PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805876-56.2023.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELADO: VILSON DE SOUSA E SILVA - PB20591 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANO DA SILVA MENEZES - PB025228 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DA SILVA CARVALHO - PB20649
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2004324): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS.
SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. POSSIBILIDADE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.846/2019). CTC PARA APROVEITAMENTO NO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Paraíba, que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, considerando no cálculo os salários de contribuição das atividades secundárias concomitantes no RGPS e RPPS, a fim de proceder à soma integral de todas as contribuições vertidas pela parte autora, independentemente da sua natureza, respeitado o teto previdenciário, desde a data do início do benefício (24/7/2013) até a implantação da nova RMI, com observância da prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde as competências devidas e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base na remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021, com a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização e juros. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar vencida até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
2. O INSS pugna pela reforma da sentença, em síntese, com fundamento nos seguintes argumentos: a) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento que acarretaria a revogação da decisão que concedeu a tutela provisória; b) a parte autora requer a soma de contribuições relativas a dois vínculos com contagem recíproca - SEFIN de João Pessoa (31/7/1987 a 31/12/2008) e Secretaria de Estado da Paraíba (1/7/1986 a 22/1/2013), estando este último já averbado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); c) é vedada a soma de contribuições oriundas de vínculos estatutários concomitantes ao vínculo exercido junto ao Estado da Paraíba no período de 1/7/1986 a 22/1/2013, já considerado para fins de aposentadoria por meio da CTC apresentada; d) há expressa vedação legal à contagem de tempo exercido concomitantemente em mais de um regime previdenciário, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, bem como à utilização dos salários de contribuição oriundos do RPPS para cálculo do benefício no RGPS.
3. O cerne da controvérsia consiste em apurar se a autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com a inclusão, no cálculo do salário de benefício, dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes exercidas tanto no RGPS quanto no RPPS, viabilizando a soma integral de todas as contribuições, independentemente do regime de origem.
4. A autora pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 24/7/2013, com o objetivo de incluir, na base de cálculo do benefício, as contribuições relativas às atividades concomitantes, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, e em razão da extinção da escala de salário-base pela Lei nº 10.666/2003. Afirma que, à época da concessão do benefício, o INSS aplicou o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, considerando de forma proporcional os salários das atividades secundárias.
5. O principal argumento do INSS de que o tempo de contribuição da autora junto ao Estado da Paraíba, no período de 1/7/1986 a 22/1/2013, foi considerado para fins de aposentadoria mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é infundado. A CTC emitida em 18/2/2013, pela Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, informa expressamente que o tempo constante no documento se destina ao aproveitamento no INSS.
6. A nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, prevê que o salário de benefício do segurado com atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento, do óbito ou no período básico de cálculo, observando-se o disposto no art. 29 da referida lei.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.070), consolidou o entendimento de que, nos casos de atividades concomitantes, o salário de benefício do segurado deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas, observando-se o teto do RGPS.
8. Apelação desprovida.
9. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3466244). Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de não observar a distinção entre o caso em análise e o Tema Repetitivo nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que: a) foi omisso quanto a ponto relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere à impossibilidade de somar salários de contribuição do RPPS e do RGPS, em atividades concomitantes, para fins de revisão do cálculo da RMI da aposentadoria; b) aplicou erroneamente o Tema Repetitivo nº 1.070, o qual tratou do exercício concomitante de atividades vinculadas a um mesmo regime de previdência social, qual seja, o RGPS; c) tratando-se de regimes previdenciários distintos, não há como averbar apenas as remunerações sem a correspondente averbação do tempo de contribuição; d) a consideração de remuneração sem a averbação do tempo de contribuição obsta a compensação financeira, na medida em que a sistemática de compensação se encontra calcada na utilização do tempo de contribuição de um regime em outro.
Cuida-se, aqui, de verificar se o acórdão objeto do recurso especial está, ou não, em sintonia com o Tema Repetitivo 1070, respeitada a modulação que para ele foi realizada. O Tema em alusão se consubstanciou na seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
In casu, o acórdão não divergiu desse entendimento, uma vez que esclareceu, conforme os itens 4 e 5 da ementa reproduzida, que a parte requerente apenas pretende que as contribuições vertidas ao regime próprio integrem o cálculo da RMI, mediante a devida averbação da CTC, até porque o requisito temporal para a concessão da aposentadoria já se encontra preenchido, uma vez que a parte já se encontra aposentada.
Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*