Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO
- Advogados
- MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), EMANUELA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 7258/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805866-09.2014.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO G NORTE REQUERIDO: RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, LAURO MAIA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EMANUELA DE OLIVEIRA ALVES - RN7258 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA - RN6393
DESPACHO
Intime-se o codemandado Rychardson de Macedo Bernardo, ora executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito apresentado no documento de Id. 154706211, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (§ 1º do art. 523 do CPC), bem como que se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para que apresente, querendo, impugnação, nos termos do art. 525.
Realizado o pagamento voluntário, libere-se a quantia depositada em favor do exequente. Não realizado o pagamento, certifique-se o valor total do débito levando-se em consideração a multa legal (§ 1º do art. 523 do CPC), registrando-se o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Frustrada a consulta ao sistema Sisbajud ou sendo o valor bloqueado inferior ao montante do débito, verifique-se a existência de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud, procedendo-se, imediatamente, à inclusão de restrição à transferência sobre aqueles porventura localizados.
Não encontrados bens passíveis de penhora em tais consultas ou sendo os identificados de valor ínfimo, efetive-se consulta às informações fiscais do executado pelo sistema Infojud, a fim de localizar outros bens. Na ausência de bens, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens do devedor passíveis de penhora. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
