Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VANDERSON CUNHA DE LIMA
- Advogado
- HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB 6765/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805855-35.2018.4.05.8401 REQUERENTE: VANDERSON CUNHA DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA CAGEO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TADEU SIDNEY ALMEIDA PEREIRA - RN21177-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: POLLYANA PEREIRA PALMA MASSULA - RN21154-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300 ALVARÁ O MM.
JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, DA 5ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Manda ao(à) Sr(a). Gerente de quaisquer das agências da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de 48 horas, ao beneficiário abaixo o valor indicado, mais os acréscimos legais, referente ao levantamento total da(s) conta(s) judicial(is) 0560.005.***.***-04-3. Favorecido(a): VANDERSON CUNHA DE LIMA CPF/CNPJ: 097.***.***-89 Valor devido: R$ 14.000,00 (mais seus acréscimos legais) Havendo imposto de renda a ser pago na fonte o recolhimento é automático, mediante DARF que acompanha o alvará.
A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à secretaria deste juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Saliente-se, por fim, que a parte beneficiária do crédito deve comparecer pessoalmente à agência bancária para levantamento dos valores e apenas após o encaminhamento do alvará por meio eletrônico à instituição financeira depositária, tudo em conformidade com o art. 1º da Resolução N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
