PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805865-70.2018.4.05.8404 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE QUEIROZ AQUINO, JOSE DE SOUZA CASTRO FILHO, VERA LUCIA DE QUEIROZ DIOGENES, MARIA LIDUINA BATISTA DE SOUZA, ATIENE DENILES QUEIROZ DE SOUZA MENDES, ALAN BATISTA DE SOUZA, MARIA PASTORA QUEIROZ DE SOUZA PAIVA, MARCOS VINICIUS BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO - RN6263 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO - RN13056 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RN16190 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO DE PAULA SILVA - RN15485 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - RN11746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN11641 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES - RN7864 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DER-RN, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA interposto por JOSÉ DE SOUZA CASTRO FILHO, VERA LÚCIA DE QUEIROZ DIÓGENES, MARIA LIDUINA BATISTA DE SOUZA, ATIENE DENILES QUEIROZ DE SOUZA MENDES, ALAN BATISTA DE SOUZA, MARIA PASTORA QUEIROZ DE SOUZA PAIVA, MARCOS VINICIUS BATISTA DE SOUZA e MARIA LÚCIA DE QUEIROZ AQUINO contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. A sentença dispõe (ID 86244025)): "
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseqüência, reconheço a desapropriação indireta da área de 36.535,38 m², descrita na avaliação judicial (ID 4058404.6402381), ficando determinado que se proceda ao registro da área em questão em nome do expropriante, junto ao Cartório Único da Comarca de Pau dos Ferros, Estado do Rio Grande do Norte, e condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, a pagar aos autores, como valor indenizatório, a importância de R$ 219.210,00 (duzentos e dezenove mil e duzentos e dez reais), sendo o referido valor referente ao valor da terra nua (VTN).
Sobre o valor da indenização, incidirão juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, sem capitalização, a partir da data da citação até a data da expedição do precatório. Os juros moratórios somente incidirão, à taxa de 6% ao ano, sem capitalização, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago. A correção monetária deverá incidir a partir da data da avaliação até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF), segundo os indexadores oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação". O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação autoral, que pretendia a majoração da indenização, e deu parcial provimento ao recurso de apelação do DNIT para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, bem assim para reduzir a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa (ID. 86248892): "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão autoral e, por conseqüência, reconheceu a desapropriação indireta da área de 36.535,38 m², descrita na avaliação judicial (ID 4058404.6402381), ficando determinado que se proceda ao registro da área em questão em nome do expropriante, junto ao Cartório Único da Comarca de Pau dos Ferros, Estado do Rio Grande do Norte, e condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, a pagar aos autores, como valor indenizatório, a importância de R$ 219.210,00 (duzentos e dezenove mil e duzentos e dez reais), sendo o referido valor referente ao valor da terra nua (VTN).
Sobre o valor da indenização, incidirão juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, sem capitalização, a partir da data da citação até a data da expedição do precatório. Os juros moratórios somente incidirão, à taxa de 6% ao ano, sem capitalização, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago. A correção monetária deverá incidir a partir da data da avaliação até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF), segundo os indexadores oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ao final, condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
2. Cinge-se o caso dos autos à ação ordinária proposta por MARIA LÚCIA DE QUEIROZ AQUINO E OUTROS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - DER/RN e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, buscando provimento jurisdicional que determine a condenação dos demandados ao pagamento de indenização, em razão da desapropriação indireta de imóvel situado às margens da BR-226, no município de Pau dos Ferros/RN e, em virtude de obra rodoviária da mencionada rodovia.
3. A justa indenização, no processo expropriatório, deve ser aplicada a ambas as partes, não devendo o expropriado receber valor inferior ou superior àquele que lhe é devido (valor de mercado).
4. O DNIT, apelante, sustentou a nulidade da sentença, alegando que o perito nomeado pelo Juiz, um oficial de justiça avaliador, não possuía expertise para o desempenho da atividade. Não deve prosperar a tese defendida pelo DNIT. Impõe-se enfatizar, de logo, que nos termos do art. 154, V, do CPC, incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, além disso ele goza de fé pública e, no caso, a sua avaliação da terra está respaldada em critérios objetivos e não há benfeitorias.
Acerca da possibilidade de avaliação de imóvel por oficial de justiça, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no Ag 1382226/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 29/06/2012; AgRg no REsp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016.
5. Na elaboração do laudo de avaliação, observa-se que o método utilizado para a obtenção do valor do imóvel foi o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, que traduz as oscilações do mercado, baseado em dados obtidos de pesquisa efetuada no mercado imobiliário. Assim, com base na pesquisa de mercado e estudando os parâmetros que se apresentaram significativos, o Perito concluiu como devido os montante de R$ 219.210,00 (duzentos e dezenove mil e duzentos e dez reais).
A propósito, se extrai do laudo: (...) De acordo com a NBR 14.653-3:2004 existem cinco métodos para avaliação de imóveis. Porém para o oficial de justiça, dois deles são suficientes (método comparativo direto e método evolutivo), os demais envolvem cálculos e conhecimentos técnicos próprios da engenharia. (FREITAS, p. 309) No caso em tela a construção da BR 226 gerou vários processos de desapropriação direta e indireta nesta 12ª Vara Federal, a exemplo do processo nº 0800145-59.2017.4.05.8404.
Assim, tem havido constantes estudos, análise de mercado e perícias oficiais em imóveis em localidades contíguas ou próximas ao imóvel objeto da presente avaliação, com características bastante similares (tamanho; solo; localização; acesso; distancia ao centro; mesma área de expansão imobiliária). Pelo método comparativo direto se consultam preços de imóveis na mesma região com as mesmas caraterísticas, ou bastantes similares.
Em seguida procede-se à "média geral" de seus valores. Portanto, é o método aplicável à espécie. Assim, tomando por base recente análise de mercado realizada em outubro de 2019 nos imóveis da região. Verifica-se que o valor médio do m² atualmente é de R$ 6,00 (seis reais). Portanto, o hectare é R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que representa evolução dos preços na faixa de 7% no último ano, tendo em vista uma leve reaquecida no mercado imobiliário no ano de 2019.
Assim, multiplicando-se 3,6535Ha (área ocupada), por R$ 6,00, chega-se ao valor de R$ 219.210,00 (duzentos e dezenove mil e duzentos e dez reais)".
6. Tendo sido o laudo oficial construído com base nas normas da ABNT 14.653-3, utilizando método comparativo de dados de mercado do valor do imóvel, não verifica-se motivo concreto para afastar as conclusões da avaliação do Vistor Oficial.
7. No que tange à impugnação do DNIT de todo o estudo técnico trazido pelo oficial de justiça avaliador, ter o Juiz esclarecido: "que o réu deveria ter assim pleiteado no momento oportuno, após a decisão que determinou a realização da avaliação e antes do escoamento do prazo para sua juntada aos autos, uma vez constatado que o pleito fora formulado a destempo deve-se reconhecer a incidência do fenômeno da preclusão".
Acerca desta questão, não apelou o DNIT.
8. O DNIT apelou ainda da sua condenação em honorários de sucumbência, alegando que deveriam ser fixados com base no Decreto-Lei nº 3365/41. No caso em apreço, trata-se de ação ordinária para fins de fixação do valor de indenização em razão de desapropriação indireta de imóvel situado às margens de rodovia e, em virtude de obra rodoviária. A desapropriação por utilidade pública é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3365/41, o qual estabelece em seu art. 27, §1º, o percentual para fixação dos honorários sucumbenciais, que variam entre 0,5% e 5% sobre a diferença do valor oferecido pelo Poder Público e o estabelecido na sentença da ação de desapropriação.
O dito diploma legal foi objeto da ADI nº 2332/DF, na qual, o STF declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" prevista no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
9. Haja vista a declaração de constitucionalidade do dito dispositivo legal, deve ser, neste ponto, reformada a sentença para reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor a ser pago pelo Poder Público.
10. Apelação do DNIT parcialmente provida.". Interposto Recurso Especial que foi conhecido parcialmente e, nesta parte, negado provimento (ID 108048810. Após trânsito em julgado, os autores apresentaram o cumprimento de sentença (ID. 108048230) na quantia de R$ 649.891,04 (seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e quatro centavos). O DNIT apresenta impugnação no ID. 86249076 sustentando excesso na conta da expropriada, no valor total de R$ 217.625,92 (maio/2025).
Afirma que o valor indenizatório fixado em sentença de acordo com o laudo pericial (R$ 219.210,00), foi atualizado para desde outubro/2012 quando deveria ter sido a partir 06/01/2020). Defende que o valor total da indenização atualizada devido é de R$ 411.681,07, e mais R$ 20.584,05 referente aos honorários advocatícios, totalizando assim a quantia de R$432.265,15. Portanto, o excesso de execução aqui identificado é de R$ 217.625,92.
É o que importa relatar. O exequente apresentou o cumprimento de sentença (ID.108048230) na quantia de R$ 649.891,04 (seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e quatro centavos), tendo o DNIT discordado e apresentado valor de R$ 411.681,07, calculados até maio/2025. Afirma o DNIT que o exequente atualizou o valor devido desde outubro de 2012 quando deveria ser apenas 06/01/2020.
Verifica-se que as partes discordam quanto atualização. Considerando os aspectos matemáticos que envolvem a impugnação da parte ré, entendo que é o caso de remessa dos autos ao Setor Contábil para que se manifeste sobre a impugnação do DNIT apresentada no identificador ID. 86249076, devendo observar os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.