Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0805875-97.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 EXCUTADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, STUART COMERCIO E LOCACOES LTDA, OSNI STUART RAMOS FILHO, PEDRO HENRIQUE STUART DE OLIVEIRA
DESPACHO
Determino a suspensão desta execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, inciso III, e §1.º). Transcorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória.
Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já indeferido pedido de desarquivamento genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, art. 921, § 3.º).
Eventual manifestação da parte exequente com pedido de novas diligências põe termo à suspensão, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente. Natal, data da assinatura.
