PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE HABILITAÇÃO (38) Nº 0805869-60.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MARINETE DE SANTANA DO NASCIMENTO, MARCELO CAVALCANTI DE SANTANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS - SP447407 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDSON REGIS DE CARVALHO NETO - PE36609
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Ação: habilitação nº 0805869-60.2020.4.05.8300 de sucessor/a(es) de falecido/a impositiva de pagamento de verba(s) de natureza funcional. Descrição: relatório Extinto em 17.04.2016 (id. 86153231) Maurício Cavalcante de Santana, solteiro, constando na certidão de seu óbito, haver deixado (filhos inominados e não quantificados) e silêncio registral sobre bens. Gênese do crédito transmissível no cumprimento de sentença nº 0011597-24.1900.4.05.8300, relativo a verbas funcionais.
Habilitandos não pensionistas (id. 87040332), filhos do extinto: a) Marcelo Cavalcanti de Santana (CPF 824.***.***-06: id. 86156404), casado em comunhão parcial de bens (id. 86156077, p.3); b) Marinete de Santana do Nascimento (CPF 847.***.***-87: id.86156404), viúva de André Vieira do Nascimento, falecido em 24.12.2003 (id.86156077). Pedido: homologar os requerentes como sucessores processuais do extinto.
Requerido/a: União. Respondendo à citação (id.125965556), a União impugnou o pedido alegando a ocorrência de prescrição quinquenal e não dispor de elementos que permitam impugnar a habilitação (id. 134630629). Fundamentação Não assiste razão à União, uma vez que a habilitação foi promovida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. O óbito ocorreu em 17.04.2016 (id. 86153231) e a habilitação foi distribuída em 13.03.2020.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.784, estabelece que, aberta a sucessão, os bens deixados pelo falecido passam a integrar, automática e imediatamente, a esfera patrimonial de seus beneficiários: "Com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus) [1]." Impõe-se aplicar o art. 666 do CPC: "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Sabe-se que o art. 1º da Lei n.º 6.858/80, por sua vez, disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida pelos seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: são as pessoas que figurarem como seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (art. 1.º da lei).
Tal diploma legal foi regulamentado pelo Decreto n.º 85.845/81, o qual especifica, em seu art. 1.º, parágrafo único, II, que os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela Administração Pública aos seus servidores pertencerão aos beneficiários de pensão pela morte do sucedido. O referido comando legal alcança a situação aqui versada, vez que na ação principal a União foi condenada a pagar as verbas funcionais devidas ao servidor.
Nesse teor, apenas na falta do dependente habilitado à pensão por morte aplica-se a lei civil (art. 1.829, do CC). HÁ de se dar eficácia à lei específica, que indica, expressamente, a quem serão pagos os valores não recebidos em vida pelo segurado, alcançando o crédito da presente causa. Quanto à sucessão, considerando-se que o óbito em tela ocorreu na data de 17.04.2016 (id. 86153231), aplica-se o Código Civil de 2002: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes [...]" Como inexiste dependente previdenciário (id. 87040332) e os requerentes são herdeiros do falecido, conforme declaração de únicos herdeiros constante nos autos (id. 86155616), deve-se observar, quanto à sucessão processual, o direito consagrado nas normas acima aludidas. Solução: dispositivo Julga-se procedente - e, por isso, homologa-se, com base no art. 687 e seguintes do CPC - a habilitação processual de Marcelo Cavalcanti de Santana e Marinete de Santana do Nascimento na condição de sucessores processuais de Maurício Cavalcante de Santana, cabendo a cada um daqueles 50% (cinquenta por cento) do crédito que pertenceu a este.
Sem custas por legalmente imprevistas nem condenação em honorários porque a parte demandada não deu causa a esta "ação de habilitação" (§ 2º do art. 313 do CPC). Intimem-se. Certificada a preclusão recursal, reproduza-se esta decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0011597-24.1900.4.05.8300), para que constem no polo ativo daquele feito em lugar do falecido Maurício Cavalcante de Santana: Marcelo Cavalcanti de Santana e Marinete de Santana do Nascimento.
Acautele(m)-se o(s) sucessor(es), acima nominado(s), sobre a inexistência de tributação do imposto de renda[2], inclusive na fonte, sobre o efetivo pagamento do requisitório originário da presente habilitação processual, porque como se trata de aquisição de bem por herança, tal acréscimo patrimonial goza de isenção legal (art. 6º, XVI da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988), não se aplicando o art. 23 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, que tributa créditos transmitidos causa mortis, pelo fato da exclusão - na presente sucessão processual à luz da imposição do art. 666 do CPC, da Lei nº 6.858/80 e do seu Decreto regulamentar nº 85.845/81 - de inventário.
Portanto, em face do princípio da estrita legalidade (tipicidade) tributária, é ilegal e arbitrária eventual iniciativa de exigir mencionado imposto por qualquer autoridade administrativa ou responsável tributário que a tanto ilicitamente se proponha, abuso de poder passível de correção através de ulterior pedido de restituição do indébito correspondente, formulável na via administrativa e/ou judicial.
Ora, ainda que o imposto de renda tenha como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial decorrente do trabalho (art. 43, I, do CTN) do extinto - o que acarretaria sua exigibilidade caso os valores fossem percebidos em vida pelo sucedido -, a legislação acima indicada impede a constituição da obrigação tributária, em função do favor legal (art. 175, I, do CTN). Corrobora o entendimento acima o julgado do TRF da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Como bem posto pela sentença, "restou demonstrado nos autos que, com a morte de Luiz Prado, de quem a embargante era a única herdeira, ela recebeu determinada importância em dinheiro (fls. 23/24). Ora, acontece que 'o valor dos bens adquiridos por doação ou herança' são isentos de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6.º, inciso XVI, da Lei 7.713, de 1988, que regulava o imposto de renda à época dos acontecimentos aqui tratados".
A análise dos documentos acostados aos autos permite verificar que o crédito trabalhista foi levantado pela inventariante, ora recorrida, na qualidade de herdeira. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3 - APELREE 1154133, Des. Convocado Wilson Zauhy - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA
C - DJF3 CJ1 Data:04/05/2011 Página: 719) Recife, data da assinatura eletrônica gas