Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
- Advogados
- ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO (OAB 13420/CE), MICHELE NOBRE FERREIRA BRINGEL (OAB 25577/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805839-82.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO - CE13420 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE NOBRE FERREIRA BRINGEL - CE25577
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -- ANS em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a cobrança de dívida ativa não tributária inscrita nas CDAs nº 21183-43, 21964-92 e 22940-79, no valor de R$ 391.269,48, conforme petição inicial e certidões que instruíram o feito. No curso da execução, a parte executada ofertou garantia, tendo sido posteriormente apresentada apólice de seguro-garantia emitida pela Junto Seguros S.A.
A exequente aceitou a garantia, e este Juízo acolheu o seguro-garantia, determinando a suspensão da execução até o deslinde dos embargos à execução opostos pela devedora. Após notícia de trânsito em julgado favorável à ANS nos embargos à execução nº 0813222-14.2016.4.05.8100, a exequente requereu o prosseguimento do feito, com intimação da executada para pagamento e, posteriormente, da seguradora para satisfação da indenização correspondente ao valor segurado.
Sobreveio manifestação da executada informando a solicitação das guias de pagamento e, em seguida, petição noticiando o pagamento da execução, instruída com comprovantes bancários nos valores de R$ 135.464,40, R$ 215.270,40 e R$ 267.991,68. Instada ou espontaneamente manifestando-se, a ANS reconheceu que, com base nos documentos acostados, houve a satisfação integral do débito, requerendo a baixa definitiva da execução fiscal.
É o relatório.
Decido. A execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. É o que estabelece o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. A extinção, por sua vez, opera-se por sentença, nos termos do do mesmo diploma. No caso concreto, a quitação não decorre de presunção, mas de prova documental juntada pela executada e, sobretudo, de manifestação expressa da própria exequente, titular do crédito público executado, que reconheceu a satisfação integral da dívida e requereu a baixa definitiva do feito.
