Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805886-38.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: REAL SAUDE LTDA - FALIDO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em face de Real Saúde Ltda, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza não-tributária. No curso do processo, restou noticiada a decretação da falência da parte executada, cujo processo (nº 0049629-04.2014.8.17.0001) tramita perante a 16ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE. Em observância ao princípio da cooperação jurisdicional e à sistemática legal de cobrança contra massa falida, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para fins de reserva do crédito exequendo, medida essencial para resguardar os interesses da autarquia federal sem violar a competência do juízo universal.
Acostou-se aos autos resposta enviada pela 16ª Vara Cível do Recife/PE (ID 115128994 e seguintes), informando o encaminhamento do pedido de reserva de crédito ao Administrador Judicial, bem como noticiando a existência de saldo em aplicações financeiras vinculadas à massa falida que ultrapassam o montante de R$ 4,5 milhões. Após a juntada das referidas informações em setembro de 2018, observa-se que os autos permaneceram sobrestados, passando apenas por rotinas de inspeção anual, sem que tenha sido oportunizada à parte exequente a manifestação sobre os documentos encartados pelo juízo estadual.
É cediço que, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. Contudo, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora a execução fiscal prossiga de forma autônoma no juízo competente (neste caso, a Justiça Federal), os atos de alienação e constrição patrimonial devem ser submetidos às cautelas do processo em si, a fim de garantir a ordem de preferência dos créditos (art. 186 do CTN).
Deste modo, a reserva de crédito já formalizada no juízo falimentar cumpre a finalidade de garantir o crédito em execução, cabendo à exequente o acompanhamento da liquidação dos ativos naquele juízo.
