PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805847-46.2018.4.05.8405 AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO, JOSILDA GONCALVES DO NASCIMENTO, ANNA ALLYCE COSTA DA ROCHA, WILSON CAVALCANTE VIEIRA, AMISTRONG BEZERRA DA SILVA, ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RN16190 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO - RN16492 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - RN4856 ADVOGADO do(a) REU: FABIO LEITE DE MEDEIROS - RN7842 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - RN2768
DESPACHO
Converta-se o feito em Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, por publicação na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à sentença no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 523 do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, a parte exequente será intimada para apresentar nova planilha com o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado em igual percentual, ficando desde já deferida a busca por bens passíveis de penhora, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No que se refere à diligência perante o SISBAJUD, deve ser efetuado o bloqueio até o montante atualizado do débito. Caso obtenha sucesso a diligência, penhorem-se os valores bloqueados, com consequente intimação do sucumbente, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, CPC), para, querendo, nos termos do art. 854, §3º do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nada sendo requerido no prazo estipulado, transfira-se o valor bloqueado, através do sistema Sisbajud, para conta judicial à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 1069), ficando desde já deferida a conversão do respectivo valor em renda em favor da parte exequente, devendo a Secretaria deste Juízo oficiar a Caixa Econômica Federal, para seu cumprimento. Ficam autorizados os servidores, por ato delegado, a providenciar automaticamente, certificando, a minuta de desbloqueio nos seguintes casos: a) Quando o valor bloqueado seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas (art. 836, caput, CPC). b) saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito.
No que se refere à diligência mediante o sistema RENAJUD, deve ser inserida a restrição de "transferência", ficando de pronto indeferido novo pedido de expedição de mandado de penhora sobre o bem, após o mandado inicial, caso o oficial de justiça não tenha localizado o bem em sua diligência ou o executado, citado por edital, não tenha se manifestado, ressalvada a hipótese de endereço distinto e fundamentado que o exequente indique para a localização do bem.
Ficam autorizados os servidores a indeferirem pedidos de expedição de mandado para o mesmo endereço, por ato delegado, bem como alterar a restrição de "transferência" para "circulação" caso assim seja requerido. No que se refere à diligência mediante o sistema INFOJUD, ficam desde já autorizadas as expedições de mandados de penhora e avaliação caso a diligência identifique bens de fácil localização e identificação (carros, imóveis, etc.).
Não indicados bens penhoráveis ou não existentes bens após todas as diligências acima, e em havendo requerimento do exequente, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD, com amparo no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil. Observe-se que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Persistindo a inexistência de bens, mesmo após a inclusão do executado no SERASAJUD, e havendo requerimento de sua parte, fica autorizada a prática de ato ordinatório deferindo, de ordem, a indisponibilidade de imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada a partir da Resolução nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destinada a integrar todas as ordens judiciais de indisponibilidade de bens.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Fica o sucumbente ciente de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, se iniciará, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo para apresentar impugnação, dentro destes autos (artigo 525, NCPC), sem efeito suspensivo, que só será concedido em sendo garantido o juízo com penhora, caução ou depósito, havendo relevância em seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, §6º).
Decorrendo o prazo e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição (art. 921, III e § 1º do CPC), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento com baixa dos presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento caso sejam identificados bens do executado sujeitos à penhora e não verificada a prescrição intercorrente.
Ceará-Mirim, datado e assinado eletronicamente.