plano, em 10% (dez por cento) do valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado acima, a verba honorária será reduzida pela metade. (PC).
